Adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, estabelecendo vínculo de filiação socioafetiva com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica. A CF/88 assegura que os filhos havidos por adoção têm os mesmos direitos e qualificações dos demais, vedadas designações discriminatórias.

Natureza e espécies

O ordenamento distingue duas espécies de adoção conforme a idade do adotando:

  • Adoção de crianças e adolescentes: regida integralmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do Art. 1.618.
  • Adoção de maiores de 18 anos: depende de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do ECA, conforme Art. 1.619.

A CF/88, Art. 227 § 5º, determina que a adoção será assistida pelo Poder Público, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Efeitos

  • Igualdade de direitos: os filhos adotivos têm os mesmos direitos e qualificações que os filhos biológicos, proibidas designações discriminatórias — Art. 227 § 6º e Art. 1.596.
  • Extinção do poder familiar: a adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos em relação ao adotado, conforme Art. 1.635, IV.
  • Perda do poder familiar: a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção constitui causa de perda do poder familiar por ato judicial — Art. 1.638, V.
  • Registro público: as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são averbados no registro civil de pessoas naturais — Art. 29, § 1º, e. A adoção de pessoa com registro de nascimento no exterior exige traslado do registro no cartório competente para averbação — Art. 105.

Adoção e previdência

O segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por 120 dias, nos termos do Art. 71-A. O prazo é prorrogado por 60 dias na hipótese de adoção de criança com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (Lei 8.213/1991, Art. 71-A, § 3º).

Adoção no processo civil

O Art. 313, IX prevê a suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável for a única patrona da causa, pelo prazo de 30 dias contados da concessão da adoção (§ 6º).

DispositivoFonteConteúdo essencial
Art. 227, § 5ºConstituicao FederalAdoção assistida pelo Poder Público
Art. 227, § 6ºConstituicao FederalIgualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos
Art. 1.596Codigo CivilMesmos direitos e qualificações, vedada discriminação
Art. 1.618Codigo CivilAdoção de crianças/adolescentes regida pelo ECA
Art. 1.619Codigo CivilAdoção de maiores de 18 anos: assistência e sentença constitutiva
Art. 1.635, IVCodigo CivilExtinção do poder familiar pela adoção
Art. 1.638, VCodigo CivilPerda do poder familiar por entrega irregular para adoção
Art. 313, IX e § 6ºCPCSuspensão do processo por concessão de adoção (30 dias)
Art. 29, § 1º, eLei 6.015-1973Averbação de escrituras de adoção no registro civil
Art. 105Lei 6.015-1973Adoção de pessoa com registro de nascimento no exterior
Art. 71-ALei 8.213-1991Salário-maternidade de 120 dias ao adotante

Relacionados

  • Guarda — medida precursora ou alternativa à adoção, inclusive a guarda judicial para fins de adoção
  • Casamento e União estável — contextos em que se forma a família que pode adotar
  • Alimentos — dever alimentar entre pais e filhos, inclusive adotivos
  • Divórcio e Inventário e partilha — efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação adotiva