A emancipação é a aquisição antecipada da capacidade civil plena pelo menor de 18 anos, habilitando-o à prática de todos os atos da vida civil antes da maioridade. Não se confunde com a maioridade — que é a regra geral aos 18 anos (Art. 5) —, sendo forma excepcional de cessação antecipada da incapacidade.

Espécies e requisitos

A emancipação opera-se por uma das seguintes hipóteses legais (Art. 5, parágrafo único):

I — Emancipação voluntária (concessão dos pais): concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, exigindo-se que o menor tenha 16 anos completos. A outorga por sentença do juiz exige a oitiva do tutor.

II — Emancipação pelo casamento: o casamento do menor, independentemente de idade mínima (observado o art. 1.520 do CC), produz emancipação automática.

III — Exercício de emprego público efetivo: a investidura em cargo público efetivo pelo menor de 18 anos acarreta a cessação da incapacidade.

IV — Colação de grau em curso superior: a conclusão de curso de ensino superior emancipa o menor.

V — Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego com economia própria: desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

O menor entre 16 e 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão pelas regras aplicáveis a obrigações de menores (Art. 666).

Efeitos jurídicos

A emancipação extingue o poder familiar (Art. 1.635, II) e cessa a condição de tutelado (Art. 1.763, I). Os pais deixam de representar ou assistir o filho, que passa a responder pessoalmente por seus atos. Cessa também aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos (Art. 1.689).

Finda a tutela pela emancipação, a quitação do menor não produz efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo a responsabilidade do tutor (Art. 1.758). Os bens dos órfãos são entregues aos tutelados quando emancipados (Art. 1.755, IV). O menor emancipado pode impugnar o reconhecimento de filiação nos quatro anos seguintes à emancipação (Art. 1.614).

Na previdência social, a condição de dependente do Regime Geral (filho ou irmão) exige que seja não emancipado e menor de 21 anos — a emancipação, portanto, exclui a qualidade de dependente (Art. 16, I e III; redação dada pela Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)). A pensão por morte cessa para o filho ou irmão pela emancipação (Art. 77, § 2º, II).

O domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados (Art. 7º, § 7º). A emancipação, portanto, desfaz a extensão do domicílio legal.

Registro e formalidades

A emancipação deve ser registrada em registro público (Art. 9, II). A Lei de Registros Públicos determina que as emancipações são registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais (Art. 29, IV), no cartório do 1º Ofício ou 1ª subdivisão judiciária da comarca, em livro especial (Art. 89).

O registro deve conter: data do registro e da emancipação; nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado, com data e cartório do registro de nascimento; nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor (Art. 90).

A emancipação concedida por sentença judicial é anotada às expensas do interessado (Art. 5, § 2º). Quando o juiz conceder a emancipação, deve comunicá-la de ofício ao oficial de registro se não constar nos autos que o registro foi efetuado dentro de 8 dias (Art. 91). A emancipação não produz efeito antes do registro (Art. 91, parágrafo único).

A emancipação deve ser anotada nos assentos de nascimento e casamento do emancipado (Art. 107, § 1º). Se o emancipado for empresário, a prova da emancipação inscreve-se ou averba-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 976).

Processamento judicial

Na jurisdição voluntária, a emancipação pode ser requerida pelo interessado e processa-se na forma do art. 725 do CPC (Art. 725, I). Cabe apelação da sentença (Art. 724).

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