Sanção processual que desconstitui a eficácia de ato ou de todo o processo praticado em desrespeito a forma essencial prescrita em lei, com fundamento nas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e da fundamentação das decisões.

Princípios fundamentais

O regime das nulidades processuais no direito brasileiro é informado por três princípios centrais.

Instrumentalidade das formas (Art. 277): o ato alcança validade se, realizado por outro modo, atingir sua finalidade — consagra o “pas de nullité sans grief” temperado.

Preclusão e boa-fé (Art. 276 e Art. 278): a parte que deu causa à nulidade não pode requerer sua decretação (nemo auditur propriam turpitudinem allegans); a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades de ofício e o legítimo impedimento.

Aproveitamento dos atos (Art. 281 e Art. 283): anulado o ato, subsistem os que dele não dependam; o erro de forma só invalida o que não puder ser aproveitado, desde que não haja prejuízo à defesa (parágrafo único).

Espécies

Embora o CPC não adote expressamente a dicotomia civilista (nulidade absoluta × anulabilidade), a doutrina e a jurisprudência distinguem:

Efeitos e regime da decretação

Ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar quais atos são atingidos e ordenar sua repetição ou retificação. Não se repetirá o ato se não houver prejuízo; se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará.

A nulidade da citação ou intimação é hipótese típica, mas o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade. O réu deve alegá-la como preliminar de contestação.

A sentença nula por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente é rescindível por ação rescisória no prazo de 2 anos.

Hipóteses sumuladas relevantes

  • Súmula 117: descumprimento do prazo de 48 h entre publicação de pauta e julgamento sem presença das partes acarreta nulidade.
  • Súmula 592: excesso de prazo no PAD só nulifica se houver demonstração de prejuízo à defesa.
  • Súmula 156 e Súmula 162: nulidade absoluta no julgamento pelo tribunal do júri por falta de quesito obrigatório ou inversão de quesitação.
  • Súmula 523: a falta de defesa é nulidade absoluta; a deficiência exige prova de prejuízo.
  • Art. 11 — fundamentação obrigatória sob pena de nulidade.
  • Art. 157 §7º — nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito.
  • Art. 239 §1º — comparecimento espontâneo supre nulidade da citação.
  • Art. 276 — proibição de requerer nulidade a que se deu causa.
  • Art. 277 — instrumentalidade das formas.
  • Art. 278 — preclusão para alegação de nulidade.
  • Art. 279 — nulidade por falta de intimação do MP.
  • Art. 280 — nulidade de citação ou intimação irregular.
  • Art. 281 — extensão dos efeitos da nulidade.
  • Art. 282 — ônus do juiz ao decretar a nulidade.
  • Art. 283 — erro de forma e aproveitamento dos atos.
  • Art. 337 I — nulidade da citação como preliminar de contestação.
  • Art. 966 II — ação rescisória por nulidade (juiz impedido ou juízo incompetente).
  • Art. 5º LV — contraditório e ampla defesa.
  • Art. 93 IX — fundamentação sob pena de nulidade.
  • Súmula 155 — nulidade relativa por falta de intimação de precatória.
  • Súmula 156 — nulidade absoluta do júri por falta de quesito.
  • Súmula 523 — falta de defesa: nulidade absoluta; deficiência: depende de prejuízo.
  • Súmula 117 — nulidade por inobservância do prazo de pauta.
  • Súmula 592 — nulidade no PAD só com prejuízo à defesa.

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