Conjunto de direitos sobre bens imateriais de aplicação industrial ou comercial, compreendendo patentes de invenção e de modelo de utilidade, desenhos industriais, marcas, nomes empresariais e outros signos distintivos, além da repressão à concorrência desleal. O instituto visa equilibrar o incentivo à inovação tecnológica com o interesse social e o desenvolvimento econômico.
Fundamento constitucional e legal
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXIX, que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País Art. 5º, XXIX.
A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial — LPI) é o diploma central do sistema, regulando patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e concorrência desleal. O STJ firma que a LPI autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, em consonância com as diretrizes do art. 5º, XXIX, da CF e do Acordo TRIPS IAC 4.
Espécies de proteção
A propriedade industrial abrange: (a) patentes de invenção e de modelo de utilidade (proteção a invenções novas, inventivas e de aplicação industrial); (b) registros de desenho industrial (forma plástica ornamental de um objeto); (c) registros de marca (sinal distintivo visualmente perceptível); (d) indicações geográficas (indicação de procedência e denominação de origem). Patentes e proteção de cultivares são espécies distintas de propriedade intelectual, com regimes jurídicos diversos e complementares IAC 4.
O nome empresarial é protegido pelo Código Civil como signo distintivo do exercício de empresa (CC, Art. 1.155), sendo assegurado o uso exclusivo nos limites do Estado onde inscrito (CC, Art. 1.166) e vedada sua alienação (CC, Art. 1.164). Cabe ação anulatória a qualquer tempo contra inscrição feita com violação da lei (CC, Art. 1.167) Art. 1.155 Art. 1.166 Art. 1.164 Art. 1.167.
Prazos de vigência e tutela
O prazo de vigência das patentes é de 20 anos contados da data do depósito para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade (LPI, Art. 40, caput). O STF, na ADI 5.529/DF, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI (que prorrogava a vigência quando o INPI excedia o prazo de exame), impondo respeito ao prazo do caput Tema 1065.
Na repressão ao uso indevido, a Súmula 143 do STJ fixa em cinco anos a prescrição da ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial Súmula 143.
Competência jurisdicional
Compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca com participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive por tutela provisória. Já as questões de trade dress (conjunto-imagem), concorrência desleal e demandas afins entre particulares, por não envolverem registro no INPI, são de competência da Justiça Estadual Tema 950.
Interface com o CDC e o Marco Civil
O CDC eleva a repressão à concorrência desleal e à utilização indevida de inventos, criações industriais, marcas e nomes comerciais a direito básico do consumidor, inserindo-os entre as práticas abusivas a serem coibidas (CDC, Art. 4º, VI) Art. 4º, VI.
O Marco Civil da Internet determina a guarda de registros de contas que ofertem produtos ou serviços violadores de patente, marca registrada ou outros direitos de propriedade industrial (Lei 12.965/2014, Art. 10, V) Art. 10, V.
Base legal
- Art. 5º, XXIX — fundamento constitucional da propriedade industrial: privilégio temporário a inventos industriais, proteção a criações industriais, marcas, nomes de empresas e signos distintivos.
- Art. 4º, VI — repressão à concorrência desleal e ao uso indevido de inventos, marcas e nomes comerciais como direito básico do consumidor.
- Art. 1.155 — conceito de nome empresarial.
- Art. 1.164 — inalienabilidade do nome empresarial.
- Art. 1.166 — uso exclusivo do nome empresarial mediante registro.
- Art. 1.167 — ação anulatória de inscrição de nome empresarial.
- Súmula 143 — prescrição quinquenal da ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
- IAC 4 — distinção entre patentes e cultivares; princípio da exaustão na LPI (art. 43, VI).
- Tema 1065 — prazo de vigência das patentes mailbox: aplicação do caput do art. 40 da LPI; inconstitucionalidade do parágrafo único (ADI 5.529/DF).
- Tema 950 — competência da Justiça Federal (nulidade de marca com INPI) e da Justiça Estadual (concorrência desleal e trade dress).
- Art. 10, V — guarda de registros de contas que violem patente ou marca registrada.
Relacionados
- Direito de empresa — o nome empresarial como signo distintivo da atividade empresarial.
- Boa-fé objetiva — a concorrência desleal como violação ao dever de lealdade concorrencial.
- Capa do processo — classificação por cores no eproc: capa azul-claro para feitos de propriedade intelectual.
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- IAC 4 — Impossibilidade de opor as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/1997 aos detentores de patentes de produto e/ou….
- Tema 1065 — Inaplicabilidade do marco inicial e do prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial às patentes mailbox….