| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo civil, ato processual, citacao, comunicacao processual |
| Fontes | CPC, Art. 238 CPC, Art. 239 CPC, Art. 240 CPC, Art. 242 CPC, Art. 243 CPC, Art. 244 CPC, Art. 245 CPC, Art. 246 |
| Atualizado | 2026-09-03 |
Ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (Art. 238). É pressuposto de validade do processo: sem citação válida, o processo é nulo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido (Art. 239). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo desta data o prazo para resposta ([[CPC#Art. 239#§ 1º]]).
Natureza e requisitos
- A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do citando (Art. 242).
- Pode ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o citando (Art. 243).
- Não se fará citação de quem estiver participando de ato religioso, de cônjuge/parente do morto nos 7 dias seguintes ao falecimento, de noivos nos 3 primeiros dias de casamento, nem de doente grave, salvo para evitar perecimento de direito (Art. 244).
- Não se fará citação de citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; nestes casos, nomeia-se curador e a citação é feita em sua pessoa (Art. 245).
- A parte que requerer citação por edital dolosamente incorre em multa de 5 salários-mínimos em benefício do citando (Art. 258).
Espécies de citação
O art. 246 do CPC estabelece os meios de citação, preferencialmente por via eletrônica (Art. 246):
- Citação eletrônica — preferencial, no prazo de até 2 dias úteis, por endereços eletrônicos do citando em banco de dados do PJ. Empresas públicas e privadas (exceto ME/EPP) são obrigadas a manter cadastro. A ausência de confirmação em 3 dias úteis implica citação por correio, oficial de justiça, cartório ou edital ([[CPC#Art. 246#§ 1º-A]]). A falta de confirmação sem justa causa é ato atentatório, punível com multa de até 5% do valor da causa ([[CPC#Art. 246#§ 1º-C]]).
- Citação pelo correio — para qualquer comarca do País, exceto nas ações de estado, citando incapaz, pessoa de direito público, residente em local sem entrega domiciliar ou quando o autor requerer de outra forma (Art. 247). A carta registrada exige assinatura do citando e contém cópias da inicial e do despacho (Art. 248).
- Citação por oficial de justiça — nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio (Art. 249). O mandado contém especificações da inicial, prazo para contestar sob pena de revelia, e cópia da inicial (Art. 250).
- Citação com hora certa — quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando sem encontrá-lo, havendo suspeita de ocultação (Art. 252). O oficial dá por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca ([[CPC#Art. 253#§ 1º]]).
- Citação por edital — quando desconhecido ou incerto o citando, ignorado/inacessível o lugar em que se encontra, ou nos casos expressos em lei (Art. 256). Considera-se inacessível o país que recusar carta rogatória ([[CPC#Art. 256#§ 1º]]). O réu é considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de localização ([[CPC#Art. 256#§ 3º]]). O edital é publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, com prazo de 20 a 60 dias (Art. 257).
Efeitos da citação válida
A citação válida produz efeitos materiais e processuais relevantes:
- Litispendência e litigiosidade: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente (Art. 240).
- Interrupção da prescrição: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação; incumbe ao autor adotar providências para viabilizar a citação em 10 dias ([[CPC#Art. 240#§§ 1º e 2º]]). No CC, a interrupção opera-se por despacho do juiz que ordenar a citação, se promovida no prazo e forma legais ([[Codigo Civil#Art. 202#I]]).
- Juros de mora: contam-se da citação inicial (Art. 405). A Súmula 204/STJ aplica o mesmo termo nas ações previdenciárias. A Súmula 426/STJ, quanto ao seguro DPVAT. Já a Súmula 500/STF estabelece que, salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se da citação inicial.
- Alimentos: na ação de investigação de paternidade, são devidos desde a citação (Súmula 277). Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à citação (Súmula 621).
- Benefícios previdenciários: ausente requerimento administrativo, o termo inicial da implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente é a citação válida (Súmula 576).
- Estabilização da relação processual: após a citação, é inadmissível a conversão da execução em ação monitória, em razão da estabilização da relação processual (Tema 320 — Impossibilidade de conversão da execução em ação monitória após a citação).
