| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito processual civil, prazo processual, eproc, tramitacao |
| Fontes | CPC, Art. 180 CPC, Art. 183 CPC, Art. 186 CPC, Art. 212 CPC, Art. 214 CPC, Art. 216 CPC, Art. 218 CPC, Art. 219 |
| Atualizado | 2026-07-13 |
Período de tempo concedido pela lei para a prática de um ato processual. É instituto estrutural do processo, pois disciplina a velocidade da relação jurídica processual, garantindo tanto a tutela da parte quanto a prestação jurisdicional dentro de limites razoáveis. No eproc, os prazos são configurados no momento da Intimação de partes vinculada ao agendamento de Minutas.
Natureza e regime geral
Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo exceções previstas em lei (Art. 212). Durante férias forenses e feriados, não se praticam atos processuais, exceto citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência (Art. 214). Para efeito forense, consideram-se feriados os sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense (Art. 216).
A regra geral dos prazos processuais estabelece que os atos serão realizados nos prazos prescritos em lei; na omissão legal, o juiz os determinará em consideração à complexidade do ato (Art. 218). Quando lei ou juiz não fixarem prazo, as intimações obrigarão comparecimento após 48 horas, e o prazo para prática de ato processual a cargo da parte será de 5 dias (Art. 218, §§ 2º e 3º).
A contagem de prazo em dias, estabelecida por lei ou pelo juiz, computa-se somente em dias úteis, excluídos feriados, sábados e domingos — regra que se aplica exclusivamente aos prazos processuais (Art. 219). O curso dos prazos suspende-se entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo férias individuais e atos previstos em lei (Art. 220).
Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se o dia do começo ou do vencimento coincidir com expediente forense encerrado antes da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, ambos são protraídos para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224). A data de publicação no Diário da Justiça eletrônico é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil que seguir à publicação (Art. 224, §§ 2º e 3º). Em matéria material, o Código Civil adota o mesmo critério de exclusão do dia do começo e inclusão do do vencimento, acrescentando que, se este cair em feriado, o prazo prorroga-se até o dia útil seguinte (Art. 132).
Quando a intimação ocorrer na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil seguinte (Súmula 310).
Termo inicial e modalidades de contagem
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público conta-se da citação, intimação ou notificação (Art. 230). O termo inicial varia conforme a forma de comunicação:
- Correio: data de juntada do aviso de recebimento (Art. 231, I).
- Oficial de justiça: data de juntada do mandado cumprido (Art. 231, II). O STJ firmou tese repetitiva no sentido de que, nas intimações por correio, oficial de justiça ou carta de ordem/precatória/rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta (Tema 379).
- Ato do escrivão/chefe de secretaria: data de ocorrência do ato (Art. 231, III).
- Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (Art. 231, IV).
- Comunicação eletrônica: dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para consulta (Art. 231, V). Na citação eletrônica confirmada, o termo inicial é o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (Art. 231, IX).
- Diário da Justiça: data de publicação (Art. 231, VII).
- Carga de autos: dia da retirada em carga (Art. 231, VIII).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas de citação/intimação válidas (Art. 231, § 1º). Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (Art. 231, § 2º).
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (Art. 239, § 1º). O prazo para contestação é de 15 dias, cujo termo inicial observa o modo da citação ou, havendo audiência prévia de conciliação, a data da audiência infrutífera ou não realizada (Art. 335).
Prazos em dobro e especiais
A União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início na intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico (Art. 183). O Ministério Público goza de prazo em dobro para manifestar-se, com início a partir de sua intimação pessoal (Art. 180). A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início na intimação pessoal do defensor público (Art. 186). Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público ou para o MP (Art. 180, § 2º; Art. 183, § 2º). A Fazenda Pública e o MP têm prazo em dobro também para interpor agravo regimental no STJ (Súmula 116).
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios distintos terão prazos contados em dobro para suas manifestações, exceto nos processos em autos eletrônicos (Art. 229). Cessa a contagem em dobro se, havendo apenas 2 réus, a defesa for oferecida por apenas um deles (Art. 229, § 1º).
Decadência, suspensão, interrupção e renúncia
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, assegurada à parte a prova de justa causa — evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (Art. 223). Verificada a justa causa, o juiz permitirá a prática do ato no prazo que assinar (Art. 223, § 2º).
