A sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos Art. 485 (extinção sem resolução de mérito) ou Art. 487 (resolução de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (Art. 203, §1º). Distingue-se das decisões interlocutórias (pronunciamentos decisórios que não se enquadrem na definição de sentença) e dos despachos (pronunciamentos de mero expediente).

O Art. 203 classifica os pronunciamentos do juiz em três categorias: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença resolve o mérito (Art. 487) — acolhendo ou rejeitando o pedido, decidindo sobre prescrição/decadência, ou homologando reconhecimento do pedido, transação ou renúncia — ou extingue o processo sem resolução de mérito (Art. 485), nas hipóteses de indeferimento da inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência ou intransmissibilidade da ação.

A extinção do processo dá-se sempre por sentença (Art. 316). Ocorrendo as hipóteses de julgamento antecipado, o juiz profere sentença nos termos dos Art. 354, Art. 355 (julgamento antecipado total do mérito) e Art. 356 (julgamento antecipado parcial). O recurso cabível contra a sentença é a apelação, ressalvadas as hipóteses de julgamento parcial, impugnável por agravo de instrumento (Art. 354, parágrafo único).

O Art. 12 impõe ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, com exceção das sentenças prolatadas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 (trinta) dias (Art. 226, III).

Requisitos e elementos essenciais

A sentença deve conter três elementos essenciais (Art. 489): I — relatório, com nomes das partes, suma do pedido e da contestação e principais ocorrências; II — fundamentos, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito; III — dispositivo, em que resolve as questões principais submetidas pelas partes.

O §1º do art. 489 enumera hipóteses de decisão não fundamentada (nulidade por falta de fundamentação), incluindo a mera indicação/reprodução de ato normativo sem relação com a causa, o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, a invocação de motivos genéricos, a omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, a invocação de precedente sem demonstração de adequação ao caso e a desconsideração de súmula ou precedente invocado pela parte sem distinção ou superação.

O Art. 490 determina que o juiz resolva o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados; e o Art. 492 veda decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em quantidade superior ou objeto diverso (princípio da congruência/adstrição). A sentença deve ser certa e líquida sempre que possível (Art. 491), remetendo-se a liquidação apenas nas hipóteses de impossibilidade de apuração definitiva.

Publicação, modificação e efeitos

Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, ou por meio de embargos de declaração (Art. 494). O dispositivo da sentença é publicado no Diário de Justiça Eletrônico (Art. 205, §3º).

A sentença condenatória ao pagamento de quantia valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, independentemente de ordem judicial (Art. 495). A hipoteca judiciária confere direito de preferência ao credor, observada a prioridade no registro; sobrevindo reforma ou invalidação da decisão, a parte responde, independentemente de culpa, pelos danos sofridos em razão da constituição da garantia (Art. 495, §§1º-5º).

A sentença faz coisa julgada material — autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502). A sentença produz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (Art. 506). Os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento não fazem coisa julgada (Art. 504).

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações, e a que julga procedentes embargos à execução fiscal, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (Art. 496). A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação for inferior aos limites legais (§3º) ou quando a sentença estiver fundada em tese vinculante (§4º). A Súmula 423 do STF dispõe que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A Súmula 490 do STJ estabelece que a dispensa de reexame necessário para condenação inferior a 60 salários-mínimos não se aplica a sentenças ilíquidas.

Espécies de sentença em leis especiais

A Lei de Falências prevê múltiplas sentenças típicas: a sentença que decreta a falência (Art. 99), a sentença que julga a restituição (art. 89), a sentença de encerramento da falência (art. 156), a sentença que declara extintas as obrigações do falido (Art. 159), e a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 163). Todas com regimes recursais específicos.

A Lei de Inquilinato regula a sentença de despejo, que fixa o valor da caução para execução provisória (Art. 63), e a sentença de revisional de aluguel, cujo aluguel fixado retroage à citação com as diferenças exigíveis a partir do trânsito em julgado (art. 69).