- Base de cálculo dos honorários: o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários na ação de conhecimento (Tema 1050 — Não alteração da base de cálculo para os honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcialmente, após a citação válida).
Prazo para contestação
O termo inicial do prazo para contestar é regulado pelo art. 335 do CPC:
- I — da audiência de conciliação/mediação, quando não houver autocomposição;
- II — do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu;
- III — conforme o art. 231, de acordo com o modo de citação (Art. 335).
A data de início do prazo varia conforme o meio de citação (Art. 231):
- Correio: juntada do AR.
- Oficial de justiça: juntada do mandado cumprido.
- Escrivão/chefe de secretaria: data da ocorrência.
- Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação.
- Eletrônica: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta.
- Citação eletrônica com confirmação: 5º dia útil seguinte à confirmação.
Nulidade da citação
A inexistência ou nulidade da citação é preliminar de contestação ([[CPC#Art. 337#I]]) e causa de impugnação ao cumprimento de sentença se o processo correu à revelia na fase de conhecimento ([[CPC#Art. 525#§ 1º]]). A nulidade da citação por edital de réu preso na mesma UF do juízo é pacífica no STF (Súmula 351).
Súmulas e jurisprudência relevantes
- Súmula 106/STJ: a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica acolhimento de prescrição ou decadência.
- Súmula 282/STJ: cabe citação por edital em ação monitória.
- Súmula 414/STJ: a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
- Súmula 429/STJ: a citação postal exige aviso de recebimento.
- Tema 1338/STJ: a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para validade da citação por edital; cabe ao juiz avaliar a suficiência das diligências (Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias).
- Súmula 631/STF: extingue-se o mandado de segurança se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo.
No eproc
Citação por AR no eproc
- A ação “Citação por AR” no Automatizar Tramitação Processual expede automaticamente o modelo de Carta AR configurado quando um despacho/decisão é proferido.
- A regra de ATP permite configurar prazo de resposta, abertura de prazo (na data da intimação ou juntada), mãos próprias, citação de espólio, litisconsórcio e pagamento pelo demandante.
Citação eletrônica via DJE
A citação eletrônica de partes cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) pode ser realizada de duas formas (InfoEproc-015):
- Agendamento na minuta: ao criar a minuta, ativar “Intimar / Citar Partes”, selecionar o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” e configurar polo e prazo de resposta. Assinada e liberada a decisão, o eproc operacionaliza a citação automaticamente.
- Botão “Citar”: na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, seção “Ações”, clicar em “Citar”, selecionar o evento de citação eletrônica, indicar o polo e o prazo de resposta, vincular o evento de referência e confirmar.
Recomenda-se salvar a configuração como preferência (InfoEproc-008).
Prazos de abertura da citação DJE
| Tipo de parte | Prazo para abertura | Início do prazo para resposta | Consequência da não abertura |
|---|---|---|---|
| PJ de direito público | 10 dias corridos | 5º dia útil após confirmação | Citação tácita |
| PJ de direito privado | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio |
| Pessoa física | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio |
Citação da Fazenda Pública (DJE)
Nas comunicações destinadas à União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas — em todas as competências —, a Citação é realizada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sem expedição de mandado eletrônico (diferentemente do sistema legado) (InfoEproc-152). A entidade é cadastrada no peticionamento inicial pelo CNPJ e, obrigatoriamente, pelo tipo de pessoa “Entidade” — nunca como pessoa jurídica, sob pena de prejuízo à identificação da parte e à transmissão das intimações eletrônicas. Órgão público não localizado no menu suspenso de entidades: abrir chamado no suporte do TJSP e solicitar o cadastro antes da distribuição (Entidade (eproc)).
A citação da Fazenda Pública usa o evento específico de citação — “Expedida/certificada a citação eletrônica” — pois o comportamento do eproc e do DJE difere entre citação e intimação. Dois fluxos pela unidade judicial (InfoEproc-152):
- Agendamento da minuta: na tela “Nova Minuta”, selecionar o modelo; marcar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador”; ativar “Intimar / Citar Partes” e selecionar o evento de citação eletrônica; em “Opções Avançadas”, informar o prazo para contestação em dobro (número efetivo de dias); gestão de localizadores e “Salvar e Editar”.
