| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CDC, Art. 23 CDC, Art. 24 CDC, Art. 26 CDC, Art. 27 Súmulas do STJ, Súmula 106 Súmulas do STJ, Súmula 477 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Extinção do direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, pelo decurso do prazo fixado no Art. 26 sem o seu exercício. Diferencia-se da prescrição do Art. 27: a decadência atinge o próprio direito de reclamar por vícios intrínsecos (Seção III, arts. 18–25), enquanto a prescrição extingue a pretensão indenizatória por fato do produto/serviço que cause dano extrínseco ao consumidor (Seção II, arts. 12–17).
A garantia legal de adequação independe de termo expresso (Art. 24) e a ignorância do fornecedor sobre os vícios não o exime de responsabilidade (Art. 23). O prazo decadencial, porém, é de ordem pública — renúncia é nula (Art. 209), e o juiz conhece de ofício (Art. 210).
Prazos e termo inicial
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (Art. 26, caput):
- 30 dias — fornecimento de serviço e produtos não duráveis (inciso I);
- 90 dias — fornecimento de serviço e produtos duráveis (inciso II).
O termo inicial da contagem é a entrega efetiva do produto ou o término da execução dos serviços (Art. 26, § 1º). A natureza do produto (durável × não durável) é aferida objetivamente: não durável é aquele que se extingue com o uso imediato (ex.: alimentos, produtos descartáveis); durável é o que permite uso reiterado (ex.: eletrodomésticos, veículos).
Vício oculto
Tratando-se de vício oculto (defeito não perceptível de imediato, que só se revela com o uso), o prazo decadencial não corre da entrega, mas do momento em que o defeito ficar evidenciado — ou seja, quando o consumidor dele toma ciência (Art. 26, § 3º). Nesse ponto o CDC alinha-se à lógica dos Vícios redibitórios (Art. 445, § 1º), embora com prazos próprios.
Causas obstativas
O curso da decadência é obstado (não interrompido nem suspenso) nas seguintes hipóteses (Art. 26, § 2º):
- I — reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Enquanto o fornecedor não responder negativamente, a decadência não se consuma.
- III — instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, até seu encerramento.
- Inciso II vetado.
A redação do § 2º emprega “obstam”, não “suspendem” nem “interrompem”. A doutrina majoritária entende tratar-se de causa impeditiva (o prazo sequer começa a fluir ou, se já em curso, paralisa-se enquanto perdurar a causa), por aplicação analógica do Art. 207.
Efeitos processuais e súmulas do STJ
- Citação no prazo: proposta a ação dentro do prazo decadencial, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de decadência (Súmula 106). O art. 26 do CDC não distingue entre ação judicial e reclamação extrajudicial — ambos obstam a decadência.
- Inaplicabilidade à prestação de contas: a decadência do Art. 26 não é aplicável à ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Essa pretensão rege-se pela prescrição civil comum, não pelo CDC (Súmula 477).
- Distinção do CC (vícios redibitórios): nas relações não consumeristas, os prazos para vícios ocultos são: 30 dias (móveis) e 1 ano (imóveis) da entrega, com prazos máximos de 180 dias e 1 ano para vício oculto superveniente (Art. 445). Nas relações de consumo, prevalece o prazo especial do CDC (30/90 dias), inaplicando-se o CC.
Base legal
- Art. 23 — irrelevância da ignorância do fornecedor sobre vícios
- Art. 24 — garantia legal independente de termo expresso
- Art. 26 — prazos decadenciais (30/90 dias); termo inicial (§ 1º); causas obstativas (§ 2º); vício oculto (§ 3º)
- Art. 27 — prescrição quinquenal para fato do produto (contraponto)
- Súmula 106 — demora na citação não acarreta decadência
- Súmula 477 — inaplicabilidade da decadência do CDC à prestação de contas bancária
Relacionados
- Decadência — regime geral do instituto (CC, arts. 207–211)
- Prescrição no CDC — distinção prática: decadência (art. 26) × prescrição (art. 27)
- Vício do produto e do serviço — conteúdo material do direito que decai
- Vícios redibitórios — prazos do CC para não consumidores
- Garantia legal e contratual — interação entre garantia e decadência
- Cobrança de dívidas do consumidor — Súmula 477 e prestação de contas
- Fato do produto e do serviço — contraponto: prescrição, não decadência