A oferta e a publicidade no direito do consumidor são práticas comerciais disciplinadas nos arts. 30 a 38 do CDC, integradas aos direitos básicos de informação e proteção contra publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, III e IV). Regem-se pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º). Toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga-o e integra o contrato futuramente celebrado (Art. 30).

Vinculação e requisitos da oferta

A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre riscos à saúde e segurança (Art. 31). O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (Art. 34).

Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos; é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor (Art. 33). Os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação; cessadas, a oferta deve ser mantida por período razoável (Art. 32).

No crédito ao consumidor, a oferta deve informar custo efetivo total, taxa de juros, montante das prestações, prazo de validade mínimo de 2 dias, nome e endereço do fornecedor, e direito à liquidação antecipada (Art. 54-B). É vedado ocultar riscos, assediar o consumidor ou indicar que o crédito será concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito (Art. 54-C). A oferta de crédito ou venda a prazo deve indicar o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar (Art. 54-B, §3º).

Publicidade: identificação, ônus da prova e tipos vedados

A publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal; o fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem (Art. 36). O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina (Art. 38), invertendo-se a regra geral do Art. 373.

É proibida toda publicidade:

  • Enganosa: informação inteira ou parcialmente falsa, ou por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço etc. (Art. 37, §1º e §3º).
  • Abusiva: discriminatória, que incite violência, explore medo/superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais, ou induza o consumidor a comportamento prejudicial à saúde ou segurança (Art. 37, §2º).

Descumprimento da oferta e consequências

Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha (Art. 35):

  1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
  2. Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
  3. Rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, atualizada, e perdas e danos.

A disparidade entre o produto/serviço e a oferta ou mensagem publicitária caracteriza vício que autoriza o consumidor a exigir substituição, abatimento ou restituição (Art. 18, Art. 19 e Art. 20). A responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas também atrai a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (Art. 12). Quando o fornecedor descobre periculosidade superveniente, deve comunicar consumidores e autoridades mediante anúncios publicitários às suas expensas (Art. 10, §§1º-2º).

Sanções administrativas e penais

A contrapropaganda é sanção administrativa aplicável ao fornecedor que incorrer em publicidade enganosa ou abusiva, devendo ser divulgada da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, para desfazer o malefício (Art. 60). A União, Estados, DF e Municípios fiscalizam a publicidade de produtos e serviços (Art. 55, §1º).

Na esfera penal, constituem crimes: omitir informações sobre nocividade/periculosidade em publicidade (Art. 63); fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante (Art. 66; inclusive quem patrocinar a oferta — §1º); fazer ou promover publicidade sabidamente enganosa ou abusiva (Art. 67); fazer publicidade capaz de induzir comportamento prejudicial à saúde ou segurança (Art. 68); e deixar de organizar os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade (Art. 69).

A Súmula 532 do STJ considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor (Súmula 532).

DispositivoSíntese
CDCPrincípios: transparência, boa-fé, vulnerabilidade
CDCDireito à informação e proteção contra publicidade enganosa
CDCDever de comunicação de periculosidade via anúncios
CDCResponsabilidade por informações insuficientes/inadequadas
CDCVício do produto por disparidade com publicidade
CDCVício de quantidade por disparidade com publicidade
CDCVício do serviço por disparidade com oferta/publicidade
CDCEquiparação de pessoas expostas às práticas comerciais
CDCOferta/publicidade precisa obriga o fornecedor e integra o contrato
CDCRequisitos da oferta: informação correta, clara, precisa, ostensiva, em português
CDCDever de oferta de peças de reposição
CDCOferta por telefone/reembolso postal
CDCResponsabilidade solidária por prepostos
CDCAlternativas do consumidor ante o descumprimento da oferta
CDCDever de identificação da publicidade e manutenção de dados
CDCProibição de publicidade enganosa e abusiva
CDCÔnus da prova da veracidade cabe ao anunciante
CDCInformações obrigatórias na oferta de crédito
CDCVedações na oferta de crédito
CDCFiscalização da publicidade pelo poder público
CDCContrapropaganda como sanção
CDCCrime: omitir informações sobre nocividade em publicidade
CDCCrime: afirmação falsa ou enganosa sobre produto/serviço
CDCCrime: fazer ou promover publicidade enganosa/abusiva
CDCCrime: publicidade que induz a comportamento perigoso
CDCCrime: deixar de organizar dados da publicidade
Súmulas do STJEnvio não solicitado de cartão de crédito é prática abusiva

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