Instituto de direito processual civil que fixa a competência de um órgão jurisdicional pelo critério da anterioridade: o juízo perante o qual se deu o registro ou a distribuição da petição inicial torna-se prevento para as causas conexas, continentes ou dependentes que venham a ser propostas posteriormente. No âmbito do eproc, é também uma funcionalidade automática de busca de processos preventos.

Conceito e fundamento jurídico

A prevenção é o mecanismo pelo qual se identifica qual juízo, entre dois ou mais igualmente competentes, deve processar e julgar determinada causa. A competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato ou de direito (Art. 43perpetuatio jurisdictionis).

O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (Art. 59). Trata-se de regra de competência relativa: a inobservância da prevenção gera nulidade relativa, consoante entendimento do STF na seara penal (Súmula 706).

Espécies de prevenção

Prevenção por distribuição (1º grau)

A regra geral do Art. 59: o primeiro juízo perante o qual a petição inicial foi registrada ou distribuída torna-se prevento para todas as ações que tenham relação de conexão ou continência com a primeira, bem como para as hipóteses de dependência (Art. 286).

Prevenção por carta precatória

Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento (Art. 340, §2º).

Prevenção do relator (tribunal)

O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (Art. 930, p.ú.). Aplica-se também nos incidentes de IRDR e recursos repetitivos (Art. 9813).

Prevenção por tutela provisória estabilizada

O juízo que concedeu a tutela antecipada estabilizada é prevento para a ação de revisão, reforma ou invalidação (Art. 304, §4º).

Prevenção na falência e recuperação judicial

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor (Art. 76, §8º).

Efeitos

A prevenção opera os seguintes efeitos processuais:

  • Reunião de processos: as ações propostas em separado reúnem-se no juízo prevento para julgamento simultâneo (Art. 58). A conexão, todavia, não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235).
  • Competência sobre imóvel em mais de uma comarca: a competência territorial do juízo prevento estende-se à totalidade do imóvel (Art. 60).
  • Ação acessória: segue o juízo da ação principal (Art. 61).
  • Distribuição por dependência: causas conexas, continentes ou reiteradas após extinção sem resolução de mérito são distribuídas ao juízo prevento (Art. 286).
  • Competência penal: define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão nos crimes de contrabando ou descaminho (Súmula 151).

Prevenção vs. Conexão e Litispendência

A prevenção não se confunde com a conexão ou com a Litispendência:

  • A conexão (identidade de pedido ou causa de pedir — Art. 55) e a continência (identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo — Art. 56) são causas de modificação da competência relativa; a prevenção é o critério que define qual juízo deve reunir os processos conexos ou continentes.
  • A litispendência (repetição de ação idêntica em curso) induz extinção sem resolução de mérito; a prevenção, por sua vez, fixa a competência para processos futuros relacionados.
  • Na prática, a funcionalidade de prevenção do eproc auxilia o operador a identificar tanto conexão quanto litispendência entre processos.

No eproc

Funcionalidade do sistema que busca automaticamente possíveis processos preventos (distribuídos para o mesmo juízo) com base nas partes dos autos, no 1º Grau. A análise é feita pelo sistema comparando as partes do processo em andamento com a base única do eproc.

Mensagens (semáforo)

O resultado é exibido na seção “Informações Adicionais” da consulta processual, no campo “Prevenção”, com três estados:

  • NÃO há prevento — nenhum processo prevento encontrado.
  • Há possíveis Preventos — o sistema identificou processos potencialmente preventos, pendentes de análise.
  • NÃO executada — a rotina ainda não foi executada para o processo.

Execução

  • Rotina automática diária às 2h da manhã (medida técnica para evitar lentidão devido à base única do eproc).
  • Execução manual individual: na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, clicar na mensagem de prevenção → tela “Prevenção Processual” → botão “Buscar Preventos”.
  • Execução em bloco: via Relatório Geral, marcar processos na lista e acionar “Executar Prevenção em Bloco”. (InfoEproc-095)

Tela “Prevenção Processual”

Após a busca, são exibidas duas colunas: extrato do processo consultado e lista de processos possivelmente preventos. Botões disponíveis:

  • Buscar Preventos — dispara a busca manual.
  • Marcar todos como Não Prevento — marca “Não” em todos e salva automaticamente.
  • Selecionar Tudo Não — marca “Não” em todos (exige “Salvar”).
  • Selecionar Tudo Sim — marca “Sim” em todos (exige “Salvar”).
  • Salvar — confirma as marcações.

Filtros na seção “Exibir”: “É prevento”, “Analisado que NÃO é prevento”, “NÃO Analisado”. Também é possível filtrar por competência e partes.

Utilidades

  • Identificação de litispendência (ação idêntica anteriormente ajuizada).
  • Verificação de conexão entre processos.
  • Indícios de litigância predatória.

Base única vs. legado

O sistema legado do TJSP tinha 28 bases de dados (Fórum Regional não “enxergava” o Fórum Central). O eproc, com base única, possibilita o acesso ao acervo do Estado inteiro, mas exige que a rotina de prevenção seja executada em lote noturno para não impactar a performance do sistema.

Exceção: Embargos à Execução e de Terceiro

A distribuição de Embargos à Execução ou de Terceiro no eproc, quando relacionados a execução no SAJ, é realizada de forma livre pelo sistema, sem observar a prevenção. Se a execução tramitar em unidade diversa, deve-se redistribuir o processo por “Dependência a Juízo” via Redistribuição (eproc). (InfoEproc-081)

Prevenção no Distribuidor (eproc)

No módulo Distribuidor (eproc), a distribuição por dependência ocorre nos casos de causas conexas, continentes ou reiteradas — hipótese em que o sistema direciona ao juízo prevento (Art. 59 e Art. 286). A própria tela de distribuição registra se a distribuição se deu por sorteio, dependência ou direcionamento (prevenção).

  • Art. 43perpetuatio jurisdictionis: competência fixa-se no registro/distribuição
  • Art. 58 — reunião das ações no juízo prevento
  • Art. 59 — registro/distribuição torna prevento o juízo
  • Art. 60 — imóvel em mais de uma comarca: competência do prevento estende-se à totalidade
  • Art. 61 — ação acessória segue o juízo da ação principal
  • Art. 286 — distribuição por dependência ao juízo prevento
  • Art. 304, §4º — prevenção do juízo que concedeu tutela antecipada estabilizada
  • Art. 340, §2º — prevenção por distribuição de contestação ou carta precatória
  • Art. 930, p.ú. — prevenção do relator no tribunal
  • Súmula 151 — prevenção do juízo federal da apreensão (contrabando/descaminho)
  • Súmula 235 — conexão não reúne processos se um já foi julgado
  • Súmula 706 — nulidade relativa na competência penal por prevenção

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