Vício da sentença que ocorre quando o juiz concede provimento diverso do pedido ou ultrapassa os limites objetivos ou subjetivos da demanda, violando o princípio da congruência (ou adstrição) entre o pedido e a sentença. Funda-se no princípio dispositivo (Art. 141) e na vedação expressa do Art. 492.

Fundamento normativo e princípio da congruência

O Art. 141 determina que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O Art. 492 reforça: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A sentença deve resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados (Art. 490).

Os limites do julgamento são fixados pelo pedido, que deve ser certo (Art. 322) e determinado (Art. 324), admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses legais (ações universais, impossibilidade de determinação imediata das consequências do ato, ou dependência de ato do réu).

A regra da congruência (também chamada de correlação) entre pedido e sentença é decorrência direta do princípio dispositivo. O STJ assenta que, “quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência” (Tema 235).

Espécies: extra, ultra e citra (infra) petita

Embora o CPC/2015 não as enumere nominalmente, a doutrina e a jurisprudência distinguem três espécies:

  • Extra petita: o juiz concede coisa diversa do que foi pedido, provendo fora dos limites objetivos da demanda. Ex.: condenar o réu ao pagamento de danos sociais em favor de terceiro quando o pedido era de indenização individual (Tema 742).
  • Ultra petita: o juiz concede além do que foi pedido, em quantidade superior ou em objeto mais amplo.
  • Citra petita (ou infra petita): o juiz deixa de apreciar parcela do pedido, proferindo decisão incompleta — configura omissão que deve ser suprida por embargos de declaração ou enseja nulidade.

Todas as três espécies violam o dever de resolução integral do mérito nos limites propostos (Art. 490).

Exceções: matérias de ordem pública e pedidos implícitos

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita (Art. 322, §1º). Sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, sendo prescindível o princípio da congruência nessa hipótese (Tema 235). Do mesmo modo, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, compreendem-se no principal independentemente de pedido expresso (Art. 322, §1º).

Matérias de ordem pública (ex.: prescrição, decadência, competência absoluta, condições da ação) podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem que isso configure julgamento extra petita, porquanto fogem à disponibilidade das partes.

Consequências: nulidade e efeitos

O julgamento extra petita acarreta a nulidade da decisão na parte em que extrapolou os limites do pedido. O STJ consolidou: “É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide” (Tema 742 — Rcl 12.062/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção).

A nulidade pode ser total (se todo o dispositivo estiver fora dos limites do pedido) ou parcial (se apenas uma parte exceder). Cabe ação rescisória nos termos do Art. 966, II, se houver violação manifesta de norma jurídica, bem como apelação para o tribunal ad quem.

Em incidente de assunção de competência (IAC 7), o STJ reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário como uma das questões controvertidas em ação popular sobre a privatização da Companhia Vale do Rio Doce (IAC 7), evidenciando que o vício pode ocorrer também em segundo grau.

  • Art. 141 — limites do mérito ao proposto pelas partes (princípio da demanda)
  • Art. 322 — pedido certo; juros, correção monetária e verbas de sucumbência como pedidos implícitos
  • Art. 324 — pedido determinado e hipóteses de pedido genérico
  • Art. 490 — dever de resolução do mérito nos limites dos pedidos
  • Art. 492 — vedação de decisão extra, ultra ou citra petita (princípio da congruência)
  • Tema 235 — correção monetária como ordem pública; não configura extra/ultra petita
  • Tema 742 — nulidade da condenação ex officio a danos sociais em favor de terceiro
  • IAC 7 — julgamento extra petita em reexame necessário (ação popular)

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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