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava (Art. 221). Também se suspendem os prazos durante a execução de programa de autocomposição instituído pelo Poder Judiciário (Art. 221, parágrafo único). Em caso de calamidade pública ou dificuldade de transporte, o juiz pode prorrogar prazos por até 2 meses, podendo exceder esse limite em calamidade pública (Art. 222 e § 2º). O IRDR-TJSP firmou a suspensão dos prazos processuais durante a greve dos caminhoneiros de 2018, com base nos arts. 219 e 221 do CPC (Tema 50).
A parte pode renunciar expressamente ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (Art. 225). A proposta da ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que haja demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106).
Prazos do magistrado, serventuários e advogados
Incumbe ao juiz proferir despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias (Art. 226). Havendo motivo justificado, pode exceder os prazos por igual tempo (Art. 227). O serventuário deve remeter autos conclusos em 1 dia e executar atos processuais em 5 dias (Art. 228). O advogado, defensor público e membro do MP devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado; se excederem, podem sofrer representação à OAB ou ao órgão competente, além de multa (Art. 234). Qualquer parte, MP ou Defensoria pode representar ao corregedor ou ao CNJ contra juiz que injustificadamente exceder prazos previstos em lei (Art. 235). A inobservância do prazo de 48 horas entre publicação de pauta e julgamento sem a presença das partes acarreta nulidade (Súmula 117).
No eproc
Prazo em dobro
- A Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público (quando fiscal da lei) têm direito a prazo em dobro para manifestações processuais (InfoEproc-038).
- O eproc não identifica automaticamente os destinatários de prazo em dobro — a configuração deve ser feita manualmente no agendamento da minuta, inserindo o efetivo número de dias do prazo da parte (ex.: 30 dias em vez de 15 para a Defensoria Pública) (InfoEproc-038).
- O eproc aplica automaticamente o prazo em dobro apenas ao MP quando há anotação de intervenção como fiscal da lei. Se o MP é parte autora, o prazo dobrado deve ser lançado manualmente (InfoEproc-006).
- O prazo em dobro para a Fazenda Pública e para a Defensoria Pública não é aplicado automaticamente pelo sistema — requer configuração manual no momento da intimação (InfoEproc-038).
Partes com prazos distintos no mesmo polo
Quando há mais de uma parte no mesmo polo cuja contabilização do prazo seja diferente (prazo simples × prazo em dobro), é possível selecionar as partes individualmente na tela de agendamento da minuta e atribuir prazos distintos para cada uma (InfoEproc-038).
Prazos no Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) estabelece prazos próprios para abertura de comunicações, distintos dos prazos processuais para resposta (InfoEproc-015).
Citação DJE
| Tipo de parte | Prazo para abertura | Início do prazo para resposta | Consequência da não abertura |
|---|---|---|---|
| PJ de direito público | 10 dias corridos | 5º dia útil após confirmação | Citação tácita |
| PJ de direito privado | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio |
| Pessoa física | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio |
Intimação DJE (PJ de direito público)
| Prazo para abertura | Início do prazo para resposta | Consequência |
|---|---|---|
| 10 dias corridos | 1º dia útil seguinte à abertura | Após 10 dias, inicia-se contagem do prazo |
Ponto de atenção
Ao especificar data final para resposta (em vez de prazo em dias), considerar o prazo mínimo de 3 dias úteis para aperfeiçoamento da comunicação (art. 20, §3º, Res. CNJ nº 455/2026) (InfoEproc-015).
Prazo em citação/intimação por Edital
Na citação ou intimação por Edital via DJEN, o prazo é composto por duas parcelas (InfoEproc-045):
- Prazo do edital — conforme determinado pelo magistrado.
- Prazo para resposta (citação/intimação) — prazo para a parte se manifestar.
A contagem deve observar: prazo do edital + prazo para resposta. O vencimento é informado em dias ou data no calendário no momento da configuração da remessa ou da intimação por edital (InfoEproc-045).
Prazos em dias úteis nas Falências e Recuperações Judiciais
Com as alterações da Lei nº 11.101/2005, foi introduzida a contagem de prazos em dias corridos na competência de Falências e Recuperações Judiciais. O eproc, parametrizável por tipo de competência, não permite duas modalidades simultâneas (dias corridos e dias úteis) para a mesma competência, tendo sido configurado para usar exclusivamente dias corridos nessa área (InfoEproc-076).
