Mora é o atraso imputável no cumprimento da obrigação — inadimplemento relativo em que a prestação ainda é possível e útil, mas foi realizada fora do tempo, lugar ou forma convencionados. Distingue-se do inadimplemento absoluto (em que a prestação perdeu a utilidade), pois a mora admite purga e aproveitamento posterior da prestação.
Conceito e requisitos
O art. 394 do Código Civil define a mora como a situação do devedor que “não efetuar o pagamento” ou do credor que “não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” Art. 394.
São requisitos:
- Existência de obrigação vencível e não adimplida no tempo, lugar e forma devidos (art. 394).
- Imputabilidade (culpa): “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” Art. 396.
- Inadimplemento relativo: a prestação ainda é possível e não perdeu a utilidade para o credor.
Espécies
Mora do devedor (debitoris)
O devedor não efetua a prestação no tempo, lugar e forma devidos. A mora do devedor é a regra geral (art. 394, caput).
Mora do credor (creditoris)
O credor recusa-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma devidos. A mora do credor “subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor” Art. 400.
Mora ex re (automática) e ex persona (mediante interpelação)
A mora ex re decorre de pleno direito: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” Art. 397. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único).
A mora ex persona exige interpelação: aplica-se às obrigações sem termo e àquelas em que a lei ou a natureza do negócio não estabelecem mora automática. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, “considera-se o devedor em mora desde que o praticou” Art. 398.
A citação válida constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do CC Art. 240.
Efeitos
Efeitos da mora do devedor
- Responde por “prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado” Art. 395.
- Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este “poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos” (art. 395, parágrafo único).
- Risco agravado: “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso” Art. 399.
- Juros de mora: “contam-se desde a citação inicial” Art. 405.
- Juros de mora são devidos ainda que não se alegue prejuízo Art. 407.
- Cláusula penal: incorre de pleno direito desde que o devedor “culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora” Art. 408. Quando estipulada para a mora, o credor pode exigir “a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal” Art. 411.
Efeitos nas obrigações de fazer e não fazer
Na execução de obrigação de fazer, “havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos” Art. 821. Na obrigação de não fazer, “havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos” Art. 823.
Solidariedade
“Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um” Art. 280.
Efeitos da mora do credor
- Subtrai o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa.
- Obriga o credor a ressarcir despesas de conservação.
- Sujeita o credor a receber a coisa pela “estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação” Art. 400.
Purga da mora
A mora purga-se: I) por parte do devedor, “oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”; II) por parte do credor, “oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data” Art. 401.
Purga em leis especiais
- Inquilinato (Lei 8.245/91): a emenda da mora é admitida, com depósito judicial até 15 dias após a intimação; não se admite se o locatário já houver utilizado a faculdade nos 24 meses anteriores à propositura da ação Art. 62.
- Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 212, §4º): a mora no compromisso de compra e venda pode ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação e depositará o valor [[Lei 6.015-1973#Art. 212#§4º]].
- Alienação fiduciária (STJ Súmula 284): “a purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado” Súmula 284.
Constituição em mora (processual e extraprocessual)
- Citação válida constitui em mora o devedor Art. 240.
- Interpelação judicial ou extrajudicial (CC art. 397, parágrafo único).
- Protesto do título ou interpelação judicial: na cláusula de reserva de domínio Art. 525.
- Súmula 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” Súmula 72.
- Súmula 76 do STJ: “a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor” Súmula 76.
- Súmula 369 do STJ: “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora” Súmula 369.
- Súmula 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Súmula 380.
Juros de mora — marcos iniciais
- Regra geral: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial” Art. 405.
- Ações previdenciárias: “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida” Súmula 204.
- DPVAT: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” Súmula 426.
- Reclamações trabalhistas: “os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial” Súmula 224.
- Repetição de indébito tributário: a taxa de juros de mora deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic Súmula 523.
- Contratos bancários: “os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” Súmula 379.
Mora no direito do consumidor
- Multa moratória: “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação” [[CDC#Art. 52#§1º]].
- Dever de informação: o fornecedor deve informar o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual [[CDC#Art. 52#II]].
- Superendividamento: o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação “acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora” [[CDC#Art. 104-A#§2º]].
- Cláusulas abusivas: consideram-se abusivas as que estabeleçam prazos de carência que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor “a partir da purgação da mora” [[CDC#Art. 51#XVIII]].
