| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 1.008 CPC, Art. 1.013 Súmulas do STJ, Súmula 45 Súmulas do STF, Súmula 160 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Princípio que veda ao tribunal, no julgamento de recurso interposto exclusivamente por uma das partes, agravar a situação do recorrente além do que foi objeto de impugnação. Decorre da regra tantum devolutum quantum appellatum — o recurso só devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Fundamento no sistema recursal civil
O julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (Art. 1.008). A apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, incluídas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado (Art. 1.013, caput e § 1º). O tribunal não pode, portanto, reformar para pior a situação de quem recorre quando não há recurso da parte contrária ou adesão.
Vedação de agravamento na remessa necessária
A Súmula 45 explicita a proibição no reexame necessário (remessa oficial): “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” Ainda que o processo suba de ofício ao tribunal por força do duplo grau obrigatório (Art. 496), a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada.
Reformatio in pejus indireta no processo penal (STF)
A Súmula 160 consagra, no âmbito criminal, a nulidade da decisão que acolhe nulidade não argüida no recurso da acusação: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.” O tribunal não pode, de ofício, reconhecer nulidade em prejuízo do réu quando só a defesa recorreu.
Recurso adesivo e bilateralidade
Quando ambas as partes recorrem (recurso principal e recurso adesivo subordinado — Art. 997, § 2º), a vedação à reformatio in pejus não se aplica, pois cada parte amplia o âmbito de devolução ao tribunal. O recurso adesivo, uma vez conhecido, permite ao tribunal decidir contra o recorrente principal nos limites da impugnação do aderente.
Base legal
- Art. 1.008 — substituição da decisão pelo julgamento do tribunal na parte impugnada
- Art. 1.013 — devolução ao tribunal da matéria impugnada (efeito devolutivo)
- Art. 997, § 2º — recurso adesivo e seus efeitos
- Súmula 45 — vedação de agravamento na remessa necessária
- Súmula 160 — nulidade por reformatio in pejus indireta no processo penal