Entidade familiar reconhecida constitucionalmente, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituição de família, gerando efeitos pessoais, patrimoniais, previdenciários e sucessórios equiparáveis — em grande medida — aos do casamento.
Conceito e requisitos
A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Art. 226 §3º, que determina ao Estado facilitar sua conversão em casamento. O Art. 1.723 a define como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se constitui se presentes os impedimentos do art. 1.521 do CC (salvo a pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente — CC art. 1.723, §1º); as causas suspensivas do art. 1.523, todavia, não obstam sua caracterização (CC art. 1.723, §2º).
Quando a relação não eventual entre homem e mulher se dá entre pessoas impedidas de casar (sem separação de fato/judicial), o Art. 1.727 a qualifica como concubinato, distinto da união estável.
Efeitos pessoais e patrimoniais
Os companheiros devem observar os deveres de lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos (Art. 1.724). Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725).
O pai ou a mãe que estabelece nova união estável não perde o poder familiar sobre filhos de relação anterior (Art. 1.636). A união estável do credor de alimentos extingue o dever de prestá-los (Art. 1.708). Antes da ação de dissolução, pode a parte requerer separação de corpos (Art. 1.562).
Em matéria sucessória, o companheiro participa da herança quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, na forma do Art. 1.790, observadas as decisões do STF nos RE 646.721 e 878.694 que equipararam o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios.
O Art. 73 §3º estende à união estável comprovada nos autos as regras de litisconsórcio entre cônjuges (autorização do companheiro para ações reais imobiliárias). A Súmula 655 determina que, na união estável contraída por septuagenário, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum.
Registro, conversão e dissolução
A união estável pode ser registrada no Livro E do registro civil (Art. 94 VIII), sendo vedado o registro de pessoas casadas ainda que separadas de fato, salvo separação judicial ou extrajudicial (Art. 94 §1º). Os companheiros podem requerer a inclusão de sobrenome um do outro (Art. 57 §2º) e, extinta a união, o retorno ao nome de solteiro se dá por averbação (Art. 57 §3º-A). Sentenças estrangeiras e declarações de união estável lavradas no exterior podem ser registradas no Brasil (Art. 94 §2º e §3º).
A conversão em casamento é feita perante oficial de registro civil (Art. 70-A), com habilitação sob o rito do casamento, independentemente de autorização judicial, lavrando-se o assento no Livro B (art. 70-A, §§1º-7º). O Art. 1.726 também prevê a conversão mediante pedido ao juiz e assento no Registro Civil.
A dissolução pode ser consensual ou contenciosa. O foro competente é o do domicílio do guardião de filho incapaz, do último domicílio do casal ou do domicílio do réu (Art. 53 I). Os processos de reconhecimento e extinção de união estável seguem o rito das ações de família (Art. 693), tramitam em segredo de justiça (Art. 189 II) e a petição inicial deve indicar a existência de união estável (Art. 319 II). A dissolução consensual pode ser judicial (Art. 731 e Art. 732) ou por escritura pública (Art. 733), esta quando não houver nascituro ou filhos incapazes, dispensando homologação judicial.
Efeitos em leis especiais
- Bem de família (Art. 3º III): a impenhorabilidade do imóvel familiar não obsta a penhora para cobrança de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável.
- Locação (Art. 12): dissolvida a união estável, a locação residencial prossegue automaticamente com o companheiro que permanecer no imóvel.
- Previdência social (Art. 16 §3º): considera-se companheiro(a) quem mantém união estável com o segurado, nos termos do art. 226, §3º da CF, sendo a dependência econômica presumida (§4º). A prova da união exige início de prova material contemporânea (§5º). A pensão por morte tem duração escalonada conforme o tempo de união estável (art. 77, §2º, b e c).
- Competência internacional (Art. 23 III): a autoridade judiciária brasileira é competente com exclusão de qualquer outra para proceder à partilha de bens situados no Brasil em caso de dissolução de união estável, ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.
- Apuração de haveres societários (Art. 600 parágrafo único): o companheiro pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade do outro quando terminar a união.
- Inventário (Art. 620 II): nas primeiras declarações do inventariante, deve constar o regime de bens da união estável com o companheiro supérstite.
- Prioridade de tramitação (Art. 1.048 §3º): concedida a prioridade a pessoa com doença grave, estende-se ao companheiro em união estável.
Base legal
- Art. 226 §3º — reconhecimento da união estável como entidade familiar
- Art. 1.723 — conceito e requisitos (público, contínuo, duradouro, objetivo de família)
- Art. 1.724 — deveres pessoais entre os companheiros
- Art. 1.725 — regime patrimonial: comunhão parcial de bens (salvo contrato)
- Art. 1.726 — conversão em casamento
- Art. 1.727 — distinção entre união estável e concubinato
- Art. 1.562 — separação de corpos antes da dissolução
- Art. 1.636 — união estável posterior e poder familiar
- Art. 1.708 — extinção dos alimentos por união estável do credor
- Art. 1.790 — sucessão do companheiro
- Art. 23 III — competência internacional exclusiva para partilha
- Art. 53 I — foro competente para ações de reconhecimento/dissolução
- Art. 73 §3º — aplicação à união estável das regras de litisconsórcio conjugal
- Art. 189 II — segredo de justiça nos processos sobre união estável
- Art. 319 II — exigência de indicar união estável na petição inicial
- Art. 600 parágrafo único — apuração de haveres societários pelo companheiro
- Art. 620 II — declaração do regime de bens no inventário
- Art. 693 — rito das ações de família aplicável à união estável
- Art. 731 e Art. 732 — dissolução consensual judicial
- Art. 733 — dissolução consensual por escritura pública
- Art. 1.048 §3º — prioridade de tramitação estendida ao companheiro
- Art. 57 §2º — inclusão de sobrenome do companheiro
- Art. 57 §3º-A — retorno ao nome de solteiro
- Art. 70-A — conversão em casamento no registro civil
- Art. 94 VIII — registro da união estável no Livro E
- Art. 94 §1º — vedação de registro de pessoa casada (exceções)
- Art. 94 §2º e §3º — registro de declarações e sentenças estrangeiras
- Art. 3º III — impenhorabilidade do bem de família e união estável
- Art. 12 — locação após dissolução da união estável
- Art. 16 §3º — conceito previdenciário de companheiro(a)
- Art. 16 §5º — prova material da união estável
- Súmula 655 — união estável de septuagenário e separação obrigatória
Relacionados
- Divórcio — dissolução do casamento, com regras análogas às da união estável
- Alimentos — prestação entre companheiros e extinção pela união estável
- Inventário e partilha — sucessão do companheiro supérstite
- Contrato — contrato de convivência que pode afastar o regime legal
- Propriedade — regime de bens e comunicação de patrimônio
- Capacidade civil — capacidade para constituir união estável
- Negócio jurídico — natureza jurídica do ato de constituição da união
- Fiança — garantia fidejussória em locações (conexão com Lei 8.245)
- Despejo — locação após dissolução (Lei 8.245, art. 12)