Definição

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Art. 1º). Os serviços de protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Art. 2º). Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas (Art. 1º, parágrafo único).

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos a protocolização, intimação, acolhimento da devolução ou do aceite, recebimento do pagamento, lavratura e registro do protesto, bem como averbações, informações e certidões (Art. 3º).

Espécies e hipóteses de cabimento

O protesto é tirado por falta de pagamento, falta de aceite ou falta de devolução (Art. 21). O protesto por falta de aceite somente pode ser efetuado antes do vencimento; após o vencimento, o protesto é sempre por falta de pagamento (Art. 21, §§ 1º-2º). Não se tira protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante (Art. 21, § 5º).

Para duplicatas, o protesto por falta de aceite exige a apresentação da duplicata ou triplicata acompanhada de cópia da fatura ou documento comprobatório de entrega; por falta de devolução, exige comprovante de recebimento pelo sacado; por falta de pagamento, pode ser tirado a qualquer tempo após o vencimento, enquanto não prescrita a ação (Art. 13). O portador que não tirar o protesto no prazo de 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes e avalistas (Art. 13, § 4º).

Cheques: o protesto pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo constar prova de apresentação ao banco sacado (Art. 6º). A recusa de pagamento pode ser comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado (Art. 47, II). A cláusula “sem protesto” ou equivalente dispensa o protesto para a execução (Art. 52).

Busca e apreensão em alienação fiduciária: a mora pode ser comprovada pelo protesto do título, a critério do credor (Art. 2º, § 2º).

Protesto judicial de decisão: a decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto, após o prazo de pagamento voluntário, mediante certidão de teor da decisão (Art. 517). Na execução de alimentos, o não pagamento injustificado leva o juiz a mandar protestar o pronunciamento judicial (Art. 528, §§ 1º e 3º). O protesto judicial também se aplica, no que couber, às notificações e interpelações (Art. 726, § 2º).

Protesto marítimo: os protestos formados a bordo e lançados no Diário da Navegação devem ser apresentados ao juiz do primeiro porto para ratificação judicial (Art. 766).

Protesto contra alienação de bem: medida cautelar que pode ser efetivada mediante registro de protesto contra alienação de bem (Art. 301).

Procedimento e prazos

  1. Protocolização: os documentos apresentados no horário regulamentar são protocolizados em 24h, em ordem cronológica (Art. 5º).
  2. Exame formal: os títulos são examinados em seus caracteres formais; irregularidade formal obsta o registro. Não cabe ao Tabelião investigar prescrição ou caducidade (Art. 9º).
  3. Distribuição: obrigatória apenas onde houver mais de um Tabelionato (Art. 7º). Indicações de duplicatas podem ser feitas por meio eletrônico (Art. 8º, § 1º).
  4. Intimação: protocolizado o título, o Tabelião expede intimação ao devedor no endereço fornecido pelo apresentante. Pode usar AR, portador, meio eletrônico ou aplicativo de mensagens (Art. 14). Se o AR não retornar em 7 dias úteis, faz-se intimação por edital (Art. 14, § 5º).
  5. Prazo de registro: o protesto é registrado em 3 dias úteis contados da protocolização (Art. 12).
  6. Pagamento: pode ser feito no Tabelionato até o prazo legal; o pagamento não pode ser recusado (Art. 19).

Desistência, sustação e cancelamento

O apresentante pode retirar o título antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos (Art. 16). O protesto pode ser sustado judicialmente; revogada a sustação, o protesto é lavrado no primeiro dia útil subsequente (Art. 17).

O cancelamento do registro é solicitado diretamente no Tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (Art. 26). Na impossibilidade de apresentar o original, exige-se declaração de anuência com firma reconhecida do credor (Art. 26, § 1º). Cancelamento fundado em outro motivo que não pagamento depende de determinação judicial (Art. 26, § 3º).

Efeitos do protesto

  • Constitui o devedor em mora e prova a inadimplência (Art. 1º).
  • Habilita o título para ação executiva e para pedido de falência (Art. 94, I e § 3º; Súmula 248).
  • O termo legal da falência pode retroagir até o primeiro protesto por falta de pagamento (Art. 99, II).
  • O vício em protesto ou em seu instrumento é defesa à falência (Art. 96, VI).
  • Para a recuperação judicial, exige-se certidão dos cartórios de protesto (Art. 51, VIII).
  • O simples protesto cambiário não interrompe a prescrição (Súmula 153).
  • A cambial emitida ou aceita com omissões pode ser completada pelo credor de boa-fé antes do protesto (Súmula 387).
  • O endossatário que recebe por endosso translativo título com vício formal responde por protesto indevido (Súmula 475); o endossatário por endosso-mandato só responde se extrapolar os poderes (Súmula 476).
  • A data do registro do protesto é o termo inicial de juros, taxas e atualizações, se não houver prazo assinado (Art. 40).
  • A notificação do protesto para requerimento de falência exige a identificação de quem a recebeu (Súmula 361).
  • Lei 9.492-1997 (Protesto) — Lei do Protesto de Títulos e Documentos de Dívida (arts. 1º a 43)
  • Art. 301 — registro de protesto contra alienação de bem (tutela cautelar)
  • Art. 517 — protesto de decisão judicial transitada em julgado
  • Art. 528, §§ 1º e 3º — protesto em execução de alimentos
  • Art. 726, § 2º — protesto judicial
  • Art. 766 — ratificação de protestos marítimos
  • Art. 13 — protesto de duplicatas (espécies e prazos)
  • Art. 15 — execução de duplicata protestada
  • Art. 47 — protesto de cheque
  • Art. 52 — cláusula “sem protesto”
  • Art. 51, VIII — certidões de protesto na recuperação judicial
  • Art. 94, I e § 3º — título protestado como requisito para falência
  • Art. 96, VI — vício em protesto como defesa na falência
  • Art. 99, II — termo legal e o primeiro protesto
  • Art. 2º, § 2º — protesto comprova mora em alienação fiduciária
  • Súmula 153 — protesto não interrompe prescrição
  • Súmula 190 — falta de protesto e concordata
  • Súmula 387 — cambial em branco e protesto
  • Súmula 248 — duplicata protestada para falência
  • Súmula 270 — protesto pela preferência não desloca competência
  • Súmula 361 — notificação do protesto para falência
  • Súmula 475 — protesto indevido e endosso translativo
  • Súmula 476 — protesto indevido e endosso-mandato

Relacionados

  • CENPROT — Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto
  • Cartório Extrajudicial — serventia extrajudicial onde se realiza o protesto
  • Prescrição — o simples protesto não a interrompe (Súmula 153)
  • Falência — o protesto é requisito e marco temporal na falência
  • Mora — o protesto constitui o devedor em mora
  • Busca e Apreensão — o protesto comprova a mora em alienação fiduciária
  • Edital — meio de intimação no protesto (devedor incerto ou ignorado)
  • Execução — o instrumento de protesto é título executivo
  • Tutela provisória — protesto contra alienação de bem como medida cautelar
  • Custas — emolumentos devidos pelos serviços de protesto
  • Alimentos — protesto do pronunciamento judicial na execução alimentar