| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CDC, Art. 4º CDC, Art. 6º CDC, Art. 10 CDC, Art. 12 CDC, Art. 18 CDC, Art. 19 CDC, Art. 20 CDC, Art. 29 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A oferta e a publicidade no direito do consumidor são práticas comerciais disciplinadas nos arts. 30 a 38 do CDC, integradas aos direitos básicos de informação e proteção contra publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, III e IV). Regem-se pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º). Toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga-o e integra o contrato futuramente celebrado (Art. 30).
Vinculação e requisitos da oferta
A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre riscos à saúde e segurança (Art. 31). O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (Art. 34).
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos; é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor (Art. 33). Os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação; cessadas, a oferta deve ser mantida por período razoável (Art. 32).
No crédito ao consumidor, a oferta deve informar custo efetivo total, taxa de juros, montante das prestações, prazo de validade mínimo de 2 dias, nome e endereço do fornecedor, e direito à liquidação antecipada (Art. 54-B). É vedado ocultar riscos, assediar o consumidor ou indicar que o crédito será concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito (Art. 54-C). A oferta de crédito ou venda a prazo deve indicar o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar (Art. 54-B, §3º).
Publicidade: identificação, ônus da prova e tipos vedados
A publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal; o fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem (Art. 36). O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina (Art. 38), invertendo-se a regra geral do Art. 373.
É proibida toda publicidade:
- Enganosa: informação inteira ou parcialmente falsa, ou por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço etc. (Art. 37, §1º e §3º).
- Abusiva: discriminatória, que incite violência, explore medo/superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais, ou induza o consumidor a comportamento prejudicial à saúde ou segurança (Art. 37, §2º).
Descumprimento da oferta e consequências
Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha (Art. 35):
- Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
- Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, atualizada, e perdas e danos.
A disparidade entre o produto/serviço e a oferta ou mensagem publicitária caracteriza vício que autoriza o consumidor a exigir substituição, abatimento ou restituição (Art. 18, Art. 19 e Art. 20). A responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas também atrai a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (Art. 12). Quando o fornecedor descobre periculosidade superveniente, deve comunicar consumidores e autoridades mediante anúncios publicitários às suas expensas (Art. 10, §§1º-2º).
Sanções administrativas e penais
A contrapropaganda é sanção administrativa aplicável ao fornecedor que incorrer em publicidade enganosa ou abusiva, devendo ser divulgada da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, para desfazer o malefício (Art. 60). A União, Estados, DF e Municípios fiscalizam a publicidade de produtos e serviços (Art. 55, §1º).
Na esfera penal, constituem crimes: omitir informações sobre nocividade/periculosidade em publicidade (Art. 63); fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante (Art. 66; inclusive quem patrocinar a oferta — §1º); fazer ou promover publicidade sabidamente enganosa ou abusiva (Art. 67); fazer publicidade capaz de induzir comportamento prejudicial à saúde ou segurança (Art. 68); e deixar de organizar os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade (Art. 69).
A Súmula 532 do STJ considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor (Súmula 532).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CDC | Princípios: transparência, boa-fé, vulnerabilidade |
| CDC | Direito à informação e proteção contra publicidade enganosa |
| CDC | Dever de comunicação de periculosidade via anúncios |
| CDC | Responsabilidade por informações insuficientes/inadequadas |
| CDC | Vício do produto por disparidade com publicidade |
| CDC | Vício de quantidade por disparidade com publicidade |
| CDC | Vício do serviço por disparidade com oferta/publicidade |
| CDC | Equiparação de pessoas expostas às práticas comerciais |
| CDC | Oferta/publicidade precisa obriga o fornecedor e integra o contrato |
| CDC | Requisitos da oferta: informação correta, clara, precisa, ostensiva, em português |
| CDC | Dever de oferta de peças de reposição |
| CDC | Oferta por telefone/reembolso postal |
| CDC | Responsabilidade solidária por prepostos |
| CDC | Alternativas do consumidor ante o descumprimento da oferta |
| CDC | Dever de identificação da publicidade e manutenção de dados |
| CDC | Proibição de publicidade enganosa e abusiva |
| CDC | Ônus da prova da veracidade cabe ao anunciante |
| CDC | Informações obrigatórias na oferta de crédito |
| CDC | Vedações na oferta de crédito |
| CDC | Fiscalização da publicidade pelo poder público |
| CDC | Contrapropaganda como sanção |
| CDC | Crime: omitir informações sobre nocividade em publicidade |
| CDC | Crime: afirmação falsa ou enganosa sobre produto/serviço |
| CDC | Crime: fazer ou promover publicidade enganosa/abusiva |
| CDC | Crime: publicidade que induz a comportamento perigoso |
| CDC | Crime: deixar de organizar dados da publicidade |
| Súmulas do STJ | Envio não solicitado de cartão de crédito é prática abusiva |