Mecanismo pelo qual a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, quando não impugnada por recurso da parte adversa, torna-se estável, extinguindo-se o processo sem que haja formação de Coisa julgada material Art. 304, caput e §6º.

Pressupostos e requisitos

A estabilização pressupõe que a tutela antecipada tenha sido concedida no procedimento antecedente do Art. 303, em que o autor limita a petição inicial ao pedido urgente e deve aditá-la em 15 dias (ou prazo fixado pelo juiz), sob pena de extinção sem resolução de mérito Art. 303, caput e §1º, I.

Os requisitos de concessão da tutela de urgência que a precede são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Art. 300, caput. O juiz pode exigir caução real ou fidejussória, dispensável se a parte for hipossuficiente Art. 300, §1º, e não deve conceder tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Art. 300, §3º.

Efeitos da estabilização

A não interposição do recurso cabível (agravo de instrumento — Art. 1.015, I) contra a decisão que concede a tutela antecipada antecedente desencadeia os seguintes efeitos:

  • Extinção do processo: o processo é extinto, sem resolução de mérito Art. 304, §1º;
  • Conservação dos efeitos: a tutela antecipada conserva seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito em ação própria Art. 304, §3º;
  • Ausência de coisa julgada: a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada; a estabilidade dos efeitos só é afastada por decisão que a revista, reforme ou invalide Art. 304, §6º;
  • Responsabilidade por danos: a parte responde objetivamente pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência se a sentença lhe for desfavorável ou se ocorrer cessação legal da medida Art. 302.

A tutela provisória em geral pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo Art. 296, mas a tutela estabilizada escapa dessa regra, pois o processo já foi extinto e só pode ser revista por ação autônoma.

Registro e arquivamento

No âmbito do TJSP, a extinção decorrente da estabilização deve ser cadastrada no sistema pelo ofício de justiça após o trânsito em julgado Art. 59. A decisão que extingue o processo por estabilização registra-se como sentença Art. 72, §8º. Nenhum processo é arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluída a hipótese de estabilização da tutela do Art. 304, §1º Art. 176.

Prazo decadencial e ação revisional

Qualquer das partes pode demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada Art. 304, §2º. Esse direito extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo Art. 304, §5º.

A ação revisional pode ser instruída com o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, prevento o juízo que a concedeu Art. 304, §4º.

Distinção da coisa julgada

A estabilização não se confunde com a Coisa julgada. Enquanto a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, a estabilização é um fenômeno mais frágil: não impede que qualquer parte ajuíze ação revisional no prazo de 2 anos, e a tutela estabilizada pode ser revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito superveniente Art. 304, §6º.

Limite em matéria previdenciária

O STF sumulou que a decisão na ADC-4 — que declarou a constitucionalidade do sistema de antecipação de tutela — não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária Súmula 729.

  • Art. 294 — tutela provisória (urgência e evidência; caráter antecedente e incidental)
  • Art. 296 — revogabilidade/modificabilidade da tutela provisória
  • Art. 300 — requisitos da tutela de urgência (probabilidade + perigo; caução; irreversibilidade)
  • Art. 302 — responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes da tutela de urgência
  • Art. 303 — procedimento da tutela antecipada antecedente (aditamento em 15 dias)
  • Art. 304 — estabilização da tutela antecipada (caput e §§1º a 6º)
  • Súmula 729 — inaplicabilidade da ADC-4 à tutela antecipada previdenciária
  • Art. 59 — cadastro da extinção por estabilização
  • Art. 72, §8º — registro como sentença da decisão extintiva por estabilização
  • Art. 176 — arquivamento exige decisão terminativa (inclui estabilização)

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