O CDC prevê a sentença genérica nas ações coletivas (art. 95), a sentença que fixa multa diária para tutela específica das obrigações de fazer (Art. 84, §4º), e o regime especial de coisa julgada nas ações coletivas (Art. 103): erga omnes ou ultra partes conforme a hipótese, com exceção da improcedência por insuficiência de provas.

A Constituição Federal estabelece o regime de precatórios para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária (Art. 100), com ordem cronológica de apresentação e preferência para créditos alimentares. O art. 5º, LVII, consagra a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Súmulas relacionadas

  • STJ: Súmula 59 — não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado; Súmula 318 — formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida; Súmula 344 — a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada; Súmula 345 — honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas; Súmula 517 — honorários devidos no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário; Súmula 519 — rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários; Súmula 621 — os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação.
  • STF: Súmula 420 — exige-se prova do trânsito em julgado para homologação de sentença estrangeira; Súmula 423 — não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio; Súmula 514 — admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado ainda que não esgotados todos os recursos; Súmula 611 — transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • Art. 203 — classificação dos pronunciamentos do juiz e definição de sentença
  • Art. 485 — hipóteses de sentença sem resolução de mérito
  • Art. 487 — hipóteses de sentença com resolução de mérito
  • Art. 489 — elementos essenciais e requisitos de fundamentação
  • Art. 490 — dever de resolução do mérito
  • Art. 492 — princípio da congruência (vedação de decisão extra/ultra/citra petita)
  • Art. 494 — imutabilidade relativa da sentença após publicação
  • Art. 495 — hipoteca judiciária como efeito da sentença condenatória
  • Art. 496 — remessa necessária
  • Art. 502 — coisa julgada material
  • Art. 506 — limites subjetivos da coisa julgada
  • Art. 226 — prazo de 30 dias para proferir sentença
  • Art. 12 — ordem cronológica de conclusão
  • Art. 5º — inciso LVII (presunção de inocência até trânsito em julgado)
  • Art. 100 — precatórios
  • Art. 84 — tutela específica e multa diária na sentença
  • Art. 103 — coisa julgada nas ações coletivas
  • Art. 99 — sentença de decretação da falência
  • Art. 63 — sentença de despejo
  • Súmula 59 — conflito de competência e sentença transitada
  • Súmula 318 — vício da sentença ilíquida
  • Súmula 344 — liquidação e coisa julgada
  • Súmula 345 — honorários em execução de sentença coletiva
  • Súmula 490 — sentenças ilíquidas e remessa necessária
  • Súmula 517 — honorários no cumprimento de sentença
  • Súmula 519 — honorários na impugnação ao cumprimento de sentença
  • Súmula 621 — efeitos da sentença de alimentos
  • Súmula 420 — sentença estrangeira e trânsito em julgado
  • Súmula 423 — remessa necessária e trânsito em julgado
  • Súmula 514 — ação rescisória contra sentença
  • Súmula 611 — lei mais benigna na execução penal

Classificação no eproc (tipos A–E)

Procedimento operacional no eproc.

No eproc, os tipos de sentença são classificados em cinco categorias (A a E) conforme a Resolução CJF nº 535/2006. A tipificação correta é obrigatória para o registro das sentenças proferidas, pois os dados alimentam as estatísticas do TJSP e o envio de informações ao CNJ. (InfoEproc-083)

Classificação A-E

Tipo A — Fundamentação individualizada

Sentenças que apresentam análise específica do caso para resolução do mérito, com exposição dos motivos que levaram à decisão do magistrado. Inclui 28 subtipos, entre eles: Julgado procedente/improcedente o pedido, Homologada a Transação, Concedida/Denegada a Segurança, Concedido/Denegado o Habeas Data, Mandado de Injunção, e as sentenças com aplicação de medidas socioeducativas (Advertência, Internação, Liberdade Assistida, Prestação de Serviços, Reparação de Dano, Semiliberdade). (InfoEproc-083)

