Bem de família é o instituto jurídico que protege a moradia familiar contra a execução forçada por dívidas. Desdobra-se em duas espécies: o bem de família legal (impenhorabilidade ope legis do imóvel residencial, nos termos da Lei 8.009-1990) e o bem de família voluntário (instituído por escritura pública ou testamento, nos termos dos Arts. 1.711-1.722).

A Lei 8.009/1990 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza Art. 1º. A proteção abrange o terreno, construções, plantações, benfeitorias, equipamentos (inclusive de uso profissional) e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados Art. 1º, parágrafo único. Excluem-se veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos Art. 2º.

Considera-se residência um único imóvel utilizado para moradia permanente; se a entidade familiar possuir vários imóveis residenciais, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor Art. 5º.

Exceções legais

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo executivo, salvo nas hipóteses do Art. 3º:

  • II — crédito decorrente de financiamento para aquisição ou construção do imóvel;
  • III — pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal com o devedor;
  • IV — impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel;
  • V — execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • VI — aquisição com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória;
  • VII — fiança concedida em contrato de locação (incluído pela Lei 8.245-1991);
  • VIII — cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente com dolo, fraude ou coação.

O Art. 4º coíbe a fraude: quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar pode ter a impenhorabilidade transferida para a moradia anterior ou a venda anulada.

No imóvel rural, a impenhorabilidade restringe-se à sede de moradia e, nos casos do art. 5º, XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural Art. 4º, § 2º.

O Art. 832 determina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. O Art. 833, I inclui os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução. Pelo Art. 833, § 1º, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive para sua aquisição.

Súmulas do STJ

  • Súmula 205 — a Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
  • Súmula 364 — a impenhorabilidade abrange imóvel de solteiros, separados e viúvos.
  • Súmula 449 — vaga de garagem com matrícula própria no RI não constitui bem de família.
  • Súmula 486 — é impenhorável o único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda reverta para subsistência ou moradia da família.
  • Súmula 549 — é válida a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação.

Pequena propriedade rural

A Art. 5º, XXVI estabelece que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

2. Bem de família voluntário (CC)

Os cônjuges ou a entidade familiar podem, por escritura pública ou testamento, destinar até um terço do patrimônio líquido à instituição do bem de família, mantidas as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial da Lei 8.009/1990 Art. 1.711. Terceiro também pode instituir por testamento ou doação, dependendo de aceitação expressa dos beneficiados Art. 1.711, parágrafo único.

O bem de família voluntário consiste em prédio residencial urbano ou rural, com pertenças e acessórios, podendo abranger valores mobiliários cuja renda se destine à conservação do imóvel e ao sustento da família Art. 1.712. Os valores mobiliários não podem exceder o valor do prédio à época da instituição e devem ser individualizados no instrumento Art. 1.713.

Constitui-se pelo registro do título no Registro de Imóveis Art. 1.714.

Efeitos e extinção

O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do prédio e despesas de condomínio Art. 1.715. A isenção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta deles, até a maioridade dos filhos Art. 1.716. O prédio e os valores mobiliários não podem ter destino diverso nem ser alienados sem consentimento dos interessados e do Ministério Público Art. 1.717.

O juiz pode extinguir ou autorizar a sub-rogação dos bens se comprovada a impossibilidade de manutenção nas condições originais Art. 1.719. A administração compete a ambos os cônjuges Art. 1.720. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família Art. 1.721; extingue-se com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, salvo se sujeitos a curatela Art. 1.722.

3. Registro do bem de família (Lei 6.015/1973)

A instituição do bem de família voluntário exige escritura pública declarando que o prédio se destina a domicílio familiar e ficará isento de execução Art. 260. O instituidor apresenta a escritura ao oficial do RI, que manda publicá-la em edital na imprensa local Art. 261. Do edital constam resumo da escritura, dados do instituidor e do imóvel, com aviso de prazo de 30 dias para reclamação de prejudicados Art. 262. Findo o prazo sem reclamação, o oficial transcreve a escritura no Livro nº 3 e inscreve na matrícula Art. 263. Se a instituição for simultânea à transmissão da propriedade, a inscrição segue-se imediatamente ao registro aquisitivo Art. 265.

A instituição de bem de família é uma das hipóteses de registro no Livro nº 3 (Art. 167, I, 1), enquanto as cláusulas de impenhorabilidade são averbadas (Art. 167, II, 11).

DispositivoSíntese
Lei 8.009-1990Impenhorabilidade do imóvel residencial próprio
Lei 8.009-1990Abrangência: construção, plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados
Lei 8.009-1990Exclusões: veículos, obras de arte, adornos suntuosos
Lei 8.009-1990Exceções à impenhorabilidade (7 hipóteses)
Lei 8.009-1990Fraude na aquisição de imóvel mais valioso
Lei 8.009-1990Conceito de residência; impenhorabilidade sobre o de menor valor
Codigo CivilInstituição voluntária (escritura/testamento; limite ⅓ do patrimônio)
Codigo CivilObjeto: prédio + valores mobiliários
Codigo CivilConstituição pelo registro no RI
Codigo CivilIsenção de execução (dívidas posteriores); exceções: tributos e condomínio
Codigo CivilDuração da isenção
Codigo CivilDissolução da sociedade conjugal não extingue
Codigo CivilExtinção: morte de ambos + maioridade dos filhos
Lei 6.015-1973Instituição por escritura pública
Lei 6.015-1973Edital e prazo de 30 dias para reclamação
CPCBens impenhoráveis não sujeitos à execução
CPCImpenhorabilidade dos bens inalienáveis ou declarados não sujeitos à execução
CPCExceção: dívida do próprio bem
Constituicao FederalPequena propriedade rural — impenhorabilidade
Súmulas do STJAplicação retroativa da Lei 8.009/90
Súmulas do STJAbrange solteiros, separados e viúvos
Súmulas do STJVaga de garagem com matrícula própria — não é bem de família
Súmulas do STJImóvel locado com renda para subsistência — impenhorável
Súmulas do STJPenhora do bem do fiador locatício — válida

Relacionados

  • Impenhorabilidade — gênero do qual o bem de família é espécie
  • Penhora — ato constritivo; limites da impenhorabilidade
  • Execução — procedimento em que a impenhorabilidade é oposta como defesa
  • Execução fiscal — impenhorabilidade do bem de família na cobrança de dívida ativa
  • Hipoteca — garantia real que excepciona a impenhorabilidade
  • Fiança — fiança locatícia como exceção à impenhorabilidade
  • Locação — contrato que admite penhora do bem de família do fiador
  • Alimentos — crédito alimentar como exceção à impenhorabilidade
  • Curatela — causa de não extinção do bem de família voluntário
  • Acessão — bem de família abrange pertenças e acessórios
  • Domicílio — conceito de moradia permanente ligado ao bem de família
  • Fraude à execução — aquisição de imóvel mais valioso pelo insolvente

IRDR do TJSP (precedentes locais)

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).

  • IRDR 33 — Penhora de bem de família — loteamento e taxas.