A avaliação é o ato processual destinado a apurar o valor de mercado dos bens penhorados, servindo de parâmetro para todos os atos expropriatórios subsequentes. A expropriação é o conjunto de atos pelos quais o Estado-juiz converte em dinheiro os bens do executado para satisfação do crédito exequendo, compreendendo a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos (Art. 825). A avaliação antecede e condiciona a expropriação: realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (Art. 875).

Finalidade e procedimento da avaliação

A avaliação é realizada pelo oficial de justiça mediante vistoria e laudo, devendo especificar os bens, suas características, estado e valor (Art. 872). Se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (Art. 870, parágrafo único).

Dispensa de avaliação: não se procede à avaliação quando: (a) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; (b) se tratar de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa; (c) se tratar de títulos da dívida pública, ações ou títulos de crédito negociáveis em bolsa (valor = cotação oficial); (d) veículos automotores ou bens com preço médio conhecido por pesquisas oficiais (Art. 871). Ainda assim, o juiz pode determinar a avaliação se houver fundada dúvida sobre o real valor do bem (Art. 871, parágrafo único).

Desmembramento: quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação será realizada em partes, ouvindo-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 872, §§ 1º-2º).

Nova avaliação: é admitida quando: (I) qualquer parte arguir, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) verificar-se, posteriormente, majoração ou diminuição no valor do bem; (III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído (Art. 873). Se a dúvida do juiz derivar de insuficiência técnica, aplica-se o art. 480 (nova perícia).

Efeito sobre a penhora: após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes ou ampliá-la/transferi-la se o valor for insuficiente (Art. 874).

Impugnação da avaliação: a incorreção da avaliação pode ser impugnada por simples petição no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (Art. 917, § 1º). Nos embargos à execução, o executado pode alegar avaliação errônea (Art. 917, II). Questões supervenientes à impugnação sobre a validade da avaliação podem ser arguidas por simples petição em 15 dias, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (Art. 525, § 11).

Espécies de expropriação

A expropriação de bens compreende três modalidades (Art. 825):

Adjudicação

Transferência da propriedade do bem penhorado ao exequente (ou a terceiros indicados nos incisos II a VIII do art. 889, credores concorrentes, cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado), mediante preço não inferior ao da avaliação (Art. 876). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação (Art. 877). Frustradas as tentativas de alienação, será reaberta oportunidade para adjudicação, podendo-se também pleitear nova avaliação (Art. 878).

Alienação

Pode ser por iniciativa particular (exequente, corretor ou leiloeiro público) ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (Art. 879-Art. 882). O leilão é realizado por leiloeiro público. Não sendo possível por meio eletrônico, será presencial.

Preço vil: não será aceito lance que ofereça preço vil; considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz constante do edital ou, não havendo mínimo fixado, o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único).

Aquisição parcelada: o interessado pode apresentar proposta de aquisição em prestações com valor não inferior ao da avaliação (primeiro leilão) ou que não seja considerado vil (segundo leilão), com pagamento mínimo de 25% à vista e saldo parcelado em até 30 meses (Art. 895).

Preferência na alienação conjunta: se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, tem preferência quem se propuser a arrematá-los todos em conjunto, oferecendo para os bens sem lance preço igual ao da avaliação (Art. 893).

Imóvel de incapaz: se não alcançar em leilão pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará a depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano (Art. 896).

Remição: antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução pagando a dívida atualizada (Art. 826). No caso de penhora de bem hipotecado, o executado pode remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, oferecendo preço igual ao da avaliação ou ao do maior lance (Art. 876, § 3º).

Apropriação de frutos e rendimentos

O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando mais eficiente e menos gravosa (Art. 867). Nomeia-se administrador-depositário, que administrará o bem e entregará as quantias ao exequente (Art. 868-Art. 869).

Avaliação e expropriação em legislação especial

Falência (Lei 11.101/2005)

Na falência, a avaliação é feita pelo administrador judicial, que efetua a arrecadação e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco (Art. 108). O laudo de avaliação integra o auto de arrecadação e, se não possível no ato, deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias (Art. 110, § 1º). Bens perecíveis ou sujeitos a desvalorização podem ser vendidos antecipadamente após avaliação (Art. 113). Os credores podem adquirir ou adjudicar bens pelo valor da avaliação (Art. 111). A alienação do ativo segue ordem preferencial: empresa em bloco, filiais, bens em bloco, bens individualmente (Art. 142).

Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Na execução cambiária, os bens penhorados de valor conhecido são leiloados em 10 (dez) dias; os não conhecidos sofrem avaliação prévia no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 28, § 10).

Alienação fiduciária (DL 911/1969 e Lei 9.514/1997)

Na alienação fiduciária de bens móveis, o credor pode vender a coisa independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial (Art. 2). Na alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/1997), o segundo leilão pode aceitar lance igual ou superior à metade do valor de avaliação do bem.

Execução fiscal

Na execução fiscal, se no primeiro leilão não houver lance superior à avaliação, realiza-se segundo leilão (Súmula 128).

Proteção do coproprietário e do cônjuge

Na expropriação de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação (Art. 843). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação quando o valor auferido for incapaz de garantir a quota-parte do coproprietário ou cônjuge calculada sobre o valor da avaliação (Art. 843, § 2º).

  • Art. 824 — execução por quantia certa realiza-se pela expropriação
  • Art. 825 — modalidades de expropriação: adjudicação, alienação, apropriação de frutos e rendimentos
  • Art. 826 — remição da execução pelo executado
  • Art. 867-Art. 869 — penhora de frutos e rendimentos
  • Art. 870-Art. 875 — avaliação judicial (procedimento, dispensa, conteúdo, nova avaliação, efeitos)
  • Art. 876-Art. 878 — adjudicação
  • Art. 879-Art. 882 — alienação (iniciativa particular e leilão)
  • Art. 891 — preço vil (50% da avaliação)
  • Art. 893-Art. 896 — alienação conjunta, por partes, parcelada e imóvel de incapaz
  • Art. 843 — proteção do coproprietário e cônjuge na expropriação
  • Art. 917, II — avaliação errônea como matéria de embargos
  • Art. 917, § 1º — impugnação da avaliação por simples petição em 15 dias
  • Art. 525, § 11 — questões supervenientes sobre validade da avaliação
  • Art. 535, § 3º — mandado de penhora e avaliação seguido de expropriação
  • Art. 108-Art. 113 — avaliação na falência
  • Art. 142 — alienação do ativo na falência
  • Art. 28, § 10 — avaliação na execução de duplicata
  • Art. 2 — dispensa de avaliação na alienação fiduciária
  • Súmula 46 — vícios da avaliação em carta precatória
  • Súmula 128 — segundo leilão na execução fiscal
  • Súmula 238 — avaliação de indenização minerária
  • Súmula 479 — insuscetibilidade de expropriação de margens de rios navegáveis

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