Instituto jurídico de proteção pelo qual uma pessoa (curador) é nomeada para administrar a pessoa e os bens de outra (curatelado) que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, ou em virtude de hábitos ou conduta que a tornem incapaz de praticar certos atos da vida civil. A curatela incide sobre maiores incapazes (ao contrário da tutela, que é para menores). Sua disciplina funde-se com o procedimento de interdição.
Sujeitos e legitimação
Quem está sujeito a curatela
Estão sujeitos a curatela: (I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (V) os pródigos Art. 1.767. Os incisos II, IV e a redação original do caput foram alterados pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou a curatela automática da pessoa com deficiência e instituiu a tomada de decisão apoiada como alternativa.
A interdição (incapacidade absoluta ou relativa) deve ser registrada em registro público Art. 9º.
Legitimados para requerer a interdição
A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e pelo Ministério Público Art. 747. O MP só promoverá interdição em caso de doença mental grave, se as pessoas designadas não existirem, não a promoverem ou forem incapazes Art. 748.
Na petição inicial, o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade e, se houver urgência, o juiz pode nomear curador provisório Art. 749.
Procedimento de interdição
O procedimento judicial é regido pelos Arts. 747 a 758:
- Petição inicial com laudo médico Art. 750.
- Citação e entrevista pessoal do interditando pelo juiz, que o ouvirá minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens, vontades e preferências; se não puder se deslocar, o juiz vai até ele; podem ser usados recursos tecnológicos para auxiliar a expressão do interditando Art. 751.
- Impugnação em 15 dias contados da entrevista, com curador especial se o interditando não constituir advogado; intervenção obrigatória do MP como fiscal da ordem jurídica Art. 752.
- Prova pericial para avaliar a capacidade; o laudo indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela Art. 753.
- Sentença: o juiz nomeia curador (que pode ser o requerente), fixa os limites da curatela segundo o estado do interdito, considerando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências Art. 755.
A sentença de interdição é inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na internet (sítio do tribunal e plataforma de editais do CNJ por 6 meses), na imprensa local (1 vez) e no órgão oficial (3 vezes a cada 10 dias), constando nomes do interdito e do curador, causa, limites da curatela e, se parcial, os atos que o interdito pode praticar autonomamente Art. 755, §3º. A sentença que decreta interdição é apelável sem efeito suspensivo automático Art. 1.013, §1º, VI.
Nomeação e exercício da curatela
Ordem de nomeação do curador
O cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro quando interdito. Na falta, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente mais apto; entre descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta de todos, o juiz escolhe Art. 1.775. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado Art. 755, §1º.
Para a pessoa com deficiência, o juiz pode estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa Art. 1.775-A.
Escusa e remoção
Aplicam-se à curatela as disposições da tutela Art. 1.774 e Art. 1.781. Podem escusar-se da curatela mulheres casadas, maiores de 60 anos, quem tem mais de 3 filhos sob autoridade, impossibilitados por enfermidade, quem reside longe, quem já exerce tutela ou curatela, e militares em serviço Art. 1.736. O pedido de escusa é dirigido ao juiz em 5 dias Art. 760.
O MP ou qualquer legitimado pode requerer a remoção do curador; em extrema gravidade, o juiz pode suspender o curador e nomear substituto interino Arts. 761-762.
Deveres e limites
O curador deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista de autonomia pelo interdito Art. 758. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que estiver sob guarda e responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição Art. 757, bem como aos filhos do curatelado Art. 1.778.
O curador presta compromisso em 5 dias, assumindo a administração dos bens Art. 759. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transgir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos que não sejam de mera administração Art. 1.782.
Quando o curador for o cônjuge e o regime for comunhão universal, não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial Art. 1.783. Nos demais casos, a prestação de contas segue as regras da tutela Arts. 1.755-1.762.
Responsabilidade civil
O curador responde civilmente pelos curatelados que estiverem sob sua autoridade e companhia Art. 932, II.
Levantamento da curatela
A curatela levanta-se quando cessa a causa que a determinou Art. 756. O pedido pode ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo MP, instruído com perícia ou equipe multidisciplinar. Acolhido, o juiz decretará o levantamento da interdição, com publicação e averbação no registro de pessoas naturais Art. 756, §§1º-3º. A interdição pode ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade para praticar alguns atos Art. 756, §4º. Cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas Art. 763, §2º.
Curatela especial (processual)
Curador especial é nomeado para representar ou assistir o réu revel citado por edital ou hora certa, nos termos da Súmula 196, e para o interditando que não constituir advogado no procedimento de interdição Art. 752, §2º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública nos termos da lei Art. 72, parágrafo único.
Aplica-se também a situações de curatela do nascituro, se o pai falecer estando a mulher grávida e não tendo o poder familiar Art. 1.779.
Efeitos em outros ramos
Previdenciário
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador; para efeito de curatela em caso de interdição, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social Art. 110. No ato de requerimento de benefícios, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência Art. 110-A.
Registral
O registro da interdição no cartório de registro civil de pessoas naturais deve conter nome do curador, nome do requerente e causa, limites da curatela e local de internação Art. 92. A comunicação ao cartório deve ser feita em 8 dias pelo curador ou promovente; se não o fizerem, o juiz remete de ofício Art. 93. Averba-se no livro de emancipações, interdições e ausências a sentença que puser termo à interdição, as substituições de curadores e as alterações dos limites da curatela Art. 104.
Prescrição e casamento
Não corre prescrição entre curatelados e curadores durante a curatela Art. 197, III. É causa suspensiva da celebração do casamento a curatela entre curador e curatelado, enquanto não cessar e não estiverem saldadas as contas Art. 1.523, IV. O bem de família não se extingue com a morte dos cônjuges se houver filhos sujeitos a curatela Art. 1.722.
Domicílio
O domicílio do curador estende-se aos incapazes sob sua guarda Art. 7º, §7º.
Base legal
- Art. 1.767 — sujeitos à curatela
- Arts. 1.774 a 1.783 — nomeação, exercício e efeitos
- Arts. 1.728 a 1.766 — tutela (aplicável subsidiariamente à curatela)
- Art. 9º — registro da interdição
- Art. 197, III — suspensão da prescrição
- Art. 932, II — responsabilidade civil do curador
- Art. 1.523, IV — causa suspensiva de casamento
- Art. 1.722 — bem de família
- Art. 1.736, VI — escusa pelo exercício de curatela anterior
- Arts. 747 a 758 — procedimento de interdição
- Arts. 759 a 763 — disposições comuns à tutela e curatela
- Art. 72, parágrafo único — curatela especial pela Defensoria Pública
- Art. 1.013, §1º, VI — apelação sem efeito suspensivo
- Arts. 92, 93 e 104 — registro e averbação da interdição e curatela
- Art. 110 — pagamento de benefício a curador
- Art. 110-A — dispensa de termo de curatela no requerimento de benefícios
- Art. 7º, §7º — domicílio do curador
- Súmula 196 — curador especial ao revel citado por edital
- Súmula 352 — não nulidade do processo penal por falta de curador ao réu menor assistido por defensor dativo
Relacionados
- Capacidade civil — conceito base: a curatela incide sobre maiores relativamente ou absolutamente incapazes
- Guarda — instituto diverso, mas conexo quando há incapaz sob guarda do curatelado
- Prescrição — sofre suspensão durante a curatela
- Tutela provisória — espécie processual diversa (não se confunde com a curatela substantiva)