Inadimplemento contratual é o descumprimento, total ou parcial, imputável ao devedor, da prestação devida em contrato. O ordenamento brasileiro distingue o inadimplemento absoluto (a prestação não é mais útil ou possível) do inadimplemento relativo ou mora (atraso imputável em que a prestação ainda é possível e útil) Art. 389 Art. 394 Art. 395.

Espécies e requisitos

  • Inadimplemento absoluto: a prestação não foi cumprida e perdeu a utilidade para o credor; o credor pode enjeitá-la e exigir perdas e danos Art. 395, parágrafo único.
  • Inadimplemento relativo (mora): atraso no cumprimento nos termos devidos Art. 394; purga-se com o oferecimento da prestação mais os prejuízos Art. 401.
  • Inadimplemento nas obrigações negativas: consuma-se no momento em que o devedor executa o ato de que devia abster-se Art. 390.
  • Responsabilidade patrimonial: pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor Art. 391.
  • Imputabilidade: o devedor só responde se houver culpa, salvo nos contratos benéficos em que responde por simples culpa a parte a quem o contrato aproveita Art. 392.
  • Exclusão por caso fortuito ou força maior: o devedor não responde por prejuízos decorrentes de fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, salvo se expressamente se houver responsabilizado Art. 393.
  • Mora ex re (automática): nas obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no termo constitui de pleno direito em mora o devedor Art. 397. Nas obrigações sem termo, exige-se interpelação judicial ou extrajudicial Art. 397, parágrafo único.
  • Mora nas obrigações de ato ilícito: o devedor considera-se em mora desde que praticou o ato Art. 398.
  • Citação como constituição em mora: a citação válida constitui em mora o devedor, ressalvados os arts. 397 e 398 do CC Art. 240.

Efeitos do inadimplemento

Perdas e danos

Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado Art. 389. As perdas e danos abrangem o efetivamente perdido (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) Art. 402, limitados aos efeitos diretos e imediatos do inadimplemento Art. 403. Nas obrigações pecuniárias, as perdas e danos são pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional Art. 404.

Cláusula penal e arras

A cláusula penal incorre de pleno direito desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art. 408. Pode ser estipulada para a inexecução completa ou para a mora Art. 409; se estipulada para o total inadimplemento, a obrigação converte-se em alternativa a benefício do credor Art. 410. Se estipulada para a mora, o credor pode exigir a pena juntamente com a obrigação principal Art. 411. O valor não pode exceder o da obrigação principal Art. 412 e deve ser reduzido equitativamente se cumprida em parte ou se excessivo Art. 413.

As arras ou sinal em caso de inexecução facultam à parte inocente: reter as arras se o inadimplemento for de quem as deu (I), ou exigir a devolução em dobro mais atualização, juros e honorários se o inadimplemento for de quem as recebeu (II) Art. 418. A parte inocente pode ainda pedir indenização suplementar ou exigir a execução do contrato, valendo as arras como mínimo da indenização Art. 419.

Resolução do contrato

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo em ambos os casos indenização por perdas e danos Art. 475. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial Art. 474.

Exceção de contrato não cumprido

Nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir a prestação da outra sem ter cumprido a própria; se sobrevier diminuição patrimonial que comprometa a prestação, a outra parte pode recusar-se até que se preste garantia Art. 476 Art. 477.

Prisão civil

Não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia Art. 5º, LXVII. O procedimento de cumprimento de alimentos prevê a prisão de 1 a 3 meses se não pago, não provado o pagamento ou não justificada a impossibilidade Art. 528, §§ 2º-7º.

Inadimplemento em regimes especiais

Relações de consumo (CDC)

  • Multa moratória: limitada a 2% do valor da prestação Art. 52, § 1º.
  • Perda total das prestações pagas: consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado Art. 53.
  • Cláusulas abusivas: são nulas as que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora Art. 51, XVIII.
  • Dever de informação: o fornecedor deve informar sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento Art. 54-D, I.
  • Superendividamento: o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora Art. 104-A, § 2º.
  • Súmula 543 STJ: na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata — integral se a culpa for do vendedor, parcial se o comprador deu causa Súmula 543.
  • Súmula 285 STJ: nos contratos bancários posteriores ao CDC, incide a multa moratória nele prevista Súmula 285.

