Extinção da pretensão de exigir em juízo um direito pela inércia do titular no decurso do prazo fixado em lei. Nos termos do Art. 189, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206 do CC. Difere da Decadência — enquanto a prescrição atinge a pretensão (direito de ação), a decadência extingue o próprio direito.

Requisitos e regras gerais

  • Pretensão violada: a prescrição pressupõe direito violado do qual emane pretensão exigível (Art. 189).
  • Inércia do titular: o decurso do tempo sem o exercício da pretensão.
  • Prazo legal: o prazo prescricional é fixado em lei e não pode ser alterado por acordo das partes (Art. 192).
  • Alegabilidade: pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (Art. 193); o juiz pode conhecê-la de ofício, desde que ouvidas as partes (Art. 487, parágrafo único).
  • Renúncia: só é válida após a consumação da prescrição, expressa ou tacitamente, sem prejuízo de terceiro (Art. 191).
  • Sucessão: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (Art. 196).
  • Exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão (Art. 190).

Causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição

Impedimento e suspensão

Não corre a prescrição (Art. 197): entre cônjuges na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar; entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores. Também não corre (Art. 198): contra incapazes; contra ausentes do País em serviço público; contra os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra. Não corre igualmente (Art. 199): pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Se a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal, não corre antes da sentença definitiva (Art. 200).

Em leis especiais: a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição (Art. 6º); o indeferimento de licença de parlamentar suspende a prescrição enquanto durar o mandato (Art. 53 §2º).

Interrupção

A interrupção da prescrição, que pode ocorrer uma só vez, dá-se por: despacho do juiz que ordena a citação; protesto; protesto cambial; apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores; ato judicial que constitua em mora o devedor; ato inequívoco extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Art. 202). A interrupção pode ser operada por qualquer interessado (Art. 203).

No processo civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (Art. 240, §1º), desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias (Art. 240, §2º), não sendo prejudicado por demora imputável ao serviço judiciário (Art. 240, §3º; Súmula 106). Na execução, aplica-se a mesma regra (Art. 802).

Prazos prescricionais

Código Civil

  • 10 anos: prazo geral quando a lei não fixar prazo menor (Art. 205).
  • 1 ano: pretensões de hospedeiros, tabeliães, peritos, credores não pagos contra sócios liquidantes (Art. 206, §1º).
  • 2 anos: prestações alimentares (Art. 206, §2º).
  • 3 anos: aluguéis, rendas, juros, enriquecimento sem causa, reparação civil, título de crédito, seguro obrigatório (Art. 206, §3º).
  • 4 anos: pretensão relativa à tutela (Art. 206, §4º).
  • 5 anos: dívidas líquidas em instrumento público/particular, honorários de profissionais liberais, procuradores e professores, prestações vencidas em juízo (Art. 206, §5º).

Legislação especial

  • Cheque: ação do portador prescreve em 6 meses; ação de enriquecimento em 2 anos (Art. 59 e Art. 61).
  • CDC: reparação por danos por fato do produto/serviço prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27). Consumada a prescrição, não se fornecem informações negativas ao crédito (Art. 43, §5º).

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão (Art. 206-A). No processo civil, ocorre quando, suspensa a execução por 1 ano por não localização do devedor ou bens, o exequente se mantém inerte (Art. 921, §4º); a citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo (Art. 921, §4º-A). O juiz pode reconhecê-la de ofício (Art. 921, §5º), e a execução extingue-se por prescrição intercorrente (Art. 924, V). Na execução fiscal, o STJ firmou a prescrição intercorrente quinquenal após 1 ano de suspensão (Súmula 314).

