O nome empresarial é a firma ou denominação sob a qual o empresário ou a sociedade empresária exerce sua atividade (Art. 1.155). Equipara-se ao nome empresarial, para fins de proteção legal, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (Art. 1.155, parágrafo único). O nome empresarial é elemento de identificação e de proteção no tráfego negocial, sujeito a princípios próprios de formação, exclusividade e inalienabilidade.

Espécies e formação

O nome empresarial apresenta duas modalidades:

  • Firma (ou razão social): composta pelo nome civil do empresário ou dos sócios. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, podendo aditar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (Art. 1.156). Na sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada, somente os nomes daqueles podem figurar, bastando aditar ao nome de um deles “e companhia” ou abreviatura (Art. 1.157); os que nela figuram respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas sob a firma social (Art. 1.157, parágrafo único).
  • Denominação: composta por expressão de fantasia ou referente ao objeto social. A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou sua abreviatura; a omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim a empregarem (Art. 1.158 e § 3º).

Os tipos societários têm regras específicas de formação:

  • Sociedade anônima: opera sob denominação integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, facultada a designação do objeto social; pode constar o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o êxito da formação (Art. 1.160 e parágrafo único).
  • Cooperativa: funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (Art. 1.159).
  • Comandita por ações: pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão “comandita por ações” (Art. 1.161).
  • Sociedade em conta de participação: não pode ter firma ou denominação (Art. 1.162).
  • Sociedade de advogados: não pode adotar denominação de fantasia (Art. 16); a razão social deve conter o nome de pelo menos um advogado responsável (Art. 16, § 1º); a sociedade unipessoal de advocacia deve ter denominação formada pelo nome do titular com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (Art. 16, § 4º).

Princípios e proteção

Distintividade (ou novidade): O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro; se idêntico a outros, deve o empresário acrescentar designação que o distinga (Art. 1.163 e parágrafo único).

Exclusividade territorial: A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos no registro próprio assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado; o uso estende-se a todo o território nacional se registrado na forma da lei especial (Art. 1.166 e parágrafo único).

Inalienabilidade: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (Art. 1.164). Excepcionalmente, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (Art. 1.164, parágrafo único).

Alteração por evento pessoal: O nome de sócio que falecer, for excluído ou se retirar não pode ser conservado na firma social (Art. 1.165).

Uso privativo: O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (Art. 1.064).

Tutela judicial e extinção

Ação anulatória: Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato (Art. 1.167).

Cancelamento: A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (Art. 1.168).

Liquidação: Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual (Art. 1.103, parágrafo único).

Recuperação judicial: O devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deve acrescentar, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos que firmar (Art. 69).

  • Art. 1.155 — Conceito de nome empresarial (firma ou denominação)
  • Art. 1.155, parágrafo único — Equiparação das sociedades simples, associações e fundações
  • Art. 1.156 — Firma do empresário individual
  • Art. 1.157 — Firma da sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada e solidariedade dos que nela figuram
  • Art. 1.158 — Sociedade limitada: firma ou denominação com a expressão “limitada”
  • Art. 1.158, § 3º — Responsabilidade pela omissão de “limitada”
  • Art. 1.159 — Denominação das cooperativas
  • Art. 1.160 — Denominação das sociedades anônimas
  • Art. 1.161 — Denominação da comandita por ações
  • Art. 1.162 — Vedação de firma ou denominação para conta de participação
  • Art. 1.163 — Princípio da distintividade
  • Art. 1.164 — Inalienabilidade do nome empresarial
  • Art. 1.164, parágrafo único — Uso do nome do alienante pelo sucessor
  • Art. 1.165 — Proibição de conservar nome de sócio falecido, excluído ou retirado
  • Art. 1.166 — Exclusividade territorial e extensão nacional
  • Art. 1.167 — Ação anulatória de inscrição
  • Art. 1.168 — Cancelamento da inscrição
  • Art. 1.064 — Uso privativo da firma ou denominação pelos administradores
  • Art. 1.103, parágrafo único — Obrigatoriedade da cláusula “em liquidação”
  • Art. 997 — Menção da firma ou denominação no contrato social
  • Art. 69 — Acréscimo da expressão “em Recuperação Judicial”
  • Art. 16 — Vedação de denominação de fantasia para sociedades de advogados
  • Art. 16, § 1º — Razão social com nome de advogado responsável
  • Art. 16, § 4º — Denominação da sociedade unipessoal de advocacia

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