| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 101 CPC, Art. 331 CPC, Art. 332 CPC, Art. 485 CPC, Art. 496 CPC, Art. 701 CPC, Art. 706 CPC, Art. 724 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Recurso ordinário cabível contra sentença proferida em primeira instância, previsto no art. 994, I, do CPC. Seu efeito típico é suspensivo e sua cognição é devolutiva — o tribunal reexamina a matéria impugnada. A disciplina nuclear está nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC.
Cabimento, requisitos e hipóteses legais
A apelação é o recurso próprio contra sentença Art. 1.009. As questões não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. A petição dirigir-se-á ao juízo de primeiro grau com os requisitos do art. 1.010 (qualificação, exposição de fato e direito, razões de reforma ou nulidade e pedido de nova decisão). O apelado é intimado para contrarrazões em 15 dias e, após, os autos são remetidos ao tribunal sem juízo de admissibilidade Art. 1.010.
Hipóteses específicas de cabimento no CPC:
- Indeferimento da petição inicial — o autor poderá apelar, facultada a retratação em 5 dias Art. 331.
- Improcedência liminar do pedido — o juiz pode retratar-se em 5 dias se interposta apelação Art. 332, §3º.
- Extinção sem resolução do mérito — retratação do juiz em 5 dias Art. 485, §7º.
- Gratuidade da justiça resolvida na sentença Art. 101.
- Embargos à ação monitoria — cabe apelação contra sentença que os acolhe ou rejeita Art. 701, §9º.
- Jurisdição voluntária (e.g., homologação de penhor legal, arts. 706 e 724).
- Apelação adesiva — admissível no prazo de contrarrazões, subordinada ao recurso principal Art. 997, §2º, II.
Leis extravagantes:
- Falência (Lei 11.101/2005): cabe apelação da sentença de improcedência do pedido (Art. 100); da sentença de restituição, sem efeito suspensivo (Art. 90); da ação revocatória (Art. 135); das contas do administrador judicial (Art. 154); do encerramento (Art. 156); da extinção das obrigações (Art. 159, §5º); da recuperação extrajudicial (Art. 164, §7º, sem efeito suspensivo); do processo de insolvência transfronteiriça (Art. 167-J, §4º).
- Registros Públicos (Lei 6.015/1973): apelação com ambos os efeitos nos procedimentos de casamento nuncupativo (Art. 76, §4º), retificação de registro (Art. 109, §3º), dúvida registral (Art. 202 — efeitos devolutivo e suspensivo), nulidade de registro (Art. 214, §2º — apelação ou agravo), remição de hipoteca legal (Art. 275) e Registro Torrens (Art. 287).
- Remessa necessária: não interposta apelação no prazo, o juiz ordena a remessa dos autos ao tribunal Art. 496, §1º.
Efeitos
Efeito suspensivo: regra geral Art. 1.012. Sentenças que produzem efeitos imediatos (sem suspensão): homologação de divisão/demarcação, alimentos, extinção sem mérito ou improcedência de embargos, arbitragem, tutela provisória, interdição. Nessas hipóteses, o apelante pode requerer efeito suspensivo ao tribunal ou relator, demonstrando probabilidade de provimento ou risco de dano grave Art. 1.012, §§1º-4º.
Efeito devolutivo: a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, abrangendo todas as questões do capítulo impugnado Art. 1.013. Se reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem mérito), decretar nulidade por incongruência ou falta de fundamentação, ou constatar omissão, o tribunal deve julgar desde logo o mérito Art. 1.013, §3º. O mesmo se aplica quando reformar sentença que reconheceu prescrição ou decadência Art. 1.013, §4º. O capítulo de tutela provisória é impugnável na apelação Art. 1.013, §5º.
Questões de fato novas: podem ser suscitadas na apelação se a parte provar motivo de força maior Art. 1.014.
Exceções ao efeito suspensivo em leis especiais:
- Art. 90 (restituição na falência) e Art. 164, §7º (recuperação extrajudicial).
- Súmula 331 — apelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
- Súmula 317 — execução de título extrajudicial é definitiva ainda que pendente apelação contra sentença de embargos.
Procedimento e julgamento no tribunal
Recebida a apelação no tribunal, é distribuída imediatamente ao relator Art. 1.011. O relator pode decidi-la monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V; caso contrário, elabora voto para julgamento colegiado, que se dá pelo voto de três juízes Art. 941, §2º. Se o resultado for não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido do Art. 942, com convocação de julgadores adicionais para garantir a possibilidade de inversão do resultado. O agravo de instrumento interposto no mesmo processo é julgado antes da apelação Art. 946.
Súmulas aplicáveis ao julgamento:
- Súmula 320 — a apelação despachada no prazo não é prejudicada pela demora da juntada.
- Súmula 428 — a apelação entregue no prazo não é prejudicada pelo despacho tardio.
- Súmula 705 — a renúncia do réu ao direito de apelação sem assistência de defensor não impede a apelação por este interposta.
- Súmula 708 — nulo o julgamento da apelação se, renunciado o único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro.
- Súmula 713 — o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.
- Súmula 347 — o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.
- Súmula 553 — deferida a intervenção da União após sentença, os autos são remetidos ao TRF para julgamento da apelação.
Custas
O preparo da apelação e do recurso adesivo corresponde a 4% sobre o valor da causa (Art. 4º, II, com redação da Lei 17.785/2023).
