| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito-processual-civil, execucao, garantia, seguro |
| Fontes | CPC, Art. 784, XI-A CPC, Art. 835, §2º CPC, Art. 848, parágrafo único |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Contrato de seguro por meio do qual a seguradora garante o cumprimento de obrigação assumida pelo tomador perante o beneficiário (segurado), indenizando o beneficiário caso o tomador não adimplir a obrigação. Na esfera judicial, o seguro garantia judicial funciona como modalidade de garantia idônea para substituir a penhora, equiparando-se a dinheiro. A contragarantia — direito de regresso da seguradora contra o tomador — constitui título executivo extrajudicial.
Seguro garantia judicial como substituto da penhora
Na execução civil, o seguro garantia judicial é modalidade equiparada a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que ofertado em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30% (Art. 835, §2º). Essa equiparação coloca o seguro garantia no mesmo patamar da fiança bancária, permitindo ao executado substituir bens penhorados por essa garantia securitária.
O Art. 848 e seu parágrafo único preveem expressamente que a penhora pode ser substituída por seguro garantia judicial, nas mesmas condições de valor (débito + 30%), nas hipóteses de substituição ali arroladas — descumprimento da ordem legal, baixa liquidez do bem, fracasso na alienação judicial, entre outras (Art. 848, parágrafo único).
A exigência do acréscimo de 30% visa cobrir eventuais acréscimos, juros, correção monetária e despesas processuais que possam surgir até o efetivo pagamento.
Contragarantia como título executivo extrajudicial
O contrato de contragarantia — ou qualquer instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra os tomadores de seguro-garantia e seus garantidores — constitui título executivo extrajudicial (Art. 784, XI-A). Esse inciso foi incluído pela Lei nº 14.711, de 2023, permitindo à seguradora executar diretamente o tomador (ou seus garantidores) pelas quantias que pagou ao beneficiário em razão do inadimplemento, sem necessidade de ação de conhecimento.
Base legal
- Art. 784, XI-A — contrato de contragarantia de seguro-garantia como título executivo extrajudicial
- Art. 835, §2º — seguro garantia judicial equiparado a dinheiro para substituição da penhora (débito + 30%)
- Art. 848, parágrafo único — penhora pode ser substituída por seguro garantia judicial (débito + 30%)