| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Atualizado | 2026-06-29 |
Definição
Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor, autorizando o adquirente a rejeitá-la (redibir o contrato) ou exigir abatimento no preço. A disciplina central está nos Art. 441 a 446. O instituto é aplicável também às doações onerosas (Art. 441, parágrafo único).
Requisitos e espécies
Para caracterização do vício redibitório, exige-se: (a) contrato comutativo (ou doação onerosa); (b) vício ou defeito oculto à época da tradição; (c) preexistência do defeito ao momento da transferência; (d) gravidade que torne a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor.
Os vícios ocultos diferenciam-se dos aparentes (estes de fácil constatação), cabendo ao alienante garantir que a coisa não os apresente. A ignorância do alienante quanto ao vício não o exonera — apenas mitiga as consequências (Art. 443).
Vícios na empreitada
Na empreitada, presume-se verificado o que se mediu se não houver denúncia de vícios ou defeitos em 30 dias (Art. 614, § 2º). Em construções consideráveis, o empreiteiro responde por 5 anos pela solidez e segurança, com decadência em 180 dias do aparecimento do vício (Art. 618 e parágrafo único).
Vícios na locação
O locador responde pelos vícios ou defeitos da coisa anteriores à locação (Art. 568; Art. 22, IV).
Vícios no CDC (relação de consumo)
O Art. 18 estabelece regime próprio de responsabilidade solidária do fornecedor por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, com prazos decadenciais de 30/90 dias (Art. 26). A garantia legal independe de termo expresso (Art. 24) e a ignorância do fornecedor não o exime (Art. 23). Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito (Art. 26, § 3º).
Efeitos e escolha do adquirente
O adquirente pode optar entre (Art. 442):
- ação redibitória — rejeitar a coisa e resolver o contrato, com restituição do preço;
- ação estimatória (quanti minoris) — conservar a coisa com abatimento proporcional do preço.
Se o alienante conhecia o vício, responde por perdas e danos além da restituição; se o ignorava, restitui apenas o valor recebido acrescido das despesas do contrato (Art. 443). A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do adquirente, se o perecimento decorrer do vício oculto preexistente (Art. 444).
Prazos decadenciais
Os prazos para exercer a pretensão redibitória ou estimatória são (Art. 445):
- bens móveis: 30 dias da entrega efetiva (15 dias se já na posse);
- bens imóveis: 1 ano da entrega efetiva (6 meses se já na posse);
- vícios ocultos (móveis): 180 dias da ciência;
- vícios ocultos (imóveis): 1 ano da ciência;
- venda de animais: prazos de lei especial ou, na falta, usos locais (Art. 445, § 2º).
Na constância de cláusula de garantia, os prazos não correm; o adquirente, porém, deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao descobrimento, sob pena de decadência (Art. 446).
Doação
Em regra, o doador não responde por vício redibitório. A exceção é a doação para casamento com pessoa determinada, em que o doador se sujeita à evicção e, por conseguinte, ao vício redibitório, salvo convenção em contrário (Art. 552).
Base legal
- Art. 441 — conceito; aplicação às doações onerosas
- Art. 442 — opções do adquirente: redibição ou abatimento
- Art. 443 — responsabilidade conforme ciência do alienante
- Art. 444 — perecimento da coisa por vício oculto
- Art. 445 — prazos decadenciais
- Art. 446 — garantia contratual e denúncia
- Art. 552 — doação: exclusão da responsabilidade
- Art. 568 — locação: responsabilidade do locador
- Art. 614 § 2º — empreitada: prazo de denúncia
- Art. 618 — empreitada: garantia quinquenal
- Art. 18 — vícios do produto na relação de consumo
- Art. 19 — vícios de quantidade
- Art. 20 — vícios do serviço
- Art. 23 — irrelevância da ignorância do fornecedor
- Art. 24 — garantia legal independente de termo
- Art. 26 — decadência no CDC; vício oculto
- Art. 22 IV — locador responde por vícios anteriores à locação