Ato de constrição judicial pelo qual bens do executado são individualizados, apreendidos e vinculados ao processo executivo para garantir a satisfação do crédito exequendo. A penhora confere ao exequente direito de preferência sobre o bem penhorado (Art. 797) e constitui o primeiro ato da fase expropriatória na execução civil.

Objeto e ordem da penhora

A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (Art. 831), e observa a ordem preferencial do Art. 835: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação); títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários; veículos; bens imóveis; bens móveis; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas; percentual do faturamento; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária; outros direitos. É prioritária a penhora em dinheiro, mas o juiz pode alterar a ordem conforme as circunstâncias (Art. 835, § 1º). A jurisprudência do STJ firmou que essa ordem não tem caráter absoluto (Súmula 417). Equiparam-se a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial em valor acrescido de 30% (Art. 835, § 2º). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, intimando-se também o terceiro garantidor (Art. 835, § 3º). Deixar de indicar bens sujeitos à penhora ou dificultar a constrição constitui conduta atentatória à dignidade da justiça (Art. 774, III e V). A penhora pode não se efetivar quando o produto dos bens for insuficiente para cobrir as próprias custas da execução (Art. 836).

Impenhorabilidades e limites

O Art. 832 exclui da execução os bens legalmente impenhoráveis ou inalienáveis. O Art. 833 elenca treze hipóteses de impenhorabilidade, destacando-se: os bens inalienáveis e os declarados não sujeitos à execução (I); bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor (II); vestuário e pertences de uso pessoal (III); vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (IV), ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e o excesso de 50 salários-mínimos mensais (§ 2º); livros, máquinas e instrumentos necessários ao exercício da profissão (V), incluindo equipamentos agrícolas (§ 3º); seguro de vida (VI); materiais para obras em andamento (VII); pequena propriedade rural trabalhada pela família (VIII), em consonância com a CF, Art. 5º, XXVI; poupança até 40 salários-mínimos (X). O Art. 834 admite a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens.

Legislação especial estabelece impenhorabilidades adicionais: o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável (Art. 1º), ressalvadas as hipóteses dos Art. 2º e Art. 3º (dívida relativa ao próprio imóvel, pensão alimentícia, créditos trabalhistas da própria residência — hoje revogados). As impenhorabilidades da Lei 8.009 aplicam-se inclusive a penhoras anteriores à sua vigência (Súmula 205), abrangem pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364), mas não protegem vaga de garagem com matrícula própria (Súmula 449). A penhora da sede do estabelecimento comercial é legítima (Súmula 451), e é válida a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação (Súmula 549).

O crédito alimentar é insuscetível de penhora (Art. 1.707), bem como os benefícios previdenciários (Art. 114). A cláusula de inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade (Art. 1.911); na legítima, a cláusula de impenhorabilidade exige justa causa (Art. 1.848). A coisa consignada não pode ser penhorada por credores do consignatário enquanto não integralmente pago o preço (Art. 536).

Procedimento, documentação e registro

Na execução por título extrajudicial, do mandado de citação consta a ordem de penhora e avaliação para o caso de não pagamento (Art. 829, § 1º); se o executado não for encontrado, faz-se arresto, que se converte em penhora após citação perfeita (Art. 830). A penhora é documentada por auto ou termo com indicação do dia, mês, ano e lugar, nomes das partes, descrição dos bens e nomeação do depositário (Art. 838). Pode ser realizada por meio eletrônico, conforme normas do CNJ (Art. 837). Executa-se onde os bens se encontrem (Art. 845), inclusive mediante arrombamento com força policial se o executado obstruir a diligência (Art. 846). Para bens imóveis, a penhora pode ser feita por termo nos autos com certidão da matrícula (Art. 845, § 1º).

O registro da penhora no registro de imóveis segue o Art. 239 (mediante mandado ou certidão) e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Art. 240). A averbação da penhora no registro competente pelo exequente gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (Art. 844). O Súmula 375 condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. Antes da penhora, o exequente pode obter certidão para averbação (Art. 828), e a alienação após essa averbação presume-se em fraude à execução.

Formalizada a penhora, o executado é imediatamente intimado, preferencialmente na pessoa de seu advogado (Art. 841). Recaindo sobre imóvel, intima-se também o cônjuge, salvo em regime de separação absoluta de bens (Art. 842). Em se tratando de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação (Art. 843).

