| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil CPC CDC Constituicao Federal Lei 8.245-1991 Lei 11.101-2005 Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) Súmulas do STJ |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Inadimplemento contratual é o descumprimento, total ou parcial, imputável ao devedor, da prestação devida em contrato. O ordenamento brasileiro distingue o inadimplemento absoluto (a prestação não é mais útil ou possível) do inadimplemento relativo ou mora (atraso imputável em que a prestação ainda é possível e útil) Art. 389 Art. 394 Art. 395.
Espécies e requisitos
- Inadimplemento absoluto: a prestação não foi cumprida e perdeu a utilidade para o credor; o credor pode enjeitá-la e exigir perdas e danos Art. 395, parágrafo único.
- Inadimplemento relativo (mora): atraso no cumprimento nos termos devidos Art. 394; purga-se com o oferecimento da prestação mais os prejuízos Art. 401.
- Inadimplemento nas obrigações negativas: consuma-se no momento em que o devedor executa o ato de que devia abster-se Art. 390.
- Responsabilidade patrimonial: pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor Art. 391.
- Imputabilidade: o devedor só responde se houver culpa, salvo nos contratos benéficos em que responde por simples culpa a parte a quem o contrato aproveita Art. 392.
- Exclusão por caso fortuito ou força maior: o devedor não responde por prejuízos decorrentes de fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, salvo se expressamente se houver responsabilizado Art. 393.
- Mora ex re (automática): nas obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no termo constitui de pleno direito em mora o devedor Art. 397. Nas obrigações sem termo, exige-se interpelação judicial ou extrajudicial Art. 397, parágrafo único.
- Mora nas obrigações de ato ilícito: o devedor considera-se em mora desde que praticou o ato Art. 398.
- Citação como constituição em mora: a citação válida constitui em mora o devedor, ressalvados os arts. 397 e 398 do CC Art. 240.
Efeitos do inadimplemento
Perdas e danos
Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado Art. 389. As perdas e danos abrangem o efetivamente perdido (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) Art. 402, limitados aos efeitos diretos e imediatos do inadimplemento Art. 403. Nas obrigações pecuniárias, as perdas e danos são pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional Art. 404.
Cláusula penal e arras
A cláusula penal incorre de pleno direito desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art. 408. Pode ser estipulada para a inexecução completa ou para a mora Art. 409; se estipulada para o total inadimplemento, a obrigação converte-se em alternativa a benefício do credor Art. 410. Se estipulada para a mora, o credor pode exigir a pena juntamente com a obrigação principal Art. 411. O valor não pode exceder o da obrigação principal Art. 412 e deve ser reduzido equitativamente se cumprida em parte ou se excessivo Art. 413.
As arras ou sinal em caso de inexecução facultam à parte inocente: reter as arras se o inadimplemento for de quem as deu (I), ou exigir a devolução em dobro mais atualização, juros e honorários se o inadimplemento for de quem as recebeu (II) Art. 418. A parte inocente pode ainda pedir indenização suplementar ou exigir a execução do contrato, valendo as arras como mínimo da indenização Art. 419.
Resolução do contrato
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo em ambos os casos indenização por perdas e danos Art. 475. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial Art. 474.
Exceção de contrato não cumprido
Nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir a prestação da outra sem ter cumprido a própria; se sobrevier diminuição patrimonial que comprometa a prestação, a outra parte pode recusar-se até que se preste garantia Art. 476 Art. 477.
Prisão civil
Não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia Art. 5º, LXVII. O procedimento de cumprimento de alimentos prevê a prisão de 1 a 3 meses se não pago, não provado o pagamento ou não justificada a impossibilidade Art. 528, §§ 2º-7º.
Inadimplemento em regimes especiais
Relações de consumo (CDC)
- Multa moratória: limitada a 2% do valor da prestação Art. 52, § 1º.
- Perda total das prestações pagas: consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado Art. 53.
- Cláusulas abusivas: são nulas as que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora Art. 51, XVIII.
- Dever de informação: o fornecedor deve informar sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento Art. 54-D, I.
- Superendividamento: o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora Art. 104-A, § 2º.
- Súmula 543 STJ: na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata — integral se a culpa for do vendedor, parcial se o comprador deu causa Súmula 543.