Base legal
| Dispositivo | Súmula |
|---|---|
| CPC | Gratuidade resolvida na sentença — apelação |
| CPC | Apelação contra indeferimento da inicial |
| CPC, §3º | Retratação na improcedência liminar |
| CPC, §7º | Retratação na extinção sem mérito |
| CPC, §1º | Remessa necessária sem apelação |
| CPC, §9º | Apelação contra sentença em ação monitoria |
| CPC, §2º | Apelação na homologação de penhor legal |
| CPC | Apelação na jurisdição voluntária |
| CPC, §2º | Julgamento por 3 juízes |
| CPC | Técnica de julgamento estendido |
| CPC | Agravo julgado antes da apelação |
| CPC, I | Rol — apelação |
| CPC, §2º, II | Apelação adesiva |
| CPC | Cabimento: da sentença cabe apelação |
| CPC | Requisitos formais da apelação |
| CPC | Distribuição e procedimento no tribunal |
| CPC | Efeito suspensivo e exceções |
| CPC | Efeito devolutivo e julgamento do mérito |
| CPC | Questões de fato supervenientes por força maior |
| Lei 11.101-2005 | Apelação sem efeito suspensivo (restituição) |
| Lei 11.101-2005 | Apelação da improcedência da falência |
| Lei 11.101-2005 | Apelação da ação revocatória |
| Lei 11.101-2005 | Apelação das contas do administrador |
| Lei 11.101-2005 | Apelação do encerramento da falência |
| Lei 11.101-2005, §5º | Apelação da extinção das obrigações |
| Lei 11.101-2005, §7º | Apelação sem efeito suspensivo (rec. extrajudicial) |
| Lei 11.101-2005, §4º | Apelação da improcedência (insolvência transfronteiriça) |
| Lei 6.015-1973, §4º | Casamento nuncupativo |
| Lei 6.015-1973, §3º | Retificação de registro |
| Lei 6.015-1973 | Procedimento de dúvida |
| Lei 6.015-1973, §2º | Nulidade de registro |
| Lei 6.015-1973 | Remição de hipoteca legal |
| Lei 6.015-1973 | Registro Torrens |
| Lei 11.608-2003 (Custas SP), II | Preparo — 4% do valor da causa |
| Súmulas do STJ | Execução definitiva pendente apelação |
| Súmulas do STJ | Apelação contra embargos à arrematação — efeito devolutivo |
| Súmulas do STJ | Apelação do réu independe de prisão |
| Súmulas do STJ | TRF julga apelação se deferida intervenção |
| Súmulas do STF | Agravo no auto no julgamento da apelação |
| Súmulas do STF | Agravo no auto apreciado na apelação |
| Súmulas do STF | Apelação despachada no prazo — demora da juntada |
| Súmulas do STF | Apelação entregue no prazo — despacho tardio |
| Súmulas do STF | Embargos infringentes em MS que decidiu apelação |
| Súmulas do STF | Renúncia do réu sem defensor |
| Súmulas do STF | Nulidade — falta de intimação para constituir defensor |
| Súmulas do STF | Efeito devolutivo adstrito aos fundamentos (Júri) |
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Conclusão do recurso em (G) Cls. Apelação — [SUPERADO] desde 10/08/2026 (v. abaixo). Havendo agravo de instrumento pendente, o controle é por (G) AI - Agravo de Instrumento pendente de julgamento ou trânsito (conferido pela ATP 400).
Remessa ao Segundo Grau (Parte XII): a remessa cabe ao gabinete quando a atividade sobrevier da análise de petição intermediária (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, XVI); é o gabinete quem migra o processo nesses casos (nas demais hipóteses, a UPJ migra conforme suas filas — item 11.1), devendo migrar antes de remeter (Parte XI) e depois remeter pelo EPROC. [SUPERADO] o localizador (G) Cls. Apelação, desativado a partir de 10/08/2026 — as remessas são feitas diretamente pelo botão “Remessa TJSP” (item 10.4).
Preparo e certidão de remessa (Parte XII): o cálculo do preparo de apelação em condenações não fazendárias é feito na ferramenta de IA TJSP Calc (Comunicado Conjunto nº 204/2025, desde 28/03/2025) — o sistema classifica a sentença em LÍQUIDA/ILÍQUIDA (art. 4º, II, Lei 11.608-2003 (Custas SP)), retorna a planilha de cálculo que deve ser salva e anexada aos autos, e o preparo é conferido pelos DAREs recolhidos e vinculados. A certidão de remessa usa o modelo institucional e é obrigatória mesmo para o recorrente que requer gratuidade no ato da interposição — nesse caso calcula-se o preparo, junta-se a planilha e emite-se a certidão indicando o não recolhimento em razão do pedido de gratuidade (relatores devolveram processos por falta da planilha/certidão). Ressalva do documento local: orientações de fluxo não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).
Relacionados
- Recurso — visão geral dos meios de impugnação
- Agravo de Instrumento (2º Grau) — recurso contra decisões interlocutórias
- Recurso Inominado — recurso nos Juizados Especiais
- Sentença (eproc) — decisão recorrida
- Tutela provisória — capítulo impugnável na apelação
- Custas — preparo recursal
- Assistência Judiciária Gratuita — isenção de custas
- Intimação — contrarrazões de apelação
- Falência — cabimento de apelação na Lei 11.101/2005
- Prescrição e Decadência — julgamento do mérito na apelação
- Peticionamento eletrônico — interposição no eproc
- Coisa julgada — efeito após trânsito
- Trânsito em Julgado — fim da fase recursal
- Embargos à Execução — apelação na monitoria
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1267 — Medida processual cabível contra decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento de apelação.