Espécies especiais de penhora

O Art. 854 disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por sistema eletrônico (SISBAJUD): o juiz torna indisponíveis ativos sem ciência prévia do executado, que tem 5 dias para comprovar impenhorabilidade. A indisponibilidade converte-se em penhora se não houver oposição. Para créditos do executado, a penhora se faz por intimação do terceiro devedor (Art. 855); para títulos cambiais, pela apreensão do documento (Art. 856). Na penhora de direito e ação, o exequente pode sub-rogar-se nos direitos do executado (Art. 857). Quotas e ações de sociedade são penhoradas com prazo de até 3 meses para liquidação (Art. 861).

Modificações, efeitos e extinção

O executado pode requerer a substituição do bem penhorado em 10 dias, comprovando menor onerosidade (Art. 847). As partes podem requerer substituição nas hipóteses do Art. 848, inclusive por fiança bancária ou seguro garantia (parágrafo único). Admite-se redução, ampliação ou transferência da penhora se o valor de mercado sofrer alteração (Art. 850). Não se procede a segunda penhora, salvo se a primeira for anulada, o produto da alienação for insuficiente ou o exequente desistir (Art. 851). Determina-se a alienação antecipada de bens sujeitos a depreciação ou deterioração (Art. 852).

O direito de preferência do exequente sobre os bens penhorados decorre da própria penhora (Art. 797); recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu título de preferência. Na recuperação judicial, a penhora é suspensa (Art. 6º, III); a falta de nomeação de bens à penhora pode configurar ato de falência (Art. 94, II). Os embargos do devedor na execução por carta são decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora (Súmula 46). O encargo de depositário de bens penhorados pode ser recusado (Súmula 319). O cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação (Súmula 134). A promessa de compra e venda não inscrita no registro não enseja embargos de terceiro à penhora (Súmula 621). A Súmula 406 veda à Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Art. 774 — conduta atentatória (dificultar ou não indicar bens à penhora).
  • Art. 797 — direito de preferência do exequente pela penhora.
  • Art. 799 — intimações de terceiros quando a penhora recai sobre bens gravados.
  • Art. 828 — certidão para averbação e presunção de fraude.
  • Art. 829 — mandado de citação com ordem de penhora.
  • Art. 830 — arresto e conversão em penhora.
  • Art. 831 — suficiência da penhora.
  • Art. 832 — impenhorabilidade de bens.
  • Art. 833 — rol de bens impenhoráveis.
  • Art. 834 — penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis.
  • Art. 835 — ordem de penhora.
  • Art. 836 — dispensa de penhora inútil.
  • Art. 837 — penhora eletrônica.
  • Art. 838 — auto ou termo de penhora.
  • Art. 839 — unidade do auto.
  • Art. 840 — depósito dos bens.
  • Art. 841 — intimação da penhora.
  • Art. 842 — intimação do cônjuge.
  • Art. 843 — bem indivisível.
  • Art. 844 — averbação para presunção absoluta de conhecimento.
  • Art. 845 — lugar da penhora.
  • Art. 846 — arrombamento.
  • Art. 847 — substituição da penhora pelo executado (prazo de 10 dias).
  • Art. 848 — substituição pelas partes.
  • Art. 849 — novo termo após substituição.
  • Art. 850 — redução ou ampliação.
  • Art. 851 — proibição de segunda penhora e exceções.
  • Art. 852 — alienação antecipada.
  • Art. 854 — penhora de dinheiro via sistema eletrônico (SISBAJUD).
  • Art. 855 a Art. 860 — penhora de créditos.
  • Art. 861 — penhora de quotas ou ações.
  • Art. 298 — efeitos da penhora sobre crédito (vedação de transferência).
  • Art. 312 — pagamento ao credor após intimação da penhora.
  • Art. 373, III — coisa não suscetível de penhora como exceção à compensação.
  • Art. 536 — impenhorabilidade de coisa consignada.
  • Art. 1.707 — impenhorabilidade do crédito alimentar.
  • Art. 1.711 — bem de família (impenhorabilidade do imóvel residencial).
  • Art. 1.848 — cláusula de impenhorabilidade na legítima.
  • Art. 1.911 — inalienabilidade implica impenhorabilidade.
  • Art. 5º — pequena propriedade rural (inciso XXVI).
  • Art. 1º — impenhorabilidade do bem de família.
  • Art. 2º — exclusões da impenhorabilidade.
  • Art. 3º — oponibilidade em qualquer execução e exceções.
  • Art. 239 — registro da penhora de imóveis.
  • Art. 240 — registro como prova contra fraude.
  • Art. 6º — suspensão da penhora na recuperação judicial.
  • Art. 94 — falta de nomeação de bens à penhora como ato de falência.
  • Art. 114 — impenhorabilidade de benefício previdenciário.
  • Art. 28 — penhora na execução de duplicata.
  • Súmula 46 — vícios ou defeitos da penhora na carta precatória.
  • Súmula 134 — cônjuge pode opor embargos de terceiro.
  • Súmula 205 — aplicação retroativa da Lei 8.009/1990.
  • Súmula 319 — recusa do encargo de depositário.
  • Súmula 364 — impenhorabilidade do bem de família para pessoas solteiras, separadas e viúvas.
  • Súmula 375 — fraude à execução depende do registro da penhora ou má-fé.
  • Súmula 406 — Fazenda Pública e substituição por precatório.
  • Súmula 417 — penhora de dinheiro não tem caráter absoluto.
  • Súmula 449 — vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família.
  • Súmula 451 — penhora da sede do estabelecimento comercial.
  • Súmula 549 — penhora de bem de família de fiador de locação.
  • Súmula 621 — promessa de compra e venda não registrada não enseja embargos de terceiro.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Bloqueios SISBAJUD são cumpridos pela equipe 🦾(C): (C) Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD (e a versão URG), com espera de resposta em (C) 06 dias e (C) 30 dias - Ag. Resp. Bloqueio Sisbajud. A decisão de bloqueio vai concluída em (G) Conclusão Sisbajud - Bloqueio.