- Botão “Citar”: seção “Ações” da capa do processo → tela “Citação Eletrônica” → evento de citação eletrônica → em “Opções Avançadas”, informar o prazo em dobro da parte → em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, selecionar o evento da decisão que determinou a citação e ativar a caixa de confirmação → “Gerenciar Localizadores” → “Citar”.
Ciclo de vida dos eventos (InfoEproc-152):
- Assinada e disponibilizada a minuta, é lançado o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”, com prazo para abertura e status “AGUARD. ABERTURA”;
- Com a abertura do processo pela Entidade, o status muda para “ABERTO” (controle automático do prazo pelo sistema) e é lançado o evento “Confirmada a citação eletrônica”;
- Decorrido o prazo para citação sem ciência expressa do Procurador da entidade, o sistema gera a ciência tácita.
No prazo em dobro da Fazenda Pública (Art. 183), a configuração é manual, pois o eproc não identifica a prerrogativa: inserir o número efetivo de dias do prazo dobrado no agendamento da minuta ou nos botões “Citar”/“Intimar” (InfoEproc-152; InfoEproc-038).
Validação de endereço para citação
Antes de emitir a carta ou mandado de citação, o servidor deve validar o endereço do réu para evitar que a comunicação seja endereçada a local diverso. O procedimento (InfoEproc-022):
- Conferir endereço na petição inicial: acessar “Consulta Processual — Detalhes do Processo” → seção “Eventos” → documento da exordial (evento 1), onde consta o endereço no primeiro parágrafo.
- Conferir endereço cadastrado no sistema: mesma tela → seção “Partes e Representantes” → selecionar a parte → tela “Consultar Pessoa Física”.
- Comparar e cadastrar: se divergente, usar o botão “Alterar Dados Pessoais” para incluir o endereço informado pelo advogado.
- Favoritar o endereço principal: clicar no ícone estrela ao lado do logradouro para que a emissão automática de cartas utilize o endereço correto.
Citação por Edital (DJEN)
A citação por Edital é realizada após a publicação do edital no DJEN, mediante o evento “Intimação por Edital”. Para parte não identificada (ex.: réus ausentes na Usucapião), cadastrar previamente como INTERESSADO, não como réu, para evitar vinculação de itens de recolhimento (InfoEproc-045).
O prazo de citação considera: prazo do edital + prazo para resposta. A contagem é configurada no momento da intimação por edital, informando o vencimento em dias ou data no calendário (InfoEproc-045).
Citação em cartório / comparecimento espontâneo
Quando a parte passiva comparece espontaneamente ao cartório (Secretaria) para ser citada, o eproc dispõe de fluxo próprio com controle automático do prazo para resposta (InfoEproc-114).
Geração da certidão de citação
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar o botão “Minutar”.
- Em “Nova Minuta”, selecionar um modelo de certidão de cartório apropriado.
- No agendamento, ativar a caixa “Réus” na seção “Destinatário” e selecionar o nome da parte requerida.
- Ativar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” e selecionar o evento “Juntada de certidão (581)“.
- Gerenciar localizadores, se necessário, e acionar “Salvar e Editar” para editar, assinar e liberar o documento.
Recomenda-se salvar esta configuração como preferência de minuta com o nome “Certidão - Citação em Cartório” (InfoEproc-008), que pode ser exibida diretamente na tela de detalhes do processo.
Digitalização e juntada da via assinada
- Imprimir a certidão e entregá-la à parte para leitura e assinatura.
- Solicitar a assinatura da parte e digitalizar a versão assinada.
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar “Movimentar”.
- Em “Movimentação Processual”, selecionar o evento “Juntada de peças digitalizadas (581)“.
- Anexar o arquivo digitalizado e classificar como “CERTIDÃO” no campo “Tipo”.
- Para o documento de identificação do réu, utilizar o tipo “Identidade”; para o comprovante de endereço, utilizar “Comprovante de Residência”.
