Impenhorabilidade é a qualidade jurídica de determinados bens, direitos ou verbas de não poderem ser atingidos por ato constritivo judicial (penhora, arresto, sequestro) em execução forçada. Decorre de lei (impenhorabilidade legal) ou de vontade do instituidor (impenhorabilidade voluntária). A regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor; a impenhorabilidade constitui exceção Art. 832.
1. Fundamentos e bens impenhoráveis (CPC)
O art. 833 do CPC enumera os bens absolutamente impenhoráveis:
- I — bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução;
- II — móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor;
- III — vestuários e pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor;
- IV — vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal (ressalvado o § 2º para alimentos e valores > 50 salários-mínimos);
- V — livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado (incluídos equipamentos agrícolas, salvo se financiados ou por dívida alimentar/trabalhista/previdenciária — § 3º);
- VI — seguro de vida;
- VII — materiais necessários para obras em andamento, salvo se as obras forem penhoradas;
- VIII — pequena propriedade rural, definida em lei, trabalhada pela família;
- IX — recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- X — quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos;
- XI — recursos públicos do fundo partidário;
- XII — créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra.
O § 1º do art. 833 estabelece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. O § 2º excetua a impenhorabilidade dos incisos IV e X para pagamento de prestação alimentícia e para importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais.
Os frutos e rendimentos de bens inalienáveis são penhoráveis à falta de outros bens Art. 834.
No procedimento de penhora eletrônica (SISBAJUD), o executado pode comprovar em 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Art. 854.
2. Bem de família — impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990)
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza Art. 1º. A impenhorabilidade abrange o terreno, construções, plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados Art. 1º, parágrafo único. Excluem-se veículos, obras de arte e adornos suntuosos Art. 2º.
Exceções (art. 3º)
A impenhorabilidade não se aplica nas execuções movidas por:
- II — credor de financiamento para construção ou aquisição do imóvel;
- III — credor de pensão alimentícia;
- IV — cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em função do imóvel;
- V — execução de hipoteca sobre o imóvel;
- VI — aquisição com produto de crime ou execução penal;
- VII — obrigação decorrente de fiança em contrato de locação Súmula 549;
- VIII — cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente por dolo/fraude/coação.
Súmulas do STJ sobre bem de família
- Súmula 364: a impenhorabilidade abrange imóvel de solteiros, separados e viúvos.
- Súmula 449: vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família para penhora.
- Súmula 486: é impenhorável o único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda se reverta à subsistência ou moradia da família.
- Súmula 549: é válida a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação.
3. Bem de família voluntário (CC)
Os cônjuges ou a entidade familiar podem, por escritura pública ou testamento, destinar até ⅓ do patrimônio líquido à instituição de bem de família voluntário Art. 1.711. Esse bem é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do prédio e despesas de condomínio Art. 1.715.
A cláusula de inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade Art. 1.911. Nas disposições testamentárias, é vedado impor cláusula de impenhorabilidade sobre a legítima, salvo justa causa Art. 1.848.
4. Impenhorabilidade especial setorial
Previdência Social
O benefício previdenciário ou assistencial não pode ser penhorado, arrestado ou sequestrado, salvo para desconto de pensão alimentícia e valores devidos à Previdência Social Art. 114.
Falência
Na falência, não são arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis Art. 108, § 4º.
Juizados Especiais Cíveis (NSCGJ)
No rito dos Juizados, são impenhoráveis as verbas de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, ressalvada decisão judicial em sentido contrário Art. 747, § 5º.
Constituição Federal
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para pagamento de débitos da atividade produtiva Art. 5º, XXVI.
Capital garantidor de alimentos por ato ilícito
O capital constituído para assegurar prestação alimentícia decorrente de ato ilícito é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação Art. 533.
Base legal
- Art. 5º, XXVI — impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar
- Art. 533 — capital garantidor de alimentos: inalienável e impenhorável
- Art. 832 — bens impenhoráveis ou inalienáveis não sujeitos à execução
- Art. 833 — rol de 12 incisos de bens impenhoráveis e respectivos parágrafos
- Art. 834 — penhorabilidade dos frutos de bens inalienáveis
- Art. 854 — arguição de impenhorabilidade no SISBAJUD (prazo de 5 dias)
- Lei 8.009-1990 — impenhorabilidade do bem de família legal
- Art. 1.711 a Art. 1.722 — bem de família voluntário
- Art. 1.848 — cláusula de impenhorabilidade na legítima
- Art. 1.911 — cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade
- Art. 114 — impenhorabilidade de benefício previdenciário
- Art. 108, § 4º — bens absolutamente impenhoráveis na falência
- Art. 747, § 5º — impenhorabilidade de verbas salariais nos Juizados
- Súmula 364 — bem de família de solteiros, separados e viúvos
- Súmula 449 — vaga de garagem com matrícula própria
- Súmula 486 — imóvel locado com renda para subsistência
- Súmula 549 — penhora do bem de família do fiador
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Na UPJ, valores bloqueados menos de 03 UFESPs são desbloqueados de imediato por ser antieconômica a constrição (art. 836 do CPC); bloqueio acima de 03 UFESPs é transferido para depósito judicial e o executado é intimado para comprovar impenhorabilidade/excesso em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). Pedido de desbloqueio por verba de caráter alimentar após impugnação: manifestação do exequente em 2 dias úteis. Fica, por ora, indeferida a inclusão de CNIB, bloqueio de CNH e de passaporte, aguardando o julgamento do Tema 1137 do STJ (medidas atípicas). Nas decisões/modelos consta exclusivamente o critério em UFESPs, sem valor em reais. Ressalva do documento local: matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Relacionados
- Penhora — ato constritivo; a impenhorabilidade é causa de exclusão ou levantamento
- Execução — procedimento coativo; impenhorabilidades são defesas do executado
- Alimentos — exceção à impenhorabilidade de salários e benefícios
- Fiança — fiança locatícia como exceção à impenhorabilidade do bem de família
- Fraude à execução — limite entre alienação fraudulenta e proteção do bem de família
- Falência — bens absolutamente impenhoráveis não se arrecadam
- Execução fiscal — impenhorabilidade do bem de família nas dívidas fiscais
- Compensação — impenhorabilidade como limite à compensação legal
- Condomínio edilício — despesas de condomínio como exceção no bem de família voluntário