| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito processual civil, direito processual penal |
| Fontes | CPC, Art. 11 CPC, Art. 157 §7º CPC, Art. 239 §1º CPC, Art. 276 CPC, Art. 277 CPC, Art. 278 CPC, Art. 279 CPC, Art. 280 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Sanção processual que desconstitui a eficácia de ato ou de todo o processo praticado em desrespeito a forma essencial prescrita em lei, com fundamento nas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e da fundamentação das decisões.
Princípios fundamentais
O regime das nulidades processuais no direito brasileiro é informado por três princípios centrais.
Instrumentalidade das formas (Art. 277): o ato alcança validade se, realizado por outro modo, atingir sua finalidade — consagra o “pas de nullité sans grief” temperado.
Preclusão e boa-fé (Art. 276 e Art. 278): a parte que deu causa à nulidade não pode requerer sua decretação (nemo auditur propriam turpitudinem allegans); a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades de ofício e o legítimo impedimento.
Aproveitamento dos atos (Art. 281 e Art. 283): anulado o ato, subsistem os que dele não dependam; o erro de forma só invalida o que não puder ser aproveitado, desde que não haja prejuízo à defesa (parágrafo único).
Espécies
Embora o CPC não adote expressamente a dicotomia civilista (nulidade absoluta × anulabilidade), a doutrina e a jurisprudência distinguem:
- Nulidades absolutas: violam norma de interesse público (ex.: ausência de intimação do MP, ato de juiz impedido ou suspeito, falta de defesa). Podem ser conhecidas de ofício e não convalescem pelo decurso do tempo.
- Nulidades relativas: violam norma de interesse exclusivo da parte (ex.: falta de intimação de precatória). Dependem de alegação na primeira oportunidade e convalescem pela preclusão.
Efeitos e regime da decretação
Ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar quais atos são atingidos e ordenar sua repetição ou retificação. Não se repetirá o ato se não houver prejuízo; se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará.
A nulidade da citação ou intimação é hipótese típica, mas o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade. O réu deve alegá-la como preliminar de contestação.
A sentença nula por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente é rescindível por ação rescisória no prazo de 2 anos.
Hipóteses sumuladas relevantes
- Súmula 117: descumprimento do prazo de 48 h entre publicação de pauta e julgamento sem presença das partes acarreta nulidade.
- Súmula 592: excesso de prazo no PAD só nulifica se houver demonstração de prejuízo à defesa.
- Súmula 156 e Súmula 162: nulidade absoluta no julgamento pelo tribunal do júri por falta de quesito obrigatório ou inversão de quesitação.
- Súmula 523: a falta de defesa é nulidade absoluta; a deficiência exige prova de prejuízo.
Base legal
- Art. 11 — fundamentação obrigatória sob pena de nulidade.
- Art. 157 §7º — nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito.
- Art. 239 §1º — comparecimento espontâneo supre nulidade da citação.
- Art. 276 — proibição de requerer nulidade a que se deu causa.
- Art. 277 — instrumentalidade das formas.
- Art. 278 — preclusão para alegação de nulidade.
- Art. 279 — nulidade por falta de intimação do MP.
- Art. 280 — nulidade de citação ou intimação irregular.
- Art. 281 — extensão dos efeitos da nulidade.
- Art. 282 — ônus do juiz ao decretar a nulidade.
- Art. 283 — erro de forma e aproveitamento dos atos.
- Art. 337 I — nulidade da citação como preliminar de contestação.
- Art. 966 II — ação rescisória por nulidade (juiz impedido ou juízo incompetente).
- Art. 5º LV — contraditório e ampla defesa.
- Art. 93 IX — fundamentação sob pena de nulidade.
- Súmula 155 — nulidade relativa por falta de intimação de precatória.
- Súmula 156 — nulidade absoluta do júri por falta de quesito.
- Súmula 523 — falta de defesa: nulidade absoluta; deficiência: depende de prejuízo.
- Súmula 117 — nulidade por inobservância do prazo de pauta.
- Súmula 592 — nulidade no PAD só com prejuízo à defesa.
Relacionados
- Citação
- Intimação
- Competência
- Coisa julgada
- Prazo processual
- Impedimento de Magistrado
- Tutela provisória
- Recurso
- Sentença (eproc)
- Ação rescisória (inexistente — página a criar)