Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, estabilizando as relações jurídicas e impedindo a rediscussão da mesma lide entre as mesmas partes. Art. 502

Conceito e fundamento normativo

A coisa julgada material é definida pelo Art. 502 como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada formal é a preclusão dos recursos no mesmo processo, distinguindo-se da material porque esta projeta efeitos para fora do processo, impedindo o reexame da causa em qualquer juízo.

A Constituição Federal erige a coisa julgada como cláusula pétrea dos direitos individuais: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Art. 5º, XXXVI. No mesmo sentido, a Art. 6º determina que a lei nova respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e define, em seu §3º, que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” Art. 6º, §3º.

A decisão de mérito, total ou parcial, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida Art. 503. Essa autoridade pode estender-se a questões prejudiciais decididas incidentalmente, desde que delas dependa o julgamento do mérito, tenha havido contraditório prévio e efetivo (não se aplicando em caso de revelia), e o juízo tenha competência para resolvê-las como questão principal Art. 503, §1º.

Limites objetivos e subjetivos

Objetivos: Não fazem coisa julgada os motivos (ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva) nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença Art. 504. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, ou nos demais casos prescritos em lei Art. 505. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor Art. 508.

Subjetivos: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros Art. 506. A sociedade de pessoas, contudo, fica sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada na dissolução parcial se todos os sócios forem citados Art. 601, pú.

No plano internacional, a sentença estrangeira só é homologada se “não ofender a coisa julgada brasileira” Art. 963, IV, e a ofensa à coisa julgada é hipótese de ação rescisória Art. 966, IV.

Coisa julgada nas ações coletivas (CDC)

O Art. 103 disciplina regime especial de coisa julgada nas ações coletivas de consumo:

  • Inciso I (direitos difusos): erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
  • Inciso II (direitos coletivos stricto sensu): ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, com a mesma ressalva de improcedência por insuficiência de provas.
  • Inciso III (direitos individuais homogêneos): erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
  • §1º: Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.
  • §2º: Na hipótese do inciso III, em caso de improcedência, os interessados que não intervieram como litisconsortes podem propor ação individual de indenização.

As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos erga omnes ou ultra partes não beneficiam os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva Art. 104.

Na conciliação em superendividamento, a sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada Art. 104-A, §3º.

Limitações e exceções jurisprudenciais

A tutela antecipada requerida em caráter antecedente e estabilizada não faz coisa julgada, podendo qualquer parte ajuizar ação revisional no prazo de 2 anos Art. 304, §6º.

O STF firmou que “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” Súmula 239, e que “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria” Súmula 304.

O STJ consolidou que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” Súmula 344.

Em matéria de ação rescisória, a ofensa à coisa julgada é causa de rescindibilidade da decisão transitada em julgado Art. 966, IV.

DispositivoSíntese
Constituicao FederalLei não prejudicará a coisa julgada
LINDBLei nova respeita a coisa julgada; §3º define coisa julgada
LINDBCoisa julgada = decisão de que não caiba recurso
CPCTutela antecipada estabilizada não faz coisa julgada
CPCCoisa julgada como preliminar de contestação
CPCVerifica-se quando se reproduz ação anterior
CPCCoisa julgada = ação já decidida por decisão transitada em julgado
CPCFalsidade documental como questão principal faz coisa julgada
CPCJuiz não resolve mérito se reconhece coisa julgada
CPCDefinição de coisa julgada material
CPCForça de lei nos limites da questão principal; extensão a prejudiciais
CPCNão fazem coisa julgada: motivos e verdade dos fatos
CPCProibição de rediscussão; exceção: relação de trato continuado
CPCLimite subjetivo: partes, não terceiros
CPCPreclusão de alegações e defesas após trânsito em julgado
CPCSociedade sujeita à coisa julgada se todos os sócios citados
CPCRequisito de homologação: não ofender coisa julgada brasileira
CPCOfensa à coisa julgada como hipótese de ação rescisória
CDCRegime de coisa julgada nas ações coletivas (difusos, coletivos, homogêneos)
CDCAções coletivas não induzem litispendência para ações individuais
CDCAcordo de superendividamento homologado tem força de coisa julgada
Súmulas do STFDecisão sobre tributo em exercício não faz coisa julgada para posteriores
Súmulas do STFDecisão denegatória de MS não faz coisa julgada contra impetrante
Súmulas do STJLiquidação por forma diversa não ofende coisa julgada

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