| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito empresarial, empresário, sociedade empresária, estabelecimento empresarial |
| Fontes | Codigo Civil Constituicao Federal Lei 11.101-2005 Lei 8.245-1991 Lei 6.015-1973 Súmulas do STJ |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O direito de empresa é o conjunto de normas que disciplina a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Compreende o estatuto do empresário, da sociedade empresária, do estabelecimento empresarial, do nome empresarial, dos prepostos e da escrituração, além do regime de crise empresarial (recuperação judicial, extrajudicial e falência). Sua base constitucional é a livre iniciativa (Art. 170), e sua espinha dorsal é o Livro II do Código Civil (arts. 966 a 1.195), complementado por legislação especial.
Empresário e capacidade
Conceito de empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966). Excluem-se os que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício constituir elemento de empresa (Art. 966, parágrafo único).
Capacidade: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (Art. 972). A pessoa legalmente impedida que exercer atividade empresária responde pelas obrigações contraídas (Art. 973). O incapaz pode, por meio de representante ou assistido, continuar a empresa antes exercida (Art. 974), mediante autorização judicial que examine as circunstâncias e riscos (Art. 974, § 1º).
Empresário casado: Pode alienar ou gravar imóveis do patrimônio da empresa sem outorga conjugal (Art. 978). Os pactos antenupciais e as sentenças de separação devem ser arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 979–Art. 980). Cônjuges podem contratar sociedade entre si, salvo no regime da comunhão universal ou separação obrigatória (Art. 977).
Empresário rural: Pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; depois de inscrito, equipara-se ao empresário sujeito a registro (Art. 971). A lei assegura tratamento favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário (Art. 970).
Registro, nome empresarial e estabelecimento
Registro: A inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória antes do início da atividade (Art. 967), mediante requerimento com nome, firma, capital, objeto e sede (Art. 968). O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais (Art. 1.150). A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos atos constitutivos (Art. 985).
Nome empresarial: O empresário opera sob firma constituída por seu nome (Art. 1.156). A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação com a palavra “limitada” (Art. 1.158). O nome deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito (Art. 1.163) e não pode ser alienado (Art. 1.164). A inscrição assegura uso exclusivo nos limites do Estado (Art. 1.166).
Estabelecimento empresarial: É o complexo de bens organizado para o exercício da empresa (Art. 1.142). Pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos (Art. 1.143). Sua alienação, usufruto ou arrendamento só produz efeitos contra terceiros após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e publicação na imprensa oficial (Art. 1.144). Se ao alienante não restarem bens para solver o passivo, a eficácia depende do pagamento ou consentimento dos credores em 30 dias (Art. 1.145). O adquirente responde pelos débitos regularmente contabilizados; o alienante continua solidário por um ano (Art. 1.146). O alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes (Art. 1.147). A transferência importa sub-rogação do adquirente nos contratos não pessoais (Art. 1.148).
Sociedades
Contrato de sociedade: Celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados (Art. 981). É empresária a sociedade que tem por objeto atividade própria de empresário sujeito a registro; simples, as demais. Independentemente do objeto, a sociedade por ações é sempre empresária, e a cooperativa, simples (Art. 982). A sociedade empresária deve constituir-se segundo os tipos dos arts. 1.039 a 1.092 do CC (Art. 983). O contrato social deve conter qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede, capital, quotas, administração e participação nos lucros (Art. 997).
Prepostos e escrituração
Prepostos: O preposto não pode substituir-se sem autorização (Art. 1.169) nem negociar por conta própria (Art. 1.170). O gerente é o preposto permanente no exercício da empresa (Art. 1.172) e pode praticar todos os atos necessários, salvo limitações registradas (Art. 1.173–Art. 1.174). O preponente responde pelos atos dos prepostos praticados no estabelecimento (Art. 1.178). O contabilista é responsável pela escrituração (Art. 1.177).
Escrituração: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir sistema de contabilidade e levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico (Art. 1.179). É indispensável o Livro Diário (Art. 1.180), autenticado no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1.181). A escrituração segue ordem cronológica, em idioma e moeda nacionais (Art. 1.183). O balanço patrimonial deve exprimir a situação real da empresa (Art. 1.188). Os livros são sigilosos, só podendo ser examinados por autoridade fazendária ou por ordem judicial nos casos legais (Art. 1.190–Art. 1.193). A escrituração deve ser conservada enquanto não ocorrer prescrição ou decadência (Art. 1.194).
Responsabilidade do empresário
Os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (Art. 931), sem prejuízo do regime especial do CDC para relações de consumo.