Locação (Lei 8.245/91)

Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias da citação, o depósito judicial do débito atualizado, incluídos aluguéis vencidos, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios (emenda da mora) Art. 62, II. Não se admite a emenda se o locatário já a utilizou nos 24 meses anteriores Art. 62, parágrafo único.

Alienação fiduciária

A mora ou o inadimplemento autoriza o credor a requerer busca e apreensão do bem Art. 3º, bem como a venda extrajudicial da coisa Art. 2º. A comprovação da mora é imprescindível Súmula 72; a purgação só é permitida se já pagos pelo menos 40% do financiamento Súmula 284. A notificação para comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito Súmula 245. Simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora Súmula 380.

Falência e recuperação judicial

O inadimplemento de obrigação líquida superior a 40 salários-mínimos, materializada em título protestado, é causa de decretação de falência Art. 94, I. É vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas garantias reais e fidejussórias Art. 6º-C. O inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial não impede a decretação da falência Art. 77, parágrafo único.

Arrematação a prazo (CPC)

O inadimplemento na arrematação parcelada autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou executar o valor devido Art. 895, § 5º.

Contratos bancários

Os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês Súmula 379. No período de inadimplência, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, não cumuláveis com comissão de permanência Súmula 472.

  • Art. 389 — perdas e danos no inadimplemento
  • Art. 390 — inadimplemento nas obrigações negativas
  • Art. 391 — responsabilidade patrimonial
  • Art. 392 — contratos benéficos e onerosos
  • Art. 393 — caso fortuito e força maior
  • Art. 394 — conceito de mora
  • Art. 395 — efeitos da mora do devedor
  • Art. 396 — inexigibilidade de mora sem culpa
  • Art. 397 — mora ex re e interpelação
  • Art. 398 — mora nas obrigações de ato ilícito
  • Art. 399 — risco agravado do devedor em mora
  • Art. 401 — purga da mora
  • Art. 402 — danos emergentes e lucros cessantes
  • Art. 403 — nexo de causalidade direto e imediato
  • Art. 404 — perdas e danos nas obrigações pecuniárias
  • Art. 405 — juros de mora desde a citação
  • Art. 408 a Art. 413 — cláusula penal
  • Art. 417 a Art. 420 — arras ou sinal
  • Art. 474 — cláusula resolutiva expressa
  • Art. 475 — resolução do contrato por inadimplemento
  • Art. 476 — exceção de contrato não cumprido
  • Art. 477 — garantia por alteração patrimonial
  • Art. 240 — citação constitui em mora
  • Art. 528 — prisão civil por inadimplemento alimentar
  • Art. 895, § 5º — inadimplemento na arrematação a prazo
  • Art. 51, IV — cláusulas abusivas
  • Art. 51, XVIII — cláusulas que impeçam purgação da mora
  • Art. 52, § 1º — multa moratória limitada a 2%
  • Art. 53 — nulidade da perda total das prestações pagas
  • Art. 54-D, I — dever de informação sobre inadimplemento
  • Art. 104-A, § 2º — superendividamento: interrupção dos encargos da mora
  • Art. 5º, LXVII — prisão civil por inadimplemento alimentar
  • Art. 62 — emenda da mora na locação
  • Art. 6º-C — irresponsabilidade de terceiros por mero inadimplemento
  • Art. 94, I — falência por inadimplemento
  • Art. 2º — venda extrajudicial do bem fiduciário
  • Art. 3º — busca e apreensão
  • Súmula 72 — mora na alienação fiduciária
  • Súmula 76 — mora no compromisso de compra e venda
  • Súmula 245 — notificação de mora dispensa valor do débito
  • Súmula 284 — purga da mora (40%)
  • Súmula 285 — multa moratória no CDC
  • Súmula 379 — juros moratórios contratos bancários (1% a.m.)
  • Súmula 380 — revisional não inibe mora
  • Súmula 430 — inadimplemento tributário e responsabilidade do sócio
  • Súmula 472 — comissão de permanência
  • Súmula 543 — restituição de parcelas na promessa de compra e venda
  • Súmula 616 — indenização securitária e comunicação prévia

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