Técnica de tratamento de dados pela qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, por meio de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento Art. 5º XI. O resultado — o dado anonimizado — é aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerados os mesmos meios técnicos razoáveis Art. 5º III.

A anonimização distingue-se do sigilo (que restringe o acesso ao dado sem eliminar sua associabilidade) e da pseudonimização (que preserva a possibilidade de reidentificação mediante chave separada).

Efeitos jurídicos

Dados anonimizados não são considerados dados pessoais para os fins da LGPD, salvo se o processo de anonimização for revertido com meios próprios ou com esforços razoáveis Art. 12. A razoabilidade é aferida por fatores objetivos como custo, tempo e tecnologias disponíveis Art. 12 §1º. A ANPD pode dispor sobre padrões e técnicas e verificar a segurança dos processos Art. 12 §3º.

A portabilidade de dados não abrange dados já anonimizados pelo controlador Art. 18 §7º.

Hipóteses de emprego

A LGPD prevê a anonimização como instrumento em três contextos principais:

  1. Estudos por órgão de pesquisa — o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis é lícito para pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização Art. 7º IVArt. 11 II c. Em estudos de saúde pública, deve-se incluir anonimização ou pseudonimização Art. 13.

  2. Conservação de dados após o término do tratamento — os dados podem ser mantidos para estudo por órgão de pesquisa (com anonimização) ou para uso exclusivo do controlador, vedado o acesso a terceiro, desde que anonimizados Art. 16 II e IV.

  3. Direito do titular — o titular pode requerer a anonimização de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei Art. 18 IV. Se o controlador atender ao pedido, deve informar imediatamente os demais agentes com quem compartilhou os dados para que repitam o mesmo procedimento Art. 18 §6º.

Anonimização vs. Pseudonimização

A pseudonimização é técnica distinta: o dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo, exceto pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro Art. 13 §4º. Diferentemente da anonimização, o dado pseudonimizado continua sendo dado pessoal, pois a reidentificação é possível pelo detentor da chave.

No eproc

O sistema eproc oferece funcionalidade nativa no Editor de Minutas para anonimizar nomes de pessoas físicas em documentos judiciais. O botão Anonimizar / Desanonimizar Pessoa Física na barra de ferramentas do editor transforma o nome completo de uma pessoa física em iniciais. A funcionalidade opera exclusivamente sobre tags que extraem automaticamente os nomes das partes do processo, não sobre texto digitado livremente (InfoEproc-035).

Trata-se de anonimização restrita ao documento judicial (ocultação do nome para publicação ou divulgação restrita), distinta da anonimização de bases de dados regulada pela LGPD — no eproc, o dado permanece associável no banco de dados interno; apenas a exibição no texto da minuta é ofuscada.

  • Art. 5º III — conceito de dado anonimizado.
  • Art. 5º XI — conceito de anonimização.
  • Art. 7º IV — anonimização como salvaguarda em pesquisa.
  • Art. 11 II c — anonimização em pesquisa com dados sensíveis.
  • Art. 12 — dados anonimizados fora do regime da LGPD; critérios de reidentificação.
  • Art. 13 — anonimização/pseudonimização em estudos de saúde pública.
  • Art. 16 II — conservação de dados para pesquisa com anonimização.
  • Art. 16 IV — conservação para uso exclusivo do controlador com anonimização.
  • Art. 18 IV — direito do titular de requerer anonimização.
  • Art. 18 §6º — dever de comunicação da anonimização a terceiros.
  • Art. 18 §7º — exclusão de dados anonimizados da portabilidade.

Relacionados

  • Proteção de Dados Pessoais — regime geral de tutela de dados pessoais no Brasil.
  • Sigilo — restrição de acesso a dados (distinto da anonimização, que desassocia permanentemente).
  • Editor de Minutas — ambiente do eproc onde a ferramenta de anonimização está disponível.
  • Dano moral — reparabilidade da lesão à privacidade e aos dados pessoais.