A prisão civil é a privação da liberdade por descumprimento de obrigação de natureza civil (não penal). A Art. 5º, LXVII a admite apenas em duas hipóteses taxativas: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a infidelidade do depositário. Fora desses casos, não há prisão civil por dívida no ordenamento brasileiro.

Fundamento constitucional e natureza excepcional

A regra é a vedação da prisão civil por dívida. A exceção constitucional é interpretada restritivamente. O art. 5º, LXVII, da CF estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” Art. 5º, LXVII. A segunda hipótese (depositário infiel), contudo, foi superada pela jurisprudência com base no Pacto de San José da Costa Rica, restando atualmente apenas a prisão por débito alimentar como hipótese vigente de prisão civil.

Prisão civil por débito alimentar

Pressupostos

O inadimplemento deve ser voluntário e inescusável (não basta a mera impossibilidade financeira; exige-se dolo ou culpa grave no não pagamento) Art. 5º, LXVII. A comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento Art. 528, § 2º.

Procedimento

No cumprimento de sentença que fixa alimentos, o executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade. Se não pagar nem justificar, o juiz decreta a prisão Art. 528, § 3º.

Prazo e regime

A prisão civil por alimentos é de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns Art. 528, §§ 3º e 4º.

Limitação temporal do débito

O débito que autoriza a prisão limita-se a até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Art. 528, § 7º, conforme também a Súmula 309.

Efeitos

  • O cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas Art. 528, § 5º.
  • Paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão Art. 528, § 6º.
  • Se o exequente optar pelo cumprimento da sentença pela via patrimonial (penhora), não será admissível a prisão Art. 528, § 8º.

Prisão civil do depositário infiel (hipótese superada)

Previsão original

O Art. 652 previa que o depositário que não restituísse o depósito quando exigido seria compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, além de ressarcir os prejuízos. Essa norma se aplicava tanto ao depósito voluntário quanto ao necessário.

Evolução jurisprudencial: superação

A Súmula 1868 (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”) foi revogada.

O STF, no RE 466.343-SP (Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, 2009), reconheceu que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 7º, § 7º), ratificada pelo Brasil, tem status supralegal e veda a prisão civil do depositário infiel, ressalvada apenas a hipótese do devedor de alimentos. O efeito foi paralisar a eficácia de normas infraconstitucionais como o Art. 652.

O STJ consolidou o entendimento:

  • Súmula 304: “É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.”
  • Súmula 305: “É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.”
  • Súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.”
  • Tema 220: Firmou tese repetitiva sobre o descabimento da prisão civil do depositário judicial infiel, reconhecendo que os tratados de direitos humanos têm hierarquia supralegal e paralisam a eficácia das normas infraconstitucionais que autorizavam a custódia, sem revogação formal.

Quadro atual

Atualmente, a prisão civil do depositário infiel não é mais aplicável no Brasil, por força da jurisprudência vinculante do STF (RE 466.343) e do STJ (Súmula 419, Tema 220). A única hipótese vigente de prisão civil é o inadimplemento de obrigação alimentícia.

  • Art. 5º, LXVII — vedação da prisão civil por dívida, com as exceções de obrigação alimentícia e depositário infiel
  • Art. 528, §§ 3º-7º — prisão civil por débito alimentar: prazo, regime, limitação do débito e hipóteses de cabimento
  • Art. 652 — previsão original de prisão civil do depositário infiel (eficácia paralisada pela jurisprudência)
  • Súmula 304 — ilegalidade da prisão civil sem assunção expressa do encargo de depositário
  • Súmula 305 — descabimento da prisão civil do depositário na falência
  • Súmula 309 — débito alimentar limitado a 3 prestações anteriores ao ajuizamento e vincendas
  • Súmula 419 — descabimento da prisão civil do depositário judicial infiel
  • Súmula 1868 — (revogada) prisão do depositário judicial no próprio processo
  • Tema 220 — tese repetitiva sobre o descabimento da prisão civil do depositário infiel

Relacionados

  • Alimentos — prestação periódica e sua execução com prisão civil
  • Depósito — contrato de depósito e responsabilidade do depositário
  • Inadimplemento contratual — descumprimento de obrigações e prisão civil
  • Execução — cumprimento de sentença, incluindo a execução de alimentos
  • Bem de família — impenhorabilidade e sua relação com execução de alimentos

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 220 — Descabimento da prisão civil do depositário judicial infiel.