A capacidade civil é a medida jurídica da aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, bem como para exercê-los pessoalmente. Distingue-se da personalidade — atributo de todo ser humano (Art. 1) —, sendo a capacidade o grau de aptidão para agir na vida civil.

Espécies de capacidade e incapacidade

Capacidade de direito (ou de gozo): toda pessoa a possui; é a aptidão genérica para ser titular de direitos Art. 1. Capacidade de fato (ou de exercício): aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil; pode ser plena ou limitada. A incapacidade é a restrição legal ao exercício pessoal de direitos.

A lei do domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família Art. 7º.

Incapacidade absoluta

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos Art. 3. Os incisos do art. 3º foram revogados pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que suprimiu as hipóteses de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental. O negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é nulo Art. 166, I.

Incapacidade relativa

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer Art. 4: (I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (II) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (III) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (IV) os pródigos. A capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial Art. 4, parágrafo único.

O negócio jurídico anulável por incapacidade relativa pode ser confirmado Art. 171, I Art. 172. A incapacidade relativa de uma parte não pode ser invocada pela outra em benefício próprio Art. 105.

Maioridade e emancipação

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Art. 5. Cessará a incapacidade para os menores Art. 5, parágrafo único: (I) pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (II) pelo casamento; (III) pelo exercício de emprego público efetivo; (IV) pela colação de grau em curso de ensino superior; (V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Efeitos da incapacidade nos negócios jurídicos

A validade do negócio jurídico requer agente capaz Art. 104, I. O negócio é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz Art. 166, I e anulável por incapacidade relativa do agente Art. 171, I.

O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se declarou-se maior Art. 180. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga Art. 181.

O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade Art. 178, III.

A escritura pública deve conter o reconhecimento da identidade e capacidade das partes Art. 215, II.

Responsabilidade civil do incapaz

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem Art. 928. São responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores e o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados Art. 932, I e II, ainda que não haja culpa de sua parte Art. 933. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem não pode reaver o que houver pago se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz Art. 934.

Capacidade processual e interdição

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo Art. 70. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei Art. 71. O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade Art. 72, I.

Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador Art. 313, I. Incumbe ao réu alegar, na contestação, a incapacidade da parte Art. 337, IX.

Interdição

A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade de abrigo ou pelo Ministério Público Art. 747. Cabe ao autor especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil Art. 749. O interditando será citado para entrevista pessoal com o juiz Art. 751, podendo impugnar o pedido em quinze dias Art. 752, seguindo-se prova pericial para avaliação da capacidade Art. 753. A sentença de interdição nomeará curador e fixará os limites da curatela Art. 755. A curatela levanta-se quando cessar a causa que a determinou Art. 756; a interdição pode ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil Art. 756, § 4º.

A interdição por incapacidade absoluta ou relativa é registrada em registro público Art. 9, III.

Capacidade em áreas específicas

Capacidade empresarial

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos Art. 972. O incapaz pode, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, mediante autorização judicial Art. 974.

Capacidade para o casamento

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil Art. 1.517. Não será permitido o casamento de quem não atingiu a idade núbil Art. 1.520.

Capacidade testamentária

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento; podem testar os maiores de dezesseis anos Art. 1.860. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade Art. 1.861.

Capacidade cambiária

No cheque, a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do título Art. 37. O mandato contido no endosso não se extingue por superveniência da incapacidade do endossante Art. 26, parágrafo único.

Capacidade política

A incapacidade civil absoluta é causa de suspensão dos direitos políticos Art. 15, II.

Prescrição e decadência envolvendo incapazes

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes Art. 198, I. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente Art. 195.

O prazo decadencial de quatro anos para anulação de atos de incapazes conta-se do dia em que cessar a incapacidade Art. 178, III.

O STJ firma que o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral Súmula 278.

Domicílio do incapaz

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso Art. 76. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente Art. 76, parágrafo único.

  • Art. 1 — capacidade de direito
  • Art. 2 — início da personalidade civil
  • Art. 3 — absolutamente incapazes (menores de 16 anos)
  • Art. 4 — relativamente incapazes
  • Art. 5 — maioridade e emancipação
  • Art. 9, III — registro da interdição
  • Art. 76 — domicílio necessário do incapaz
  • Art. 104, I — agente capaz como requisito do negócio jurídico
  • Art. 105 — incapacidade relativa não invocável pela outra parte
  • Art. 166, I — nulidade por incapacidade absoluta
  • Art. 171, I — anulabilidade por incapacidade relativa
  • Art. 178, III — prazo decadencial de 4 anos contado da cessação da incapacidade
  • Art. 180 — menor que ocultou a idade
  • Art. 181 — pagamento a incapaz
  • Art. 195 — ação dos relativamente incapazes contra assistentes
  • Art. 198, I — prescrição não corre contra incapazes
  • Art. 215, II — reconhecimento da capacidade na escritura pública
  • Art. 928 — responsabilidade subsidiária do incapaz
  • Art. 932, I e II — responsabilidade de pais, tutores e curadores
  • Art. 933 — responsabilidade objetiva dos responsáveis legais
  • Art. 934 — regresso contra incapaz
  • Art. 972 — capacidade para atividade empresarial
  • Art. 974 — continuação de empresa por incapaz
  • Art. 1.517 — idade núbil para casamento
  • Art. 1.520 — proibição de casamento sem idade núbil
  • Art. 1.860 — capacidade testamentária
  • Art. 1.861 — incapacidade superveniente do testador
  • Art. 70 — capacidade para estar em juízo
  • Art. 71 — representação do incapaz
  • Art. 72 — curador especial
  • Art. 313, I — suspensão do processo por perda da capacidade processual
  • Art. 337, IX — incapacidade da parte como preliminar de contestação
  • Art. 747 — legitimidade para interdição
  • Art. 749 — petição inicial da interdição
  • Art. 751 — entrevista pessoal do interditando
  • Art. 753 — prova pericial
  • Art. 755 — sentença de interdição e limites da curatela
  • Art. 756 — levantamento da curatela
  • Art. 657, parágrafo único, III — anulação de partilha amigável por incapaz
  • Art. 15, II — incapacidade civil absoluta e direitos políticos
  • Art. 7º — lei regente da capacidade
  • Art. 26, parágrafo único — endosso e incapacidade superveniente
  • Art. 37 — invalidade do cheque por incapacidade superveniente
  • Art. 9, III (remissão ao CC) — registro de interdição
  • Súmula 278 — termo inicial do prazo prescricional na incapacidade laboral

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