- Acionar “Confirmar seleção de documentos” e “Movimentar”.
Registro do evento de citação e abertura de prazo
- Na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar o botão “Citar”.
- Em “Citação Eletrônica”, selecionar o evento “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”.
- Em “Opções Avançadas”, ativar “Réus” e indicar o prazo para resposta.
- Em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, indicar o evento relativo à certidão de citação em cartório gerada anteriormente e ativar a caixa de confirmação.
- Gerenciar localizadores (ex.: remover anteriores e incluir localizador indicando aguardo do decurso do prazo de contestação).
- Acionar “Citar”. O eproc registra o evento e abre automaticamente o prazo para resposta.
Observação
No eproc, o Cartório Judicial de 1º e 2º Grau é denominado “Secretaria”.
Prazo de contestação com audiência de conciliação prévia
Quando há audiência de conciliação designada antes da citação, o prazo para contestação conta da data da audiência (se infrutífera ou não realizada), conforme o art. 335, I, do CPC. O eproc possui procedimento de contorno para esta situação (InfoEproc-116):
- Citação por DJE: é possível indicar a data final do prazo, permitindo contabilização automática após a audiência.
- Carta AR ou Oficial de Justiça: deixar o campo “Prazo” em branco.
- Retorno do CEJUSC: quando o processo retorna do CEJUSC sem acordo, acionar o botão “Citar” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”.
- Citação Eletrônica: no campo “Evento de citação/intimação”, selecionar “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”.
- Opções Avançadas: selecionar a parte passiva e indicar o prazo para contestação em dias.
- Litisconsórcio: confirmar que apenas as partes corretas estão selecionadas.
- Vincular evento: vincular o evento relativo à decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação; ativar a caixa de seleção “Marque essa opção após confirmar os eventos/documentos sugeridos pelo sistema”.
- Localizadores: excluir localizadores anteriores e incluir outro que aponte para o prazo de contestação.
- Acionar “Citar”. O sistema registra o evento de citação com abertura do prazo de contestação.
Natureza: trata-se de medida de contorno para impedimento técnico do eproc, que garante a abertura do prazo no momento correto e permite o controle pelo sistema.
Configuração de citação e intimação eletrônicas no eproc
O eproc permite citação eletrônica para entidades representadas por procurador e pessoas jurídicas com representante legal cadastrado. Para verificar a possibilidade, posicionar o mouse sobre o nome da parte na seção “Partes e Representantes”; se aplicável, exibe-se o aviso “Citação eletrônica”. As intimações eletrônicas destinam-se a pessoas físicas, jurídicas de direito privado e entidades de direito privado com procurador cadastrado, realizadas pelo DJEN. O cenário ideal é que a própria decisão já venha configurada com citação/intimação eletrônica, automatizando o trabalho. (eproc - Basico Gabinete)
Na tela de agendamento (botão “Citar” ou “Intimar” na capa do processo), selecionar o evento apropriado. Em “Opções Avançadas”, indicar as partes e prazos; quando houver prerrogativa de prazo em dobro, inserir o número efetivo de dias (já considerada a contagem em dobro). Se houver mais de uma parte no mesmo polo com prazos distintos (simples × em dobro), selecionar individualmente cada parte na parte inferior da tela. É possível marcar a caixa “Intimação Urgente” para prazos reduzidos; nesse caso, o processo será exibido no localizador “Processos pendentes de citação/intimação – Urgentes” no Painel do Advogado/Procurador/Defensor. Em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, selecionar o evento correlato (o sistema sugere automaticamente com base nos últimos eventos). Em “Gerenciar Localizadores”, o usuário poderá remover ou incluir o processo em localizadores, tendo em vista a atividade realizada. Para execução recorrente, recomenda-se salvar as configurações como preferência. (eproc - Basico Gabinete)
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Expedição de cartas/mandados pela equipe 🦾(C) (Exp. Carta Intimação…). Confirmada a citação por qualquer meio, a automação encaminha o processo ao localizador (M) Ag. Contestação / Impugnação CS.