Mora nos precatórios (Constituição Federal)
- A atualização de valores de precatórios, após expedição, será feita pelo índice oficial da caderneta de poupança; “para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança” (CF, art. 100, §12).
- O parcelamento de precatórios inclui “juros de mora e correção monetária” (CF, art. 100, §20).
- O estoque de precatórios em mora é critério para a fixação dos limites de pagamento dos entes federativos (CF, art. 100, §§ 23-25).
Base legal
Dispositivos confirmados nas fontes do banco:
- Art. 186 — ato ilícito (fundamento comum com mora)
- [[Codigo Civil#Art. 204#V]] — interrupção de prescrição por ato que constitua em mora
- Art. 249 — obrigação de fazer: execução por terceiro à custa do devedor em mora
- Art. 280 — solidariedade passiva quanto aos juros da mora
- Art. 389 — inadimplemento: perdas e danos + juros + atualização + honorários
- Art. 394 — definição de mora do devedor e do credor
- Art. 395 — efeitos da mora do devedor
- Art. 396 — inexigibilidade de mora sem culpa
- Art. 397 — mora ex re (automática) e interpelação
- Art. 398 — mora ex persona nas obrigações de ato ilícito
- Art. 399 — risco agravado do devedor em mora
- Art. 400 — efeitos da mora do credor
- Art. 401 — purga da mora
- Art. 404 — perdas e danos nas obrigações pecuniárias
- Art. 405 — termo inicial dos juros de mora (citação)
- Art. 407 — juros de mora independentemente de alegação de prejuízo
- Art. 408 — cláusula penal e mora
- Art. 411 — cláusula penal para mora (cumulação com obrigação principal)
- Art. 833 — fiador: direito aos juros legais da mora
- Art. 240 — citação constitui em mora
- [[CPC#Art. 292#I]] — valor da causa inclui juros de mora
- [[CPC#Art. 544#I]] — defesa na consignação em pagamento: ausência de mora
- Art. 821 — execução de obrigação de fazer: mora converte em perdas e danos
- Art. 823 — execução de obrigação de não fazer: mora → desfazimento + perdas e danos
- [[CDC#Art. 51#XVIII]] — cláusula abusiva: prazo de carência que impeça purgação da mora
- [[CDC#Art. 52#II]] — dever de informar montante dos juros de mora
- [[CDC#Art. 52#§1º]] — limite de 2% para multa moratória
- [[CDC#Art. 104-A#§2º]] — superendividamento: interrupção dos encargos da mora
- Art. 62 — emenda da mora na locação
- Art. 67 — contestação: mora em receber
- [[Lei 6.015-1973#Art. 212#§4º]] — purga da mora no registro de imóveis
- [[Constituicao Federal#Art. 100#§12]] — juros de mora em precatórios
- [[Constituicao Federal#Art. 100#§20]] — parcela de precatórios com juros de mora
- [[Constituicao Federal#Art. 100#§23]] — estoque de precatórios em mora (limite de pagamento)
- Súmula 72 — mora imprescindível à busca e apreensão fiduciária
- Súmula 76 — interpelação prévia para mora em compromisso de compra e venda
- Súmula 204 — juros de mora em ações previdenciárias
- Súmula 245 — notificação de mora na alienação fiduciária
- Súmula 284 — purga da mora na alienação fiduciária (40%)
- Súmula 369 — notificação prévia para mora em leasing
- Súmula 379 — limite de juros moratórios em contratos bancários
- Súmula 380 — ação revisional não inibe mora
- Súmula 426 — juros de mora no DPVAT
- Súmula 523 — taxa de juros de mora na repetição de indébito tributário
- Súmula 122 — purga da mora pelo enfiteuta
- Súmula 173 — purga da mora além do prazo legal por obstáculo judicial
- Súmula 224 — juros de mora trabalhistas
Relacionados
- Obrigações — vínculo jurídico patrimonial; a mora é espécie de inadimplemento relativo
- Prescrição — a interrupção prescricional pode dar-se por ato que constitua em mora (CC, art. 204, V)
- Despejo — ação fundada em mora locatícia
- Alienação Fiduciária — mora é requisito para busca e apreensão
- Contrato — a mora pode decorrer de estipulação contratual
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária — exige comprovação de mora