Instituto de direito do consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que disciplina a prevenção e o tratamento da situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Funda-se nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do crédito e da dignidade da pessoa humana.

O Art. 54-A, §1º define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

As dívidas abrangidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada Art. 54-A, §2º.

Excluem-se da disciplina do superendividamento: (a) dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; (b) contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento; (c) aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor Art. 54-A, §3º. Também se excluem do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural Art. 104-A, §1º.

Prevenção: crédito responsável e deveres do fornecedor

A política nacional de relações de consumo prevê como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial” Art. 6º, XI, bem como “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” Art. 6º, XII.

No plano da oferta de crédito, o fornecedor deve:

  • Informar prévia e adequadamente o custo efetivo total, a taxa de juros, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta (mínimo 2 dias) e o direito à liquidação antecipada Art. 54-B;
  • Abster-se de: indicar que o crédito será concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito; ocultar riscos; assediar consumidores vulneráveis (idosos, analfabetos, doentes); condicionar atendimento à renúncia de demandas judiciais Art. 54-C;
  • Avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor; informar e esclarecer adequadamente considerada sua idade; entregar cópia do contrato Art. 54-D.

O descumprimento desses deveres pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou a dilação do prazo de pagamento Art. 54-D, parágrafo único.

Tratamento: repactuação de dívidas

Conciliação judicial (plano de pagamento voluntário)

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas Art. 104-A, caput.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência acarreta suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento Art. 104-A, §2º.

A sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada Art. 104-A, §3º.

O plano de pagamento deve conter: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; (III) data de exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes; (IV) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento Art. 104-A, §4º.

O pedido não importa em declaração de insolvência civil e pode ser repetido após 2 (dois) anos da liquidação do plano Art. 104-A, §5º.

Plano judicial compulsório

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores não acordantes Art. 104-B.

Procedimento: os credores têm 15 (quinze) dias para juntar documentos e razões da negativa Art. 104-B, §2º. O juiz pode nomear administrador (sem ônus às partes) que, em até 30 (trinta) dias, apresenta plano de pagamento Art. 104-B, §3º.

O plano judicial compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido e prevê liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação Art. 104-B, §4º.

Conciliação administrativa

Compete concorrente e facultativamente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de audiência global de conciliação com todos os credores, preservado o mínimo existencial Art. 104-C, §1º. O acordo administrativo deve incluir exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes e condicionamento à abstenção de novas dívidas Art. 104-C, §2º.

Estatuto do Idoso

No âmbito penal, “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso” Art. 96, §3º, ressalvando que a recusa de crédito ao idoso fundada em seu superendividamento não configura o crime de discriminação etária.

DispositivoSíntese
CDCEducação financeira e ambiental como princípio da PNRC
CDCPrevenção e tratamento do superendividamento para evitar exclusão social
CDCMecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial
CDCNúcleos de conciliação e mediação de superendividamento
CDCDireito básico: crédito responsável, prevenção e tratamento preservando o mínimo existencial
CDCPreservação do mínimo existencial na repactuação
CDCCláusula abusiva: condicionar/limitar acesso ao Judiciário
CDCCláusula abusiva: carência que impeça purgação da mora ou acordo
CDCÂmbito do Capítulo VI-A: prevenção, crédito responsável, educação financeira
CDCDefinição legal de superendividamento
CDCDívidas abrangidas (relação de consumo)
CDCExclusão: fraude, má-fé, dolo, luxo
CDCDeveres de informação na oferta de crédito
CDCVedações na oferta de crédito
CDCDeveres pré-contratuais e consequências do descumprimento
CDCProcesso de repactuação (plano voluntário, 5 anos, mínimo existencial)
CDCExclusões do processo de repactuação
CDCEfeitos do não comparecimento do credor: suspensão da exigibilidade e interrupção da mora
CDCSentença homologatória: título executivo e coisa julgada
CDCConteúdo obrigatório do plano de pagamento
CDCPedido não importa em insolvência civil; repetição após 2 anos
CDCPlano judicial compulsório
CDCConciliação administrativa pelo SNDC
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Negativa de crédito por superendividamento do idoso não é crime

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