Definição

Prestação periódica devida a alguém para prover sua subsistência, fundada no vínculo de parentesco, casamento, união estável ou na responsabilidade civil. O direito a alimentos rege-se pelo binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor Art. 1.694.

Sujeitos e requisitos

A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau; na falta destes, aos descendentes e, por fim, aos irmãos, germanos ou unilaterais Arts. 1.696-1.697. Se o primeiro obrigado não suportar integralmente o encargo, concorrerão os de grau imediato Art. 1.698. O dever de prestar alimentos ao menor incumbe também ao tutor Art. 1.740. As regras de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes Art. 1.590.

São pressupostos: o credor não ter bens suficientes nem poder prover a própria mantença pelo trabalho, e o devedor poder fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento Art. 1.695. Na separação judicial litigiosa, o cônjuge inocente e desprovido de recursos faz jus à pensão; se culpado, somente se não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho Arts. 1.702 e 1.704. O filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, facultando-se ao juiz determinar o segredo de justiça Art. 1.705.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente Súmula 594. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não perde o direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada necessidade superveniente Súmula 336.

Conteúdo e efeitos da obrigação

Os alimentos compreendem o necessário ao sustento, à educação (se o credor for menor), à cura, ao vestuário e à casa Art. 1.920. Fixam-se na proporção das necessidades do credor e dos recursos do devedor; quando a necessidade resulta de culpa de quem os pleiteia, limitam-se ao indispensável à subsistência Art. 1.694. As prestações atualizam-se por índice oficial Art. 1.710.

O credor não pode renunciar ao direito a alimentos; o crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora Art. 1.707 Art. 372. A obrigação cessa com o casamento, união estável ou concubinato do credor, ou se este tiver procedimento indigno Art. 1.708. O novo casamento do devedor não extingue a obrigação Art. 1.709. A recusa de alimentos ao doador é causa de revogação de doação Art. 557.

A obrigação transmitia-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694 Art. 1.700. Em caso de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, o juiz pode determinar a constituição de capital inalienável e impenhorável cuja renda assegure o pagamento da pensão Art. 533 Art. 948.

Procedimento e execução

Foro e competência: Compete à autoridade judiciária brasileira processar ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil Art. 22. A ação de alimentos propõe-se no foro de domicílio ou residência do alimentando Art. 53 Súmula 1. A ação não se suspende nas férias forenses Art. 215. O valor da causa corresponde à soma de doze prestações mensais pedidas Art. 291. Tramita em segredo de justiça Art. 189.

Citação e efeitos da sentença: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação Súmula 277; na ação de desquite, desde a inicial Súmula 226. A sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a publicação Art. 1.012.

Ação revisional: Sobrevindo mudança na situação financeira, o interessado pode requerer exoneração, redução ou majoração do encargo Art. 1.699.

Execução e prisão civil: No cumprimento de sentença que fixe alimentos, o executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade Art. 528. A prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável é de 1 a 3 meses, em regime fechado, limitada às 3 prestações anteriores ao ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo Art. 528, §§ 3º e 7º. É cabível também o desconto em folha de pagamento Art. 529. O capítulo aplica-se a alimentos definitivos e provisórios Art. 531.

Na execução fundada em título executivo extrajudicial, o prazo para pagamento é igualmente de 3 dias, aplicando-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 Art. 911. Verificada conduta procrastinatória, o juiz dará ciência ao Ministério Público dos indícios de abandono material Art. 532.

Custas: A taxa judiciária é diferida para depois da execução nas ações de alimentos e revisionais Art. 5°. Não há incidência quando o valor da prestação mensal não ultrapassar 2 salários-mínimos Art. 7°.

Previdência social: O cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade com os dependentes para a pensão por morte Art. 76. O benefício previdenciário é impenhorável e não pode ser arrestado, salvo para desconto de pensão alimentícia determinada em sentença judicial Arts. 114-115.

  • Art. 372 — dívida de alimentos não admite compensação
  • Art. 557 — recusa de alimentos ao doador revoga a doação
  • Art. 871 — gestão de negócios: reembolso de alimentos pagos por terceiro
  • Art. 948 — indenização por morte inclui prestação de alimentos
  • Art. 1.590 — extensão da prestação alimentar a filhos maiores incapazes
  • Arts. 1.694 a 1.710 — regime jurídico dos alimentos no CC/2002
  • Art. 1.740 — dever do tutor de prestar alimentos
  • Art. 1.920 — conteúdo do legado de alimentos
  • Art. 1.928 — prestações periódicas do legado pagam-se no início do período
  • Art. 22 — competência internacional em ação de alimentos
  • Art. 53 — foro do domicílio do alimentando
  • Art. 189 — segredo de justiça nas ações de alimentos
  • Art. 215 — ação de alimentos não se suspende nas férias
  • Art. 291 — valor da causa: soma de 12 prestações
  • Arts. 528 a 533 — cumprimento de sentença alimentícia, prisão civil e desconto em folha
  • Art. 693 — ação de alimentos segue legislação específica
  • Art. 911 — execução de título extrajudicial alimentar
  • Art. 1.012 — eficácia imediata da sentença condenatória de alimentos
  • Art. 5° — diferimento da taxa judiciária em ações de alimentos
  • Art. 7° — não incidência da taxa até 2 salários-mínimos
  • Art. 76 — concorrência do ex-cônjuge alimentado na pensão por morte
  • Art. 114 — impenhorabilidade do benefício, exceto para alimentos
  • Art. 115 — desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário
  • Súmula 226 — alimentos devidos desde a inicial
  • Súmula 379 — irrenunciabilidade dos alimentos no desquite
  • Súmula 1 — foro do alimentando na ação cumulada de alimentos
  • Súmula 277 — alimentos devidos desde a citação
  • Súmula 336 — renúncia aos alimentos e pensão previdenciária
  • Súmula 594 — legitimidade do MP para ação de alimentos de criança/adolescente

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 192 — Incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

IRDR do TJSP (precedentes locais)

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).

  • IRDR 38 — Ação de alimentos — avós no polo passivo.