Princípio que veda ao tribunal, no julgamento de recurso interposto exclusivamente por uma das partes, agravar a situação do recorrente além do que foi objeto de impugnação. Decorre da regra tantum devolutum quantum appellatum — o recurso só devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria efetivamente impugnada.

Fundamento no sistema recursal civil

O julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (Art. 1.008). A apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, incluídas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado (Art. 1.013, caput e § 1º). O tribunal não pode, portanto, reformar para pior a situação de quem recorre quando não há recurso da parte contrária ou adesão.

Vedação de agravamento na remessa necessária

A Súmula 45 explicita a proibição no reexame necessário (remessa oficial): “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” Ainda que o processo suba de ofício ao tribunal por força do duplo grau obrigatório (Art. 496), a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada.

Reformatio in pejus indireta no processo penal (STF)

A Súmula 160 consagra, no âmbito criminal, a nulidade da decisão que acolhe nulidade não argüida no recurso da acusação: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.” O tribunal não pode, de ofício, reconhecer nulidade em prejuízo do réu quando só a defesa recorreu.

Recurso adesivo e bilateralidade

Quando ambas as partes recorrem (recurso principal e recurso adesivo subordinado — Art. 997, § 2º), a vedação à reformatio in pejus não se aplica, pois cada parte amplia o âmbito de devolução ao tribunal. O recurso adesivo, uma vez conhecido, permite ao tribunal decidir contra o recorrente principal nos limites da impugnação do aderente.

  • Art. 1.008 — substituição da decisão pelo julgamento do tribunal na parte impugnada
  • Art. 1.013 — devolução ao tribunal da matéria impugnada (efeito devolutivo)
  • Art. 997, § 2º — recurso adesivo e seus efeitos
  • Súmula 45 — vedação de agravamento na remessa necessária
  • Súmula 160 — nulidade por reformatio in pejus indireta no processo penal

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