Tipo B — Repetitivas ou homologatórias

Sentenças que não demandam análise específica do caso para resolução do mérito, utilizando o magistrado dos mesmos fundamentos de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares diversas tenham sido apreciadas. Inclui 18 subtipos, como Sentença com Resolução de Mérito — Acordo de Não Persecução Cível, Homologada a Transação Parcial, Extinta a execução, entre outros que também figuram no Tipo A. (InfoEproc-083)

Tipo C — Extinção sem resolução do mérito (cível)

Sentenças cíveis que extinguem o processo sem apreciar o pedido formulado na ação. Inclui 22 subtipos, como Extinto o processo por abandono, por ausência das condições da ação, por desistência, por incompetência, Indeferida a petição inicial, e homologação de remição/remissão. (InfoEproc-083)

Tipo D — Penais (condenatórias e absolutórias)

Sentenças penais condenatórias e absolutórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 CPP) e de denúncia (arts. 46 e seguintes CPP). Inclui 11 subtipos: Julgado procedente (Condenatória), Julgado improcedente (Absolutória, com ou sem Medida de Segurança), Rejeitada a denúncia/queixa, Pronúncia/Impronúncia, Habeas Corpus (concedido/denegado), Homologação de Transação Penal. (InfoEproc-083)

Tipo E — Extintivas de punibilidade

Sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP ou de suspensão condicional da pena (sursis, art. 696 CPP). Inclui 24 subtipos, como Extinta a Punibilidade por cumprimento da pena, prescrição, morte do agente, anistia/graça/indulto, pagamento integral do débito, perdão judicial, composição civil dos danos, Acordo de Não Persecução Penal, e unificação de execuções de medidas socioeducativas. (InfoEproc-083)

Agendamento do evento

O lançamento do evento de sentença de acordo com seu tipo é agendado na tela “Nova Minuta”, acessível por meio da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”. Após a seleção do modelo de documento, deve-se ativar a caixa “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” e, no campo “Evento a ser lançado”, utilizar “Listar Todos” para visualizar todos os tipos de sentença disponíveis, ou digitar o tipo para filtrar as opções. (InfoEproc-083)

Distinção entre tipos A e B

Os tipos A e B compartilham vários subtipos (ex.: Julgado procedente o pedido, Concedida a Segurança). A diferença está na natureza do pronunciamento: no Tipo A há fundamentação individualizada; no Tipo B o magistrado reproduz fundamentos de sentença anterior. Não há diferença de configuração técnica entre os eventos de procedência — apenas os códigos identificadores e descrições os distinguem. (InfoEproc-083)

  • Art. 485 — hipóteses de sentença sem resolução de mérito.
  • Art. 487 — hipóteses de sentença com resolução de mérito.

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🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Homologação de acordo (Parte VII da compilação): a decisão/sentença de homologação deve conter, conforme a fase, o prazo de baixa de 10 dias contados do vencimento do acordo sem manifestação do credor — no processo de conhecimento, constando a baixa dos autos; na execução/cumprimento de sentença, a baixa e a extinção pela satisfação da obrigação — e o termo final do acordo expressamente indicado. Na execução/cumprimento de sentença, para permitir a baixa/extinção pela serventia sem nova conclusão, a 6ª Vara Cível fará o ato por decisão interlocutória; as demais Varas, por sentença (reunião de 12/02/2026, item 5).

Dispensa do trânsito em julgado: nas sentenças de acordo, extinção, desistência e jurisdição voluntária usa-se a cláusula “Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito” (ver Trânsito em julgado).

Somente decisões e sentenças no SAJ: no SAJ utilizam-se somente modelos de Decisão e Sentença — não se fazem mais Despachos; conteúdo cadastrado como despacho deve ser elaborado em modelo de Decisão (alinhamento de 13/10/2025, item 6). Ressalva do documento local: conteúdo e forma dos pronunciamentos são matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).

Precatório — pagamento informado (Parte XIII da compilação): informado o pagamento do precatório, profere-se decisão — e não sentença — pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção do precatório (ver Precatório e Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).

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