- Súmula 285 STJ: nos contratos bancários posteriores ao CDC, incide a multa moratória nele prevista Súmula 285.
Locação (Lei 8.245/91)
Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias da citação, o depósito judicial do débito atualizado, incluídos aluguéis vencidos, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios (emenda da mora) Art. 62, II. Não se admite a emenda se o locatário já a utilizou nos 24 meses anteriores Art. 62, parágrafo único.
Alienação fiduciária
A mora ou o inadimplemento autoriza o credor a requerer busca e apreensão do bem Art. 3º, bem como a venda extrajudicial da coisa Art. 2º. A comprovação da mora é imprescindível Súmula 72; a purgação só é permitida se já pagos pelo menos 40% do financiamento Súmula 284. A notificação para comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito Súmula 245. Simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora Súmula 380.
Falência e recuperação judicial
O inadimplemento de obrigação líquida superior a 40 salários-mínimos, materializada em título protestado, é causa de decretação de falência Art. 94, I. É vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas garantias reais e fidejussórias Art. 6º-C. O inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial não impede a decretação da falência Art. 77, parágrafo único.
Arrematação a prazo (CPC)
O inadimplemento na arrematação parcelada autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou executar o valor devido Art. 895, § 5º.
Contratos bancários
Os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês Súmula 379. No período de inadimplência, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, não cumuláveis com comissão de permanência Súmula 472.
Base legal
- Art. 389 — perdas e danos no inadimplemento
- Art. 390 — inadimplemento nas obrigações negativas
- Art. 391 — responsabilidade patrimonial
- Art. 392 — contratos benéficos e onerosos
- Art. 393 — caso fortuito e força maior
- Art. 394 — conceito de mora
- Art. 395 — efeitos da mora do devedor
- Art. 396 — inexigibilidade de mora sem culpa
- Art. 397 — mora ex re e interpelação
- Art. 398 — mora nas obrigações de ato ilícito
- Art. 399 — risco agravado do devedor em mora
- Art. 401 — purga da mora
- Art. 402 — danos emergentes e lucros cessantes
- Art. 403 — nexo de causalidade direto e imediato
- Art. 404 — perdas e danos nas obrigações pecuniárias
- Art. 405 — juros de mora desde a citação
- Art. 408 a Art. 413 — cláusula penal
- Art. 417 a Art. 420 — arras ou sinal
- Art. 474 — cláusula resolutiva expressa
- Art. 475 — resolução do contrato por inadimplemento
- Art. 476 — exceção de contrato não cumprido
- Art. 477 — garantia por alteração patrimonial
- Art. 240 — citação constitui em mora
- Art. 528 — prisão civil por inadimplemento alimentar
- Art. 895, § 5º — inadimplemento na arrematação a prazo
- Art. 51, IV — cláusulas abusivas
- Art. 51, XVIII — cláusulas que impeçam purgação da mora
- Art. 52, § 1º — multa moratória limitada a 2%
- Art. 53 — nulidade da perda total das prestações pagas
- Art. 54-D, I — dever de informação sobre inadimplemento
- Art. 104-A, § 2º — superendividamento: interrupção dos encargos da mora
- Art. 5º, LXVII — prisão civil por inadimplemento alimentar
- Art. 62 — emenda da mora na locação
- Art. 6º-C — irresponsabilidade de terceiros por mero inadimplemento
- Art. 94, I — falência por inadimplemento
- Art. 2º — venda extrajudicial do bem fiduciário
- Art. 3º — busca e apreensão
- Súmula 72 — mora na alienação fiduciária
- Súmula 76 — mora no compromisso de compra e venda
- Súmula 245 — notificação de mora dispensa valor do débito
- Súmula 284 — purga da mora (40%)
- Súmula 285 — multa moratória no CDC
- Súmula 379 — juros moratórios contratos bancários (1% a.m.)
- Súmula 380 — revisional não inibe mora
- Súmula 430 — inadimplemento tributário e responsabilidade do sócio
- Súmula 472 — comissão de permanência
- Súmula 543 — restituição de parcelas na promessa de compra e venda
- Súmula 616 — indenização securitária e comunicação prévia