| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CDC, Art. 4º, IX CDC, Art. 4º, X CDC, Art. 5º, VI CDC, Art. 5º, VII CDC, Art. 6º, XI CDC, Art. 6º, XII CDC, Art. 51, XVII CDC, Art. 51, XVIII |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Instituto de direito do consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que disciplina a prevenção e o tratamento da situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Funda-se nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do crédito e da dignidade da pessoa humana.
Definição legal e âmbito de aplicação
O Art. 54-A, §1º define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
As dívidas abrangidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada Art. 54-A, §2º.
Excluem-se da disciplina do superendividamento: (a) dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; (b) contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento; (c) aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor Art. 54-A, §3º. Também se excluem do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural Art. 104-A, §1º.
Prevenção: crédito responsável e deveres do fornecedor
A política nacional de relações de consumo prevê como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial” Art. 6º, XI, bem como “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” Art. 6º, XII.
No plano da oferta de crédito, o fornecedor deve:
- Informar prévia e adequadamente o custo efetivo total, a taxa de juros, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta (mínimo 2 dias) e o direito à liquidação antecipada Art. 54-B;
- Abster-se de: indicar que o crédito será concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito; ocultar riscos; assediar consumidores vulneráveis (idosos, analfabetos, doentes); condicionar atendimento à renúncia de demandas judiciais Art. 54-C;
- Avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor; informar e esclarecer adequadamente considerada sua idade; entregar cópia do contrato Art. 54-D.
O descumprimento desses deveres pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou a dilação do prazo de pagamento Art. 54-D, parágrafo único.
Tratamento: repactuação de dívidas
Conciliação judicial (plano de pagamento voluntário)
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas Art. 104-A, caput.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência acarreta suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento Art. 104-A, §2º.
A sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada Art. 104-A, §3º.
O plano de pagamento deve conter: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; (III) data de exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes; (IV) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento Art. 104-A, §4º.
O pedido não importa em declaração de insolvência civil e pode ser repetido após 2 (dois) anos da liquidação do plano Art. 104-A, §5º.
Plano judicial compulsório
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores não acordantes Art. 104-B.
Procedimento: os credores têm 15 (quinze) dias para juntar documentos e razões da negativa Art. 104-B, §2º. O juiz pode nomear administrador (sem ônus às partes) que, em até 30 (trinta) dias, apresenta plano de pagamento Art. 104-B, §3º.
O plano judicial compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido e prevê liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação Art. 104-B, §4º.
Conciliação administrativa
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de audiência global de conciliação com todos os credores, preservado o mínimo existencial Art. 104-C, §1º. O acordo administrativo deve incluir exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes e condicionamento à abstenção de novas dívidas Art. 104-C, §2º.
Estatuto do Idoso
No âmbito penal, “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso” Art. 96, §3º, ressalvando que a recusa de crédito ao idoso fundada em seu superendividamento não configura o crime de discriminação etária.
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CDC | Educação financeira e ambiental como princípio da PNRC |
| CDC | Prevenção e tratamento do superendividamento para evitar exclusão social |
| CDC | Mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial |
| CDC | Núcleos de conciliação e mediação de superendividamento |
| CDC | Direito básico: crédito responsável, prevenção e tratamento preservando o mínimo existencial |
| CDC | Preservação do mínimo existencial na repactuação |
| CDC | Cláusula abusiva: condicionar/limitar acesso ao Judiciário |
| CDC | Cláusula abusiva: carência que impeça purgação da mora ou acordo |
| CDC | Âmbito do Capítulo VI-A: prevenção, crédito responsável, educação financeira |
| CDC | Definição legal de superendividamento |
| CDC | Dívidas abrangidas (relação de consumo) |
| CDC | Exclusão: fraude, má-fé, dolo, luxo |
| CDC | Deveres de informação na oferta de crédito |
| CDC | Vedações na oferta de crédito |
| CDC | Deveres pré-contratuais e consequências do descumprimento |
| CDC | Processo de repactuação (plano voluntário, 5 anos, mínimo existencial) |
| CDC | Exclusões do processo de repactuação |
| CDC | Efeitos do não comparecimento do credor: suspensão da exigibilidade e interrupção da mora |
| CDC | Sentença homologatória: título executivo e coisa julgada |
| CDC | Conteúdo obrigatório do plano de pagamento |
| CDC | Pedido não importa em insolvência civil; repetição após 2 anos |
| CDC | Plano judicial compulsório |
| CDC | Conciliação administrativa pelo SNDC |
| Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso) | Negativa de crédito por superendividamento do idoso não é crime |
Relacionados
- Boa-fé objetiva — requisito subjetivo para aplicação do regime
- Coisa julgada — sentença homologatória do plano tem força de coisa julgada
- Fraude contra credores — distinção: superendividamento exclui dívidas fraudulentas
- Inadimplemento contratual — efeitos da mora no superendividamento
- Mediação — núcleos de conciliação e mediação do superendividamento
- Mora — interrupção dos encargos da mora no superendividamento
- Pagamento — plano de pagamento como modalidade de extinção das obrigações
- Pagamento e extinção das obrigações — tutela do consumidor no superendividamento