Meio de impugnação de decisões judiciais previsto no ordenamento processual, destinado a provocar o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ou pelo mesmo órgão (embargos de declaração). Insere-se no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV).

Requisitos de admissibilidade

Para que um recurso seja conhecido, devem ser preenchidos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal) e extrínsecos (preparo). A parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público têm legitimidade para recorrer (Art. 996). O recurso pode impugnar a decisão no todo ou em parte (Art. 1.002).

O prazo geral de interposição é de 15 dias úteis, salvo para embargos de declaração (Art. 1.003, § 5º). A tempestividade é aferida pela data de protocolo (Art. 1.003, § 3º). O preparo deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção (Art. 1.007).

Espécies de recursos

O Art. 994 enumera o rol taxativo dos recursos no processo civil:

  1. Apelação — contra sentença (Art. 1.009); com efeito suspensivo em regra (Art. 1.012).
  2. Agravo de instrumento — contra decisões interlocutórias nas hipóteses do Art. 1.015.
  3. Agravo interno — contra decisão singular do relator (Art. 1.021).
  4. Embargos de declaração — para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022); interrompem o prazo para outros recursos (Art. 1.026).
  5. Recurso ordinário — para o STF ou STJ, nas hipóteses constitucionais (Art. 102, II; Art. 105, II).
  6. Recurso especial — ao STJ, contra decisão de TRF ou TJ que contrariar lei federal (Art. 105, III); exige demonstração de relevância (Art. 105, §§ 2º-3º).
  7. Recurso extraordinário — ao STF, nas causas decididas em única ou última instância que contrariarem a Constituição (Art. 102, III); exige repercussão geral (Art. 102, § 3º).
  8. Agravo em recurso especial ou extraordinário — contra decisão de inadmissão na origem.
  9. Embargos de divergência — para uniformizar jurisprudência interna nos tribunais superiores.

A lei dos Juizados Especiais Cíveis prevê o recurso inominado (Art. 41), com prazo de 10 dias e efeito meramente devolutivo (Art. 42; Art. 43).

Efeitos dos recursos

Efeitos dos recursos: em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão (efeito devolutivo), salvo disposição legal em contrário ou concessão de efeito suspensivo pelo relator em caso de risco de dano grave (Art. 995). O julgamento do recurso substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso (Art. 1.008). A apelação tem efeito suspensivo automático, ressalvadas as hipóteses legais de eficácia imediata (Art. 1.012, § 1º).

Prazos

Ver Prazo recursal. O prazo para interpor e para responder recursos (salvo embargos de declaração) é de 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º). O recurso adesivo é cabível na apelação, no recurso especial e no extraordinário (Art. 997, § 2º, II).

Juízo de admissibilidade

Todo recurso passa pelo Juízo de admissibilidade recursal, que examina os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade, interesse). O relator pode negar seguimento a recurso inadmissível ou decidir monocraticamente nas hipóteses do Art. 932, III.

Súmulas relevantes (admissibilidade de recursos excepcionais)

  • Súmula 5: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
  • Súmula 7: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (idem Súmula 279 para recurso extraordinário).
  • Súmula 83: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • Súmula 99: o MP tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei.
  • Súmula 203: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • Súmula 211: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
  • Súmula 318: formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
  • Súmula 280: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 283: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  • Súmula 284: é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Princípios do sistema recursal

  • Taxatividade: só cabem os recursos previstos em lei (Art. 994).
  • Singularidade ou unirrecorribilidade: não se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão.
  • Dialeticidade: as razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
  • Proibição da reformatio in pejus: o órgão ad quem não pode piorar a situação do recorrente quando só ele recorre.
  • Complementaridade: o recurso adesivo acompanha o recurso principal (Art. 997, § 2º), e o recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais, salvo se distintos ou opostos os interesses (Art. 1.005).

No eproc

No sistema eproc, o peticionamento de recursos segue regras específicas conforme a classe e o grau de jurisdição.

  • Apelação: peticionada no eproc 1G, com remessa ao TJSP (InfoEproc-102).
  • Agravo de Instrumento: interposto no 2º Grau ou no Colégio Recursal (InfoEproc-062).
  • Recurso Inominado: contra sentenças dos Juizados Especiais (InfoEproc-106).
  • Classes no 2º Grau: Ação Rescisória, Conflito de Competência, IRDR, Mandado de Segurança, Reclamação etc. requerem distribuição direta no eproc 2G (InfoEproc-062).
  • Baixa de recursos em diligência: devolução do recurso ao 1º Grau ou Juizado Especial e posterior retorno ao órgão julgador (InfoEproc-107, InfoEproc-108).

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