Os bancos de dados e cadastros de consumidores são conjuntos estruturados de informações — pessoais, de consumo e de crédito — mantidos por entidades públicas ou privadas para registro, consulta e avaliação de consumidores. A LGPD define banco de dados como “conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico” Art. 5º IV. O CDC dedica seção específica ao tema (Seção VI do Capítulo V), e a Art. 5º LXXIX assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Direitos do consumidor e deveres dos arquivistas

O consumidor tem direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre si, bem como às respectivas fontes Art. 43 caput. Esse direito é reforçado pela tipificação penal: impedir ou dificultar o acesso constitui crime Art. 72.

Os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão Art. 43 § 1º. A abertura de cadastro não solicitado pelo consumidor deve ser comunicada por escrito Art. 43 § 2º. Constatada inexatidão, o consumidor pode exigir correção imediata, e o arquivista deve, em 5 dias úteis, comunicar a alteração aos destinatários das informações incorretas Art. 43 § 3º. Deixar de corrigir informação inexata constitui crime Art. 73.

Os bancos de dados e cadastros de consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público Art. 43 § 4º. Todas as informações devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência Art. 43 § 6º.

Prazos e limites da negativação

Informações negativas não podem referir-se a período superior a cinco anos Art. 43 § 1º. A Súmula 323 do STJ consolidou que a inscrição pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução Súmula 323.

Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não serão fornecidas informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito Art. 43 § 5º.

A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito o dever de notificar previamente o devedor antes da inscrição Súmula 359. Entretanto, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação Súmula 404. O Banco do Brasil, como gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor nem legitimidade passiva para ações de reparação por ausência de prévia comunicação Súmula 572.

Exclusão do registro e responsabilidade

Após o integral e efetivo pagamento, incumbe ao credor excluir o registro no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis Súmula 548.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Súmula 385.

Escore de crédito (credit scoring)

A utilização de escore de crédito — método estatístico de avaliação de risco — não constitui banco de dados, dispensando o consentimento do consumidor, que terá direito a solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados Súmula 550.

Cadastros públicos de reclamações

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, com divulgação anual indicando se a reclamação foi atendida Art. 44. É facultado o acesso a essas informações para orientação e consulta Art. 44 § 1º.

Crédito responsável

Na oferta de crédito, o fornecedor deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o CDC e a legislação sobre proteção de dados Art. 54-D II.

  • Art. 5º LXXIX — direito à proteção de dados pessoais
  • Art. 43 — acesso, qualidade, correção e caráter público dos cadastros
  • Art. 44 — cadastros públicos de reclamações
  • Art. 54-D II — dever de consulta a bancos de dados para crédito responsável
  • Art. 72 — crime por impedir acesso a cadastros
  • Art. 73 — crime por deixar de corrigir informação inexata
  • Art. 5º IV — definição legal de banco de dados
  • Súmula 323 — limite de 5 anos para negativação
  • Súmula 359 — dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor
  • Súmula 385 — dano moral por anotação irregular
  • Súmula 404 — dispensa de AR na comunicação de negativação
  • Súmula 548 — prazo de 5 dias úteis para exclusão após pagamento
  • Súmula 550 — escore de crédito não é banco de dados
  • Súmula 572 — CCF e notificação pelo BB gestor

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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IRDR do TJSP (precedentes locais)

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).

  • IRDR 51 — “Serasa Limpa Nome” — dívida prescrita.