Definição

Sustação de protesto é a ordem judicial que impede a lavratura ou suspende os efeitos do protesto de título ou documento de dívida já protocolizado em tabelionato. Distingue-se da desistência (ato unilateral do apresentante/credor antes da lavratura — Art. 16) por emanar do Poder Judiciário e poder ser concedida mesmo após iniciado o procedimento. Durante a sustação, o título permanece no cartório à disposição do Juízo (Art. 17).

Requisitos e contracautela

Por representar restrição ao direito do credor, a sustação judicial de protesto exige o prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado, antes da expedição de mandado ou ofício ao cartório (Tema 902 — REsp 1.340.236/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 4/11/2015). A contracautela pode ser real (depósito, caução) ou fidejussória, a critério do juiz.

Efeitos e procedimento

Determinada a sustação, o título só poderá ser pago, protestado ou retirado do tabelionato com autorização judicial (Art. 17, § 1º). Revogada a ordem de sustação, o protesto é lavrado e registrado no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da revogação, sem necessidade de nova intimação do devedor (Art. 17, § 2º). Tornada definitiva a sustação, o título é encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se houver determinação expressa de entrega a alguma das partes ou se decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autorizada o retire (Art. 17, § 3º).

Aspectos formais e processuais

O mandado judicial de sustação de protesto deve conter, sempre que possível, o número da protocolização do título no tabelionato (Art. 224). Os pedidos de sustação de protesto têm preferência na ordem dos sorteios de distribuição (Art. 894, § 1º, III). Os mandados judiciais de sustação devem ser conservados no tabelionato juntamente com os respectivos documentos até a solução definitiva pelo Juízo (Art. 35, § 3º). No eproc, as comunicações judiciais de sustação de protesto que tramitem obrigatoriamente pelo CENPROT não são realizadas via Requisição Unidade Externa (CENPROT).

  • Art. 16 — desistência pelo apresentante antes da lavratura
  • Art. 17 — sustação judicial (caput e §§ 1º a 3º)
  • Art. 35, § 3º — conservação dos mandados de sustação
  • Tema 902 — Tema 902/STJ: contracautela para sustação de protesto (REsp 1.340.236/SP)
  • Art. 224 — requisito do mandado: número de protocolização do título
  • Art. 894, § 1º, III — preferência na distribuição
  • CENPROT — tramitação de comunicações de sustação pelo CENPROT

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 902 — Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 3/6/2009) Necessidade de prestação de contracautela para deferimento de liminar para suspensão dos efeitos….