Os efeitos dos recursos são as consequências jurídicas da interposição de um recurso sobre a eficácia e a cognição da decisão impugnada. No sistema do CPC, a regra geral é que os recursos não impedem a eficácia da decisão (efeito devolutivo puro), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso que lhes atribua efeito suspensivo. Classificam-se, na doutrina, em efeitos devolutivo, suspensivo, translativo (matérias de ordem pública conhecíveis de ofício), regressivo (juízo de retratação) e expansivo (a comunicar a outros sujeitos ou processos).

Regra geral: não impedimento da eficácia e efeito suspensivo pelo relator

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (Art. 995, caput). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (Art. 995, parágrafo único).

A apelação, como exceção legal, terá efeito suspensivo (Art. 1.012, caput). O § 1º do mesmo artigo enumera as sentenças que produzem efeitos imediatos (sem suspensão): condenação a alimentos, homologação de divisão ou demarcação, extinção sem mérito ou improcedência de embargos, instituição de arbitragem, tutela provisória e interdição. Nessas hipóteses, o apelante pode requerer efeito suspensivo ao tribunal ou ao relator, demonstrando probabilidade de provimento ou risco de dano grave (Art. 1.012, §§ 3º e 4º). O apelado, por sua vez, pode promover o cumprimento provisório desde a publicação da sentença (Art. 1.012, § 2º).

Efeito devolutivo

O efeito devolutivo é inerente a todo recurso e consiste na devolução ao órgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada. No caso da apelação, ela devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, incluindo todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (Art. 1.013, caput e § 1º).

A respeito do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação contra suas decisões é adstrito aos fundamentos da sua interposição — ou seja, o tribunal recursal está limitado às razões expressas no recurso (Súmula 713).

Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso tem somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável (Art. 43). O mesmo vale para a apelação contra sentença que julga embargos à arrematação (Súmula 331).

Efeito suspensivo nos recursos em espécie

Agravo de instrumento: não tem efeito suspensivo automático; o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (Art. 1.019, I).

Embargos de declaração: não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso (Art. 1.026, caput). A eficácia da decisão pode ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento ou risco de dano grave (§ 1º).

Recurso extraordinário e especial: não têm efeito suspensivo automático (Art. 995). O pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado ao tribunal superior ou ao relator (Art. 1.029, § 5º). O STF não concede medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634); cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido (Súmula 635).

IRDR: o recurso extraordinário ou especial interposto contra o julgamento do mérito do incidente tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional (Art. 987, § 1º).

Efeito suspensivo nas execuções

Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo (Art. 919, caput). O juiz poderá atribuir-lhes efeito suspensivo a requerimento do embargante, verificados os requisitos para a tutela provisória e garantido o juízo (Art. 919, § 1º). O mesmo regime aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença: a apresentação não impede a prática de atos executivos; o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo se houver garantia, relevância e risco de dano grave (Art. 525, § 6º). Admite-se ainda pedido de efeito suspensivo pelo executado na ação monitoria (Art. 701).

O cumprimento provisório da sentença é cabível na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, realizando-se da mesma forma que o definitivo, mas sujeito a regime de caução e responsabilidade objetiva (Art. 520).

Previsões em leis extravagantes

Diversas leis especiais disciplinam efeitos recursais de modo divergente da regra geral do CPC:

  • Lei 11.101/2005 (Falências e Recuperação Judicial): apelação sem efeito suspensivo nas sentenças que julgam pedido de restituição (Art. 90) e na sentença da recuperação extrajudicial (Art. 164, § 7º); o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo contra decisão que reconhece crédito (art. 17, parágrafo único).
  • Decreto-Lei 911/1969 (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária): da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 3º, § 5º).
  • Lei 5.474/1968 (Duplicatas): o recurso cabível da sentença proferida em ação executiva é o agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (Art. 15, § 8º).
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto os que tratam de eleições, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e cancelamento de inscrição obtida com falsa prova (Art. 74).
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): o juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (Art. 51).
  • NSCGJ (TJSP): o recebimento do recurso sem efeito suspensivo prescinde de despacho, cumprindo à Secretaria intimar o recorrido para responder em 10 dias (Art. 700); em caso de dúvida sobre o efeito suspensivo, a serventia consultará o Juiz Diretor (Art. 701).

Súmulas pertinentes

  • Súmula 267 — a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
  • Súmula 604 — o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Efeito translativo

Além do devolutivo e do suspensivo, o recurso produz efeito translativo (ou efeito translativo), que permite ao tribunal conhecer de ofício matérias de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais e questões de ordem pública, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes ou impugnadas no recurso. Esse efeito está implícito na cognição do tribunal e decorre do sistema do CPC.

  • Art. 995 — regra geral: recursos não impedem eficácia; relator pode suspender
  • Art. 1.012 — apelação com efeito suspensivo e exceções
  • Art. 1.013 — efeito devolutivo da apelação
  • Art. 1.019, I — relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo
  • Art. 1.026 — embargos de declaração sem efeito suspensivo; interrompem prazo
  • Art. 1.029, § 5º — pedido de efeito suspensivo a RE/REsp
  • Art. 987, § 1º — recurso em IRDR com efeito suspensivo
  • Art. 919 — embargos à execução sem efeito suspensivo (regra)
  • Art. 525, § 6º — efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença
  • Art. 520 — cumprimento provisório na pendência de recurso sem efeito suspensivo
  • Art. 43 — recurso com efeito meramente devolutivo no JEC
  • Art. 90 — apelação sem efeito suspensivo na restituição falencial
  • Art. 164, § 7º — apelação sem efeito suspensivo na recuperação extrajudicial
  • Art. 3º, § 5º — apelação no efeito devolutivo na busca e apreensão
  • Art. 15, § 8º — agravo sem efeito suspensivo na ação executiva de duplicata
  • Art. 74 — recursos na OAB com efeito suspensivo
  • Art. 51 — juiz pode conferir efeito suspensivo
  • Súmula 713 — efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri
  • Súmula 634 — STF não concede efeito suspensivo a RE sem juízo de admissibilidade
  • Súmula 635 — presidente do tribunal de origem decide cautelar em RE
  • Súmula 267 — recurso sem efeito suspensivo não obsta mandado de prisão
  • Súmula 331 — apelação contra embargos à arrematação: efeito devolutivo
  • Súmula 604 — MS não atribui efeito suspensivo a recurso criminal do MP
  • Art. 700 — recebimento de recurso sem efeito suspensivo no TJSP
  • Art. 701 — consulta ao Juiz Diretor sobre dúvida no efeito suspensivo

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