O divórcio é o modo de dissolução do casamento civil que extingue o vínculo conjugal, diferenciando-se da separação judicial, que apenas encerra a sociedade conjugal. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo dos cônjuges, dispensando prévia separação judicial ou requisitos temporais Art. 226 §6º.
Espécies e requisitos
O CC prevê duas modalidades de divórcio: (a) o divórcio por conversão, que exige decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou da decisão de separação de corpos Art. 1.580; e (b) o divórcio direto, cabível mediante comprovada separação de fato por mais de dois anos Art. 1.580 §2º. O pedido de divórcio compete exclusivamente aos cônjuges Art. 1.582. A EC 66/2010 suprimiu os requisitos temporais para o divórcio, tornando-o admissível de forma imediata Art. 226 §6º.
Efeitos pessoais e patrimoniais
O divórcio dissolve o vínculo conjugal e o regime de bens. Dissolvido o casamento, o cônjuge pode manter o nome de casado Art. 1.571 §2º. O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos Art. 1.579 e não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito de companhia Art. 1.632. A guarda dos filhos pode ser discutida na ação de divórcio Art. 1.584 I. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens Art. 1.581 — orientação consolidada na Súmula 197. Na dissolução do regime de bens, o montante dos aquestos verifica-se na data em que cessou a convivência Art. 1.683. O novo casamento do devedor não extingue a obrigação alimentar fixada na sentença de divórcio Art. 1.709.
Processo judicial e extrajudicial
As ações contenciosas de divórcio sujeitam-se ao rito das ações de família Art. 693, com ênfase na solução consensual Art. 694. O foro competente é o do domicílio do guardião de filho incapaz; na falta, o do último domicílio do casal; subsidiariamente, o do domicílio do réu; e, nos casos de violência doméstica, o da vítima Art. 53 I. Os processos de divórcio tramitam em segredo de justiça Art. 189 II, mas terceiro com interesse jurídico pode obter certidão da partilha Art. 189 §2º.
O divórcio consensual pode ser homologado em juízo por petição assinada por ambos os cônjuges, com disposições sobre partilha, alimentos, guarda e visitas Art. 731. Não havendo filhos incapazes ou nascituro, pode ser realizado por escritura pública em cartório, independentemente de homologação judicial, desde que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público Art. 733.
Divórcio internacional
A autoridade judiciária brasileira é competente para proceder à partilha de bens situados no Brasil em divórcio, ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado no exterior Art. 23 III. O divórcio consensual realizado no exterior, por sentença estrangeira, produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ Art. 961 §5º. O divórcio realizado no estrangeiro por brasileiros só é reconhecido no Brasil após um ano, salvo se antecedido de separação judicial Art. 7º §6º. Autoridades consulares brasileiras podem celebrar divórcio consensual de brasileiros, sem filhos menores ou incapazes Art. 18 §1º. Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não eram nacionais Súmula 381.
Reflexos em outros ramos
- Registros Públicos: as sentenças de divórcio devem ser averbadas no registro de imóveis quando houver partilha com imóveis ou direitos reais Art. 167 I 14. A certidão do registro da sentença de divórcio é exigida para nova habilitação de casamento Art. 1.525 V.
- Inquilinato: no divórcio, a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge que permanecer no imóvel Art. 12.
- Custas: em São Paulo, a taxa judiciária nas causas de divórcio com partilha é recolhida antes da homologação, conforme tabela progressiva sobre o valor total dos bens, inclusive a meação Art. 4º §7º.
Base legal
- Art. 226 §6º — dissolução do casamento civil pelo divórcio
- Art. 1.525 V — certidão de divórcio para habilitação de novo casamento
- Art. 1.571 — causas de término da sociedade conjugal e manutenção do nome de casado
- Art. 1.579 — irredutibilidade dos direitos dos pais após o divórcio
- Art. 1.580 — conversão de separação em divórcio e divórcio direto
- Art. 1.581 — divórcio independentemente de partilha
- Art. 1.582 — legitimidade ativa para o pedido
- Art. 1.584 I — guarda em ação de divórcio
- Art. 1.632 — relações pais-filhos
- Art. 1.683 — data de apuração dos aquestos
- Art. 1.709 — alimentos após divórcio
- Art. 23 III — competência internacional para partilha
- Art. 53 I — foro competente
- Art. 189 II — segredo de justiça
- Art. 693 — rito das ações de família
- Art. 731 — homologação judicial do divórcio consensual
- Art. 733 — divórcio extrajudicial por escritura pública
- Art. 961 §5º — dispensa de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual
- Art. 7º §6º — reconhecimento de divórcio no estrangeiro
- Art. 18 §1º — divórcio consular
- Art. 167 I 14 — averbação de divórcio
- Art. 12 — sub-rogação na locação por divórcio
- Art. 4º §7º — taxa judiciária em divórcio
- Súmula 197 — divórcio sem partilha prévia
- Súmula 381 — vedação à homologação de divórcio por procuração
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- Alimentos — prestação devida entre cônjuges após o divórcio