Crise empresarial
A recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária são disciplinadas pela Lei 11.101-2005 (arts. 1º e 2º). A recuperação judicial visa preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47). A falência promove o afastamento do devedor e a liquidação célere, preservando a utilização produtiva dos bens (Art. 75). O falido fica inabilitado para exercer atividade empresarial até a extinção de suas obrigações (Art. 102).
Tratamento constitucional e das microempresas
A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa (Art. 170). A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (Art. 173). A CF assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (Art. 170, IX). Microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento simplificado no Registro (Art. 968, § 4º) e plano especial de recuperação judicial (Art. 70 e ss.). Nos Juizados Especiais Cíveis, microempreendedores individuais, microempresas e EPP podem ser partes autoras (Art. 8º).
Base legal
- Art. 170 — Ordem econômica: livre iniciativa, função social, tratamento favorecido a pequenas empresas
- Art. 173 — Exploração de atividade econômica pelo Estado; regime das empresas públicas
- Art. 966 — Conceito de empresário
- Art. 967 — Obrigatoriedade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
- Art. 968 — Requisitos da inscrição do empresário
- Art. 970 — Tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário
- Art. 971 — Empresário rural
- Art. 972 — Capacidade para atividade empresarial
- Art. 973 — Responsabilidade do impedido que exerce atividade
- Art. 974 — Continuação de empresa por incapaz
- Art. 977 — Contrato de sociedade entre cônjuges
- Art. 978 — Alienação de imóveis da empresa pelo empresário casado
- Art. 981 — Conceito de sociedade
- Art. 982 — Sociedade empresária e sociedade simples
- Art. 985 — Aquisição de personalidade jurídica
- Art. 997 — Requisitos do contrato social
- Art. 1.142 — Conceito de estabelecimento empresarial
- Art. 1.143 — Estabelecimento como objeto unitário de direitos
- Art. 1.144 — Averbação da alienação, usufruto ou arrendamento
- Art. 1.145 — Eficácia da alienação perante credores
- Art. 1.146 — Responsabilidade do adquirente por débitos anteriores
- Art. 1.147 — Proibição de concorrência
- Art. 1.148 — Sub-rogação nos contratos do estabelecimento
- Art. 1.150 — Registro Público de Empresas Mercantis e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Art. 1.156 — Nome empresarial: firma do empresário
- Art. 1.158 — Firma ou denominação da sociedade limitada
- Art. 1.163 — Distinguibilidade do nome empresarial
- Art. 1.166 — Exclusividade do nome
- Art. 1.169–Art. 1.178 — Prepostos e gerente
- Art. 1.179 — Obrigatoriedade de escrituração e balanço
- Art. 1.180 — Livro Diário
- Art. 1.181 — Autenticação dos livros
- Art. 1.183 — Formalidades da escrituração
- Art. 1.188 — Balanço patrimonial
- Art. 1.190–Art. 1.193 — Sigilo e exibição dos livros
- Art. 1.194 — Conservação da escrituração
- Art. 931 — Responsabilidade objetiva do empresário por produtos
- Art. 1º — Âmbito da lei de falências e recuperação
- Art. 2º — Exclusões do regime
- Art. 47 — Objetivo da recuperação judicial e função social da empresa
- Art. 75 — Finalidade da falência
- Art. 102 — Inabilitação do falido para atividade empresarial
- Art. 142 — Modalidades de alienação da empresa falida
- Súmula 435 — Presunção de dissolução irregular da empresa que cessa atividades
- Súmula 554 — Sucessão empresarial abrange multas
- Súmula 130 — Empresa responde por dano em estacionamento
Relacionados
- Falência — execução concursal do empresário insolvente
- Recuperação judicial — soerguimento da empresa em crise
- Capacidade civil (seção “Capacidade empresarial”) — capacidade para exercício da empresa
- Desconsideração da personalidade jurídica — superação da autonomia patrimonial societária
- Títulos de crédito — letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque
- Duplicata — título de crédito típico do direito empresarial
- Aval — garantia cambial típica
- Endosso — transferência de títulos de crédito
- Prova documental (seção “Livros empresariais”) — força probante da escrituração
- Responsabilidade civil objetiva (seção sobre art. 931) — responsabilidade do empresário por produtos
- Responsabilidade por fato da coisa — responsabilidade da empresa por estacionamento (Súmula 130/STJ)
- Sucessão (seção sobre sucessão empresarial) — Súmula 554/STJ
- Domicílio (menção à Súmula 435/STJ) — dissolução irregular pelo encerramento do domicílio fiscal
- Despejo (seção sobre locação não residencial) — locação empresarial
- Pessoa jurídica — aquisição de personalidade pelas sociedades empresárias
- Usufruto (seção “Na empresa”) — usufruto do estabelecimento empresarial
- Teoria geral dos contratos — contratos empresariais e paridade
- Juizados Especiais Cíveis — microempresas e EPP como autoras