Para prazos que excepcionalmente exigem contagem em dias úteis (ex.: recursos), o servidor deve calcular manualmente a data de vencimento e inseri-la no campo “Data Final” das opções avançadas da tela “Nova Minuta”, em vez de usar o campo “Prazo” (em dias), que segue contagem em dias corridos (InfoEproc-076).
Feriados e Suspensão de Prazo
O eproc dispõe de ferramentas no menu “Gerenciamento de Feriados e Suspensões” para gerenciar o impacto de feriados e suspensões no cômputo dos prazos processuais (InfoEproc-093).
- Consulta de feriados: tela “Feriados (Secretaria)” permite filtrar por tipo (Nacional, Estadual, Municipal, Justiça Federal, Recesso Judiciário) e visualizar processos com prazos alterados. O cadastro de feriados é feito exclusivamente pela SGS via chamado técnico. (InfoEproc-093)
- Suspensão de prazo: cadastrada pela unidade judicial (perfis Chefe de Cartório, Servidor Unidade Judicial Avançado e Diretor), com tipos: Inspeção Judicial, Suspensão de Prazos, e Suspensão de Prazos (sem afetar Sessões de Julgamento e Diário Eletrônico). (InfoEproc-093)
- Eventos automáticos: quando um prazo é afetado, o eproc gera “Juntada de Certidão - Suspensão de Prazo”. Suspensões retroativas geram “Juntada de certidão de lançamento de Feriado/Suspensão retroativa” e não alteram prazos já abertos. (InfoEproc-093)
Abertura automática na citação em cartório
No fluxo de citação em cartório, ao acionar o botão “Citar” e selecionar o evento “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”, o eproc registra o evento de citação e abre automaticamente o prazo para resposta, sem necessidade de configuração adicional de contagem. (InfoEproc-114)
Prazo de contestação com audiência de conciliação prévia (art. 335, I, CPC)
Quando há audiência de conciliação designada antes da citação, o prazo para contestação conta da data da audiência (se infrutífera ou não realizada). O eproc possui procedimento de contorno para esta situação envolvendo o botão “Citar” e a opção “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo” — vide Prazo de contestação com audiência de conciliação prévia. (InfoEproc-116)
Ciência e renúncia de prazo
Advogados, procuradores e defensores públicos podem registrar ciência de intimação e/ou renúncia ao prazo diretamente no eproc, encerrando o prazo automaticamente — vide Ciência e renúncia de prazo. (InfoEproc-098)
Base legal
- Art. 180 — prazo em dobro para o Ministério Público.
- Art. 183 — prazo em dobro para a Fazenda Pública.
- Art. 186 — prazo em dobro para a Defensoria Pública.
- Art. 212 — dias e horário dos atos processuais.
- Art. 214 — férias forenses e feriados.
- Art. 216 — conceito de feriado para efeito forense.
- Art. 218 — regra geral dos prazos processuais.
- Art. 219 — contagem em dias úteis.
- Art. 220 — suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
- Art. 221 — suspensão por obstáculo ou programa de autocomposição.
- Art. 222 — prorrogação em locais de difícil transporte ou calamidade.
- Art. 223 — decadência do direito de praticar o ato; justa causa.
- Art. 224 — cômputo dos prazos; protratação; publicação no DJe.
- Art. 225 — renúncia ao prazo.
- Art. 226 — prazos do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças).
- Art. 227 — prorrogação dos prazos do juiz.
- Art. 228 — prazos do serventuário.
- Art. 229 — prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos.
- Art. 230 — termo inicial: citação, intimação ou notificação.
- Art. 231 — dia do começo do prazo segundo a modalidade de comunicação.
- Art. 234 — restituição de autos por advogados, defensores e membros do MP.
- Art. 235 — representação contra juiz que excede prazos.
- Art. 238 — citação em até 45 dias da propositura.
- Art. 239 — comparecimento espontâneo supre citação.
- Art. 335 — prazo de 15 dias para contestação.
- Art. 132 — cômputo de prazos materiais; prorrogação em feriado.
- Súmula 310 — intimação/publicação na sexta-feira: início na segunda.
- Súmula 106 — demora na citação não justifica prescrição/decadência.
- Súmula 116 — prazo em dobro para FP e MP no agravo regimental.
- Súmula 117 — inobservância de 48h entre publicação de pauta e julgamento sem partes acarreta nulidade.
- Tema 379 — termo inicial do prazo recursal na intimação por correio, oficial de justiça ou carta.
- Tema 50 — suspensão de prazos processuais durante greve dos caminhoneiros de 2018.