Padronização da UPJ — penhora (Parte V da compilação): evita-se a lavratura de termo de penhora, usando-se decisão que sirva de termo, com a matrícula atualizada do imóvel indispensável. Modelos: 767108 - (15DIAS) TERMO DE PENHORA DE IMÓVEIS (COM ATO), 918684 - PENHORA IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (SEM ATOS), 862460 - PENHORA DE VEÍCULOS (SEM ATO) (com alternativa “OU” — tabela FIPE × avaliação por oficial de justiça → excluir a não utilizada; vira COM ato em F8 se necessária diligência e já recolhida) e 771145 - DECISÃO-TERMO-OFÍCIO - PENHORA % SOBRE SALÁRIO (ver Penhora de salário). Em despesas condominiais, exige-se a matrícula individualizada da unidade autônoma (não basta a matrícula geral do condomínio). Percentual penhorado de imóvel não é uniformizado — dependente do magistrado de cada Vara, a verificar antes da minuta. Decisões de penhora nas filas de pesquisa ficam SEM ATO; havendo outro cumprimento a realizar (exceto pesquisas e MLE), configura-se COM ATO em F8. Cancelamento de averbação de penhora/indisponibilidade: modelo 912898 - DECISÃO - CANCEL. AVERBAÇÃO DE PENHORA (SEM ATO) (autotexto SAJ/EPROC), servindo a decisão como mandado (vedado envio por e-mail — item 368.4 do Cap. XX das NSCGJ). Ressalva do documento local: percentual penhorado é matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

Penhora na migração SAJ > eproc (Parte XI): se o caso, cadastrar Penhora no rosto dos autos em Informações Adicionais, com lembrete indicando o evento correspondente (item 11.3.5 da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).

Relacionados

  • Cumprimento de Sentença — fase executiva em que a penhora pode ocorrer.
  • Embargos à Execução — defesa do executado, que pode versar sobre vícios da penhora.
  • Depósito judicial — guarda dos valores ou bens penhorados.
  • SISBAJUD — sistema eletrônico de penhora de ativos financeiros.
  • Hipoteca — garantia real que pode coexistir com penhora sobre o mesmo bem.
  • Alienação Fiduciária — propriedade fiduciária, não passível de penhora pelo devedor.
  • Fiança — garantia pessoal que pode substituir a penhora (fiança bancária).
  • Precatório — regime de pagamento de dívidas da Fazenda Pública.
  • Custas — encargos cuja suficiência condiciona a efetivação da penhora.
  • Oficial de Justiça — responsável pela execução material da penhora.
  • Posse — situação do bem que pode ser penhorado independentemente de quem o detenha.
  • Propriedade — direito real sobre o qual recai a constrição.
  • Citação — ato que precede a penhora na execução.
  • Intimação — comunicação da penhora ao executado e terceiros.
  • Prazo processual — prazos para substituição (10 dias) e impugnação da penhora.