| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito-civil, direito-do-consumidor, obrigacoes, garantias |
| Fontes | CDC, Art. 24 CDC, Art. 50 CDC, Art. 18 CDC, Art. 23 CDC, Art. 26 CDC, Art. 31 CDC, Art. 51 Codigo Civil, Art. 441 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Conjunto de mecanismos jurídicos que asseguram ao adquirente de um bem ou ao credor de uma obrigação a satisfação do direito ou a reparação por defeitos, perda ou inadimplemento. Distingue-se entre a garantia legal, que decorre diretamente da lei independentemente de previsão contratual, e a garantia contratual, que é acrescida voluntariamente pelas partes.
Garantia legal nas relações de consumo
No CDC, a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor (Art. 24). A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade não o exime de responsabilidade (Art. 23). Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir substituição, restituição ou abatimento do preço (Art. 18).
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (duráveis), contados da entrega efetiva; tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito (Art. 26). A oferta deve assegurar informações claras sobre a garantia (Art. 31). São nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza (Art. 51, I).
Garantia contratual
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (Art. 50). O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido, no ato do fornecimento (Art. 50, parágrafo único).
No Código Civil, a constância de cláusula de garantia suspende os prazos decadenciais dos vícios redibitórios; o adquirente, porém, deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao descobrimento, sob pena de decadência (Art. 446).
Garantias implícitas nos contratos civis
Nos contratos comutativos, o alienante responde implicitamente por duas garantias legais:
Vícios redibitórios: a coisa recebida pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor (Art. 441). O adquirente pode optar por redibir o contrato ou reclamar abatimento no preço (Art. 442). Se o alienante conhecia o vício, restitui com perdas e danos; se não, restitui apenas o valor recebido mais despesas (Art. 443). A responsabilidade subsiste ainda que a coisa pereça por vício oculto preexistente (Art. 444). O prazo decadencial é de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega (Art. 445).
Evicção: o alienante responde pela perda da posse ou propriedade em favor de terceiro por decisão judicial ou ato administrativo (garantia que subsiste ainda em hasta pública — Art. 447). As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por cláusula expressa (Art. 448), mas, mesmo com cláusula excludente, o evicto tem direito ao preço se não soube do risco (Art. 449). O evicto faz jus à restituição integral do preço, indenização de frutos, despesas contratuais, custas e honorários (Art. 450).
Garantia por alteração patrimonial (CC)
Se, nos contratos bilaterais, sobrevier diminuição patrimonial de uma das partes capaz de comprometer a prestação, a outra pode recusar-se a cumprir até que seja dada garantia (Art. 477).
Garantias locatícias
O locador pode exigir do locatário caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Art. 37), vedada mais de uma modalidade no mesmo contrato (Art. 37, parágrafo único).
Garantias reais e pessoais na insolvência
Na recuperação judicial, o plano implica novação sem prejuízo das garantias (Art. 59). A supressão de garantia real exige aprovação expressa do titular (Art. 50, §1º). Os créditos com garantia real compõem classe própria (Art. 83, II). O STJ firma que a recuperação do devedor principal não impede ações contra coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581).
Base legal
- Art. 18 — responsabilidade solidária do fornecedor por vícios de qualidade/quantidade
- Art. 23 — irrelevância da ignorância do fornecedor
- Art. 24 — garantia legal independe de termo expresso; vedada exoneração contratual
- Art. 26 — prazos decadenciais (30/90 dias) para vícios aparentes e ocultos
- Art. 31 — dever de informação sobre garantia na oferta
- Art. 50 — garantia contratual é complementar à legal; termo escrito padronizado
- Art. 51, I — nulidade de cláusulas que exonerem responsabilidade por vícios
- Art. 441 a Art. 446 — vícios redibitórios
- Art. 447 a Art. 450 — evicção
- Art. 477 — garantia por alteração patrimonial
- Art. 37 — modalidades de garantia locatícia
- Art. 50, §1º — supressão de garantia real exige aprovação do credor
- Art. 83, II — classe dos créditos com garantia real
- Art. 59 — novação sem prejuízo das garantias
- Súmula 28 — validade da alienação fiduciária sobre bem já integrante do patrimônio do devedor
- Súmula 332 — fiança sem autorização conjugal: ineficácia total
- Súmula 384 — cabimento de ação monitória para saldo remanescente de alienação fiduciária
- Súmula 581 — recuperação judicial não obsta ações contra garantidores
Relacionados
- Vícios redibitórios — garantia contra defeitos ocultos no CC
- Evicção — garantia implícita nos contratos onerosos
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