Adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, estabelecendo vínculo de filiação socioafetiva com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica. A CF/88 assegura que os filhos havidos por adoção têm os mesmos direitos e qualificações dos demais, vedadas designações discriminatórias.
Natureza e espécies
O ordenamento distingue duas espécies de adoção conforme a idade do adotando:
- Adoção de crianças e adolescentes: regida integralmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do Art. 1.618.
- Adoção de maiores de 18 anos: depende de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do ECA, conforme Art. 1.619.
A CF/88, Art. 227 § 5º, determina que a adoção será assistida pelo Poder Público, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Efeitos
- Igualdade de direitos: os filhos adotivos têm os mesmos direitos e qualificações que os filhos biológicos, proibidas designações discriminatórias — Art. 227 § 6º e Art. 1.596.
- Extinção do poder familiar: a adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos em relação ao adotado, conforme Art. 1.635, IV.
- Perda do poder familiar: a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção constitui causa de perda do poder familiar por ato judicial — Art. 1.638, V.
- Registro público: as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são averbados no registro civil de pessoas naturais — Art. 29, § 1º, e. A adoção de pessoa com registro de nascimento no exterior exige traslado do registro no cartório competente para averbação — Art. 105.
Adoção e previdência
O segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por 120 dias, nos termos do Art. 71-A. O prazo é prorrogado por 60 dias na hipótese de adoção de criança com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (Lei 8.213/1991, Art. 71-A, § 3º).
Adoção no processo civil
O Art. 313, IX prevê a suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável for a única patrona da causa, pelo prazo de 30 dias contados da concessão da adoção (§ 6º).
Base legal
| Dispositivo | Fonte | Conteúdo essencial |
|---|---|---|
| Art. 227, § 5º | Constituicao Federal | Adoção assistida pelo Poder Público |
| Art. 227, § 6º | Constituicao Federal | Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos |
| Art. 1.596 | Codigo Civil | Mesmos direitos e qualificações, vedada discriminação |
| Art. 1.618 | Codigo Civil | Adoção de crianças/adolescentes regida pelo ECA |
| Art. 1.619 | Codigo Civil | Adoção de maiores de 18 anos: assistência e sentença constitutiva |
| Art. 1.635, IV | Codigo Civil | Extinção do poder familiar pela adoção |
| Art. 1.638, V | Codigo Civil | Perda do poder familiar por entrega irregular para adoção |
| Art. 313, IX e § 6º | CPC | Suspensão do processo por concessão de adoção (30 dias) |
| Art. 29, § 1º, e | Lei 6.015-1973 | Averbação de escrituras de adoção no registro civil |
| Art. 105 | Lei 6.015-1973 | Adoção de pessoa com registro de nascimento no exterior |
| Art. 71-A | Lei 8.213-1991 | Salário-maternidade de 120 dias ao adotante |
Relacionados
- Guarda — medida precursora ou alternativa à adoção, inclusive a guarda judicial para fins de adoção
- Casamento e União estável — contextos em que se forma a família que pode adotar
- Alimentos — dever alimentar entre pais e filhos, inclusive adotivos
- Divórcio e Inventário e partilha — efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação adotiva