Validade da citação postal (AR): é válida a citação cujo AR seja assinado pela própria parte ou por pessoa com o mesmo sobrenome; válida também, independentemente de quem assine, a carta dirigida a condomínio/apartamento (portaria) e a pessoa jurídica. É inválida a citação recebida por terceiro estranho aos autos sem o mesmo sobrenome (expede-se mandado), bem como os retornos “Ausente”, “Recusado” ou “Não Procurado” (endereço diligenciado por oficial de justiça). AR negativo em gratuidade: ato automático de folha de rosto quando a inicial servir de mandado (919519 - 1CIV - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIR MANDADO-FOLHA DE ROSTO - AR ASSINADO TERCEIRO GRATUIDADE); não beneficiário: ato 912806 - 1CIV - (05 DIAS) ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER DILIGÊNCIA - AR AUSENTE-RECUSADO-NÃO PROCURADO-TERCEIRO (OS nº 02/2025, item XLIX). Citação recebida por terceiro sem o mesmo sobrenome não é válida nem para justificar intimação de bloqueio de valores (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Citação pelo DJE no eproc: no agendamento das iniciais de citação pelo DJE, o item “Intimar/Citar Partes” deve conter o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” para o réu. Processos do início da implantação com apenas o evento de intimação eletrônica (e não citação) para o réu não tiveram citação aperfeiçoada (salvo carta ou mandado) e devem ser regularizados. A intimação do autor “somente para ciência” no mesmo agendamento deixou de ser necessária (decisões de mera ciência não são mais publicadas — item 5.1). Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa, dispensando-se mandado ou precatória (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Atos de folha de rosto automática: 910654 (somente busca e apreensão); 953297 (despejo e outras com liminar/tutela junto com a citação); 911858 (demais citações sem liminar/tutela). Inicial que não serve de mandado: ato 785137 (CUMPRIR SEM PUBLICAR - VÁRIOS ATOS). Ausência de diligência recolhida: ato 859466 (RECOLHER DILIGÊNCIA) (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Arquivo histórico ([SUPERADA]): as orientações de citação superadas da compilação (item 8 — intimação eletrônica “para ciência” obrigatória, hoje dispensada com o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”) constam do quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas).
Base legal
- Art. 238 — conceito de citação.
- Art. 239 — indispensabilidade da citação; comparecimento espontâneo supra nulidade.
- Art. 240 — efeitos da citação válida (litispendência, litigiosidade, mora, interrupção da prescrição).
- Art. 242 — citação pessoal e na pessoa do representante legal.
- Art. 243 — lugares em que se pode fazer a citação.
- Art. 244 — restrições temporais à citação.
- Art. 245 — citação de incapaz; curador especial.
- Art. 246 — meios de citação; preferência pela via eletrônica.
- Art. 247 — citação pelo correio/exceções.
- Art. 248 — procedimento da citação postal.
- Art. 249 — citação por oficial de justiça.
- Art. 250 — requisitos do mandado.
- Art. 252 — citação com hora certa.
- Art. 256 — hipóteses de citação por edital.
- Art. 257 — requisitos do edital.
- Art. 258 — multa por citação editalícia dolosa.
- Art. 231 — termo inicial do prazo conforme o meio de citação.
- Art. 335 — prazo para contestação e seu termo inicial.
- [[CPC#Art. 337#I]] — nulidade da citação como preliminar de contestação.
- [[Codigo Civil#Art. 202#I]] — interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.
- Art. 405 — juros de mora contados da citação.
Relacionados
- Intimação
- Edital
- Carta AR
- Citação por edital
- Citação por hora certa
- Carta Precatória
- Carta rogatória
- Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
- Automatizar Tramitação Processual
- Prazo processual
- Contestação
- Revelia
- Litispendência
- Coisa julgada
- Prescrição
- Mora
- Curador especial
- Nulidades processuais
- Fraude à execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Denunciação da lide
- Chamamento ao processo
- Litisconsórcio
- Ação monitória
- Custas
- Minuta
- Preferência
- Localizador
- Movimentação processual
- Juntada de certidão