| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito-processual-civil, competencia, prevencao, distribuicao, eproc, funcionalidade |
| Fontes | CPC, Art. 43 CPC, Art. 58 CPC, Art. 59 CPC, Art. 60 CPC, Art. 61 CPC, Art. 286 CPC, Art. 304, §4º CPC, Art. 340, §2º |
| Atualizado | 2026-07-03 |
Instituto de direito processual civil que fixa a competência de um órgão jurisdicional pelo critério da anterioridade: o juízo perante o qual se deu o registro ou a distribuição da petição inicial torna-se prevento para as causas conexas, continentes ou dependentes que venham a ser propostas posteriormente. No âmbito do eproc, é também uma funcionalidade automática de busca de processos preventos.
Conceito e fundamento jurídico
A prevenção é o mecanismo pelo qual se identifica qual juízo, entre dois ou mais igualmente competentes, deve processar e julgar determinada causa. A competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato ou de direito (Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis).
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (Art. 59). Trata-se de regra de competência relativa: a inobservância da prevenção gera nulidade relativa, consoante entendimento do STF na seara penal (Súmula 706).
Espécies de prevenção
Prevenção por distribuição (1º grau)
A regra geral do Art. 59: o primeiro juízo perante o qual a petição inicial foi registrada ou distribuída torna-se prevento para todas as ações que tenham relação de conexão ou continência com a primeira, bem como para as hipóteses de dependência (Art. 286).
Prevenção por carta precatória
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento (Art. 340, §2º).
Prevenção do relator (tribunal)
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (Art. 930, p.ú.). Aplica-se também nos incidentes de IRDR e recursos repetitivos (Art. 9813).
Prevenção por tutela provisória estabilizada
O juízo que concedeu a tutela antecipada estabilizada é prevento para a ação de revisão, reforma ou invalidação (Art. 304, §4º).
Prevenção na falência e recuperação judicial
A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor (Art. 76, §8º).
Efeitos
A prevenção opera os seguintes efeitos processuais:
- Reunião de processos: as ações propostas em separado reúnem-se no juízo prevento para julgamento simultâneo (Art. 58). A conexão, todavia, não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235).
- Competência sobre imóvel em mais de uma comarca: a competência territorial do juízo prevento estende-se à totalidade do imóvel (Art. 60).
- Ação acessória: segue o juízo da ação principal (Art. 61).
- Distribuição por dependência: causas conexas, continentes ou reiteradas após extinção sem resolução de mérito são distribuídas ao juízo prevento (Art. 286).
- Competência penal: define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão nos crimes de contrabando ou descaminho (Súmula 151).
Prevenção vs. Conexão e Litispendência
A prevenção não se confunde com a conexão ou com a Litispendência:
- A conexão (identidade de pedido ou causa de pedir — Art. 55) e a continência (identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo — Art. 56) são causas de modificação da competência relativa; a prevenção é o critério que define qual juízo deve reunir os processos conexos ou continentes.
- A litispendência (repetição de ação idêntica em curso) induz extinção sem resolução de mérito; a prevenção, por sua vez, fixa a competência para processos futuros relacionados.
- Na prática, a funcionalidade de prevenção do eproc auxilia o operador a identificar tanto conexão quanto litispendência entre processos.
No eproc
Funcionalidade do sistema que busca automaticamente possíveis processos preventos (distribuídos para o mesmo juízo) com base nas partes dos autos, no 1º Grau. A análise é feita pelo sistema comparando as partes do processo em andamento com a base única do eproc.
Mensagens (semáforo)
O resultado é exibido na seção “Informações Adicionais” da consulta processual, no campo “Prevenção”, com três estados:
- NÃO há prevento — nenhum processo prevento encontrado.
- Há possíveis Preventos — o sistema identificou processos potencialmente preventos, pendentes de análise.
- NÃO executada — a rotina ainda não foi executada para o processo.
Execução
- Rotina automática diária às 2h da manhã (medida técnica para evitar lentidão devido à base única do eproc).
- Execução manual individual: na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, clicar na mensagem de prevenção → tela “Prevenção Processual” → botão “Buscar Preventos”.
- Execução em bloco: via Relatório Geral, marcar processos na lista e acionar “Executar Prevenção em Bloco”. (InfoEproc-095)
Tela “Prevenção Processual”
Após a busca, são exibidas duas colunas: extrato do processo consultado e lista de processos possivelmente preventos. Botões disponíveis:
- Buscar Preventos — dispara a busca manual.
- Marcar todos como Não Prevento — marca “Não” em todos e salva automaticamente.
- Selecionar Tudo Não — marca “Não” em todos (exige “Salvar”).
- Selecionar Tudo Sim — marca “Sim” em todos (exige “Salvar”).
- Salvar — confirma as marcações.
Filtros na seção “Exibir”: “É prevento”, “Analisado que NÃO é prevento”, “NÃO Analisado”. Também é possível filtrar por competência e partes.
Utilidades
- Identificação de litispendência (ação idêntica anteriormente ajuizada).
- Verificação de conexão entre processos.
- Indícios de litigância predatória.
Base única vs. legado
O sistema legado do TJSP tinha 28 bases de dados (Fórum Regional não “enxergava” o Fórum Central). O eproc, com base única, possibilita o acesso ao acervo do Estado inteiro, mas exige que a rotina de prevenção seja executada em lote noturno para não impactar a performance do sistema.
Exceção: Embargos à Execução e de Terceiro
A distribuição de Embargos à Execução ou de Terceiro no eproc, quando relacionados a execução no SAJ, é realizada de forma livre pelo sistema, sem observar a prevenção. Se a execução tramitar em unidade diversa, deve-se redistribuir o processo por “Dependência a Juízo” via Redistribuição (eproc). (InfoEproc-081)
Prevenção no Distribuidor (eproc)
No módulo Distribuidor (eproc), a distribuição por dependência ocorre nos casos de causas conexas, continentes ou reiteradas — hipótese em que o sistema direciona ao juízo prevento (Art. 59 e Art. 286). A própria tela de distribuição registra se a distribuição se deu por sorteio, dependência ou direcionamento (prevenção).
Base legal
- Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis: competência fixa-se no registro/distribuição
- Art. 58 — reunião das ações no juízo prevento
- Art. 59 — registro/distribuição torna prevento o juízo
- Art. 60 — imóvel em mais de uma comarca: competência do prevento estende-se à totalidade
- Art. 61 — ação acessória segue o juízo da ação principal
- Art. 286 — distribuição por dependência ao juízo prevento
- Art. 304, §4º — prevenção do juízo que concedeu tutela antecipada estabilizada
- Art. 340, §2º — prevenção por distribuição de contestação ou carta precatória
- Art. 930, p.ú. — prevenção do relator no tribunal
- Súmula 151 — prevenção do juízo federal da apreensão (contrabando/descaminho)
- Súmula 235 — conexão não reúne processos se um já foi julgado
- Súmula 706 — nulidade relativa na competência penal por prevenção
Relacionados
- Competência
- Competência no processo civil
- Conexão e continência
- Litispendência
- Distribuição no eproc
- Distribuidor (eproc)
- Redistribuição (eproc)
- Conflito de Competência
- Relatório Geral
- Processos Relacionados
- Peticionamento eletrônico
- SAJ (e-SAJ)
- Embargos à Execução
- Estabilização da tutela
- Petição inicial
- Carta Precatória
- Triagem Pós-Distribuição (TPD)
- Precedentes Qualificados
- Minuta