Efeitos processuais

  • Advogado pode postular sem procuração para evitar prescrição (Art. 104).
  • Julgamento liminar: o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a prescrição (Art. 332, §1º).
  • Sentença de mérito: o juiz resolve o mérito ao decidir sobre a prescrição, de ofício ou a requerimento (Art. 487, II).
  • Impugnação ao cumprimento de sentença: a prescrição superveniente à sentença é causa modificativa/extintiva da obrigação (Art. 525, §1º, VII).
  • Reforma em apelação: se o tribunal reformar sentença que reconheceu a prescrição, julgará o mérito se possível (Art. 1.013, §4º).
  • Art. 189 — definição: violação do direito e extinção da pretensão pela prescrição.
  • Art. 190 — prescrição da exceção.
  • Art. 191 — renúncia da prescrição.
  • Art. 192 — intangibilidade dos prazos pelas partes.
  • Art. 193 — alegação em qualquer grau de jurisdição.
  • Art. 196 — continuidade contra o sucessor.
  • Art. 197 — causas de suspensão (relações familiares).
  • Art. 198 — causas de suspensão (incapazes, serviço público, Forças Armadas).
  • Art. 199 — causas de suspensão (condição, prazo, evicção).
  • Art. 200 — suspensão até sentença criminal definitiva.
  • Art. 202 — causas de interrupção.
  • Art. 205 — prazo geral decenal.
  • Art. 206 — prazos especiais (1, 2, 3, 4 e 5 anos).
  • Art. 206-A — prescrição intercorrente.
  • Art. 207 — distinção: regras de prescrição não se aplicam à decadência.
  • Art. 1.244 — aplicação à usucapião das regras de prescrição.
  • Art. 104 — postulação sem procuração para evitar prescrição.
  • Art. 240 — interrupção pela citação, com retroação.
  • Art. 332 — julgamento liminar de improcedência por prescrição.
  • Art. 487 — prescrição como hipótese de resolução de mérito.
  • Art. 802 — interrupção na execução.
  • Art. 921 — suspensão e prescrição intercorrente na execução.
  • Art. 924, V — extinção da execução por prescrição intercorrente.
  • Art. 1.013, §4º — reforma da sentença que reconheceu prescrição.
  • Art. 27 — prazo de 5 anos para reparação por fato do produto/serviço.
  • Art. 43, §5º — efeito da prescrição na negativação.
  • Art. 59 — prazo de 6 meses para ação cambiária do cheque.
  • Art. 61 — prazo de 2 anos para ação de enriquecimento.
  • Art. 6º — suspensão da prescrição na falência/recuperação judicial.
  • Art. 37 §5º — lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos contra o erário.
  • Art. 53 §2º — suspensão da prescrição durante mandato parlamentar.
  • Súmula 85 — prescrição atinge prestações vencidas antes do quinquênio (Fazenda Pública devedora).
  • Súmula 106 — demora na citação por vício da Justiça não justifica prescrição.
  • Súmula 229 — pedido de indenização à seguradora suspende prescrição.
  • Súmula 314 — prescrição intercorrente quinquenal em execução fiscal.
  • Súmula 409 — prescrição anterior à execução fiscal pode ser decretada de ofício.
  • Súmula 150 — prescrição da execução no mesmo prazo da ação.
  • Súmula 264 — prescrição intercorrente na ação rescisória (5 anos).
  • Súmula 327 — direito trabalhista admite prescrição intercorrente.
  • Súmula 383 — prescrição em favor da Fazenda Pública.
  • Súmula 445 — lei que reduz prazo prescricional aplica-se a prescrições em curso.
  • Súmula 153 — simples protesto cambiário não interrompe prescrição.
  • Súmula 154 — simples vistoria não interrompe prescrição.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ Cível 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc; não é regra nacional, e outras comarcas (Rio das Pedras) têm fluxo próprio. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

A prática local da UPJ toca a prescrição sobretudo pela via da prescrição intercorrente na execução e no cumprimento de sentença (instituto detalhado em Prescrição intercorrente, que traz a mesma nota local):

  • Execuções sem andamento — arquivamento SEM suspender (item 5.16): com executado já citado e exequente inerte (p. ex., não junta planilha atualizada, não recolhe despesa) e não sendo caso de falta de bens (execução frustrada), arquiva-se o processo sem suspender, movimento 61614, contando-se o prazo da prescrição intercorrente — arquivamento direto, sem intimação pessoal prévia para dar andamento (reunião de 05/02/2026, item 10). [SUPERADA], mantida só como histórico, a orientação da reunião de 16/10/2025 (item 36), que determinava arquivamento suspenso (61614) com a exigência implícita de intimação prévia; prevalece a regra mais recente. (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença, item 5.16; consolidada também no Anexo A, item 14 — Rotinas administrativas e de comunicação.)
  • Cumprimento de sentença de outro juízo sem manifestação do exequente (item 5.17): antes da citação do executado → extinção; após a citaçãoarquivamento provisório (movimento 61613), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença, item 5.17.)
  • Natureza e ressalva: essas orientações são administrativas e de padronização de fluxonão vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito. A declaração da prescrição (intercorrente) e a extinção do feito são atos de decisão do juízo, que observa o contraditório prévio das partes (Art. 921, § 5º) e a situação concreta de cada processo; o arquivamento/baixa é a providência de movimentação registrada na sequência, no eproc.

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • IAC 1 — Prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial.