Lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa, atingindo atributos da personalidade (honra, intimidade, imagem, vida privada). O ordenamento brasileiro adota a teoria da reparação in re ipsa em diversos contextos — o dano moral é presumido da própria natureza da violação, dispensando prova do prejuízo concreto.
Fundamento constitucional e civil
Proteção constitucional. A Constituição assegura indenização por dano material, moral ou à imagem como consecuário do direito de respostaArt. 5º V e, especificamente, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violaçãoArt. 5º X. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são da competência da Justiça do TrabalhoArt. 114 VI.
Ato ilícito. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitoArt. 186. Desse ato ilícito nasce a obrigação de repararArt. 927.
Arbitramento e extensão
Regra geral de quantificação. A indenização mede-se pela extensão do dano; se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamenteArt. 944. Se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autorArt. 945.
Correção monetária. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramentoSúmula 362.
Sucumbência. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíprocaSúmula 326.
Cumulação
Com dano material. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fatoSúmula 37.
Com dano estético. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moralSúmula 387.
Com reparação da Lei de Anistia. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002Súmula 624.
Hipóteses típicas de dano moral
Pessoa jurídica. A pessoa jurídica pode sofrer dano moralSúmula 227.
Ausência de tarifação. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de ImprensaSúmula 281.
Cheque pré-datado. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datadoSúmula 370.
Devolução indevida de cheque. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moralSúmula 388.
Cadastro de proteção ao crédito. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamentoSúmula 385.
Dano moral nas relações de consumo
O CDC qualifica como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusosArt. 6º VI, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para esse fimArt. 6º VII.
Prescrição
Regra geral (CC). A pretensão de reparação civil — incluída a indenização por dano moral — prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCArt. 206 §3º V.
Relação de consumo. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27.
Valor da causa
Na ação indenizatória fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido na inicialArt. 292 V.
Base legal
- Art. 5º V — direito de resposta + indenização por dano material, moral ou à imagem
- Art. 5º X — inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; indenização por dano material ou moral
- Art. 114 VI — competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por dano moral
- Art. 186 — ato ilícito: causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
- Art. 927 — obrigação de reparar o dano
- Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano; redução equitativa
- Art. 945 — concorrência de culpas
- Art. 206 §3º V — prescrição trienal da pretensão de reparação civil
- Art. 6º VI e Art. 6º VII — direito básico à reparação de danos morais nas relações de consumo
- Art. 27 — prescrição quinquenal nas relações de consumo
- Art. 292 V — valor da causa na ação indenizatória, inclusive dano moral
- Súmula 37 — cumulabilidade dano material e moral
- Súmula 227 — pessoa jurídica pode sofrer dano moral
- Súmula 281 — dano moral não sujeito à tarifação (Lei de Imprensa)
- Súmula 326 — condenação inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca
- Súmula 362 — correção monetária desde o arbitramento
- Súmula 370 — apresentação antecipada de cheque pré-datado
- Súmula 385 — anotação irregular em cadastro: não cabe dano moral se preexistente inscrição legítima
- Súmula 387 — cumulação dano estético e moral
- Súmula 388 — devolução indevida de cheque
- Súmula 624 — cumulação com reparação econômica (Lei da Anistia)
Relacionados
- Responsabilidade civil — gênero do qual o dano moral é espécie de lesão indenizável
- Prescrição — prazos prescricionais aplicáveis à pretensão indenizatória
- Ônus da prova — distribuição do ônus probatório na ação de indenização
- Custas — despesas processuais nas ações indenizatórias