Instituto jurídico que designa a restrição de acesso a informações, atos processuais ou comunicações, em contraponto ao princípio da publicidade. No processo civil, manifesta-se sobretudo como segredo de justiça (restrição de publicidade dos atos processuais) e como dever de sigilo (obrigação profissional ou funcional de não revelar informações confidenciais).
Fundamento constitucional
O sigilo e a publicidade processual convivem como valores constitucionais. A Art. 5º, X garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; o Art. 5º, XII assegura o sigilo de correspondência e comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (salvo ordem judicial para investigação criminal). O Art. 5º, XIV resguarda o sigilo da fonte jornalística, e o Art. 5º, XXXIII excetua do direito de informação os dados cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A publicidade dos atos processuais é a regra, mas o Art. 5º, LX autoriza a lei a restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O Art. 93, IX determina que todos os julgamentos do Judiciário sejam públicos, ressalvada a limitação para preservar o direito à intimidade do interessado no sigilo. O Art. 14, § 11 prevê, em âmbito eleitoral, que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça.
Hipóteses legais de segredo de justiça
O Art. 11 afirma a publicidade dos julgamentos, com a ressalva de que, nos casos de segredo de justiça, a presença pode ser autorizada apenas às partes, seus advogados, defensores públicos ou MP.
O Art. 189 enumera as hipóteses de segredo de justiça no processo civil:
- I — quando o exigir o interesse público ou social;
- II — processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- III — quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- IV — processos sobre arbitragem (inclusive cumprimento de carta arbitral), desde que comprovada a confidencialidade estipulada.
O § 1º restringe o direito de consultar autos e pedir certidões às partes e seus procuradores; o § 2º permite ao terceiro com interesse jurídico obter certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação.
O Art. 1.705 faculta ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação de alimentos proposta por filho havido fora do casamento se processe em segredo de justiça.
No processo eletrônico, o Art. 195 determina que o registro de ato processual eletrônico atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos de segredo de justiça, confidencialidade.
Sigilo profissional e dever de confidencialidade
Advocacia
O Art. 7º assegura ao advogado o respeito ao sigilo profissional e à inviolabilidade de seu escritório, arquivos e comunicações. Violar, sem justa causa, sigilo profissional constitui infração disciplinar (Art. 34, VII). O Art. 72, § 2º determina que o processo disciplinar da OAB tramita em sigilo até seu término.
Prova oral
O Art. 388, II isenta a parte de depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. O Art. 448, II estende a mesma isenção à testemunha.
Mediação e conciliação
A conciliação e a mediação são informadas pelo princípio da confidencialidade (Art. 166). O § 1º estende a confidencialidade a todas as informações produzidas no procedimento; o § 2º impõe dever de sigilo ao conciliador, mediador e membros de suas equipes, vedando-lhes divulgar ou depor sobre fatos oriundos do procedimento. A Art. 10 reafirma a confidencialidade como princípio da mediação, estendendo-a a mediador, partes, advogados e demais participantes.
Arbitragem
O Art. 22-C, parágrafo único determina que, no cumprimento de carta arbitral, será observado o segredo de justiça desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
No eproc
O sistema eproc implementa o sigilo processual por meio de níveis de sigilo (de 0 a 5) aplicáveis a processos e documentos. O nível de sigilo do processo é aplicado a todos os seus documentos, mas níveis de sigilo de documentos específicos não se estendem necessariamente a todo o processo. Eles são ajustados por quem possui perfil de gestor no órgão onde tramita o processo, além do respectivo magistrado (eproc - Basico Gabinete).
Níveis máximos por perfil
| Perfil | Nível máximo de acesso |
|---|---|
| Magistrado | 5 |
| Gestor de Unidade | 4 |
| Servidor | 3 |
| Estagiário | 1 |
| Advogado | 1 |
| Assistente | 0 |
| Polícia Civil | 2 (exceto processos criados por eles — até 5) |
| Ministério Público | 2 (exceto processos criados por eles — até 5) |
| Procuradores de Entidades | 2 |
Nível 0 — sem sigilo
- Usuários internos: acesso a todas as informações e documentos.
- Usuários externos vinculados: acesso a todas as informações e documentos.
- Usuários externos não vinculados, mas identificados no portal (advogados, procuradores, defensores, membros do MP): acesso a todas as informações do processo. Para acesso a todos os documentos, é obrigatório demonstrar interesse e o sistema registra o acesso conforme Resolução CNJ nº 121/2010, art. 3º, § 11º.
- Consulta pública: acesso a todas as informações processuais e visualização apenas dos documentos decisórios (acórdãos, sentenças, decisões e despachos).
Nível 1 — segredo de justiça
- Usuários internos lotados na unidade de tramitação: acesso a todas as informações e documentos.
- Usuários externos vinculados: acesso a todas as informações e documentos, exceto assistentes de advogados e assistentes de procuradores.
- Usuários externos identificados no portal e não vinculados: acesso aos detalhes do processo (número, classe, competência, data de autuação, situação, vara, assuntos, juiz) desde que a consulta seja pelo número do processo. Procuradores que não fazem parte do processo podem peticionar e interpor recursos, mas não têm acesso aos nomes das partes, às movimentações e aos documentos.
- Consulta pública: informações omitidas. Se a consulta for realizada com a chave, o sistema exibe a íntegra do processo.
O eproc possui também a configuração nível 1,5 (vinculada ao nível 1), que combina assunto, classe, competência e sigilo, restringindo a exibição dos nomes das partes no cabeçalho de documentos. O sistema alerta o usuário ao acessar a opção “Nova Minuta” (eproc - Basico Gabinete).
Nível 2 — sigilo interno 2
Geralmente aplicado a pedidos cautelares preparatórios que não requerem sigilo absoluto, como decisões que deferem bloqueio de ativos financeiros. O sigilo deve ser removido assim que a ordem for cumprida. No peticionamento de bloqueio SISBAJUD, o campo “Sigilo” é preenchido automaticamente como Nível 2, e o documento juntado somente é visualizado pelos usuários internos do sistema e pelo próprio advogado/procurador que realizou o peticionamento (eproc - Advogado Externo - Como peticionar intermediarias e agravo de instrumento).
- Usuários internos: acesso a todas as informações e documentos. O perfil de estagiário não tem acesso.
- Usuários externos vinculados: Polícia e MP têm acesso total. Advogados vinculados perdem acesso aos autos após a atribuição do sigilo nível 2 e conseguem peticionar apenas com permissão expressa concedida pelo magistrado.
- Usuários externos identificados no portal e não vinculados: o sistema exibe “Processo sigiloso” e não permite acesso. Advogados não vinculados não têm acesso aos autos e peticionam apenas com permissão expressa do magistrado.
- Consulta pública: não é possível consultar qualquer informação.
Nível 3 — sigilo interno 3
Sugere-se para documentos em que há necessidade de proteger informações pessoais ou imagens e mídias cuja divulgação em consulta pública pode constranger as partes. Caso o processo esteja sob sigilo nível 2, deve-se avaliar a necessidade de proteção do documento.
- Usuários internos: acesso apenas às informações e documentos dos processos que tramitam na unidade judicial à qual estão vinculados. O sistema exibe “Processo sigiloso” quando consultado por outras unidades judiciais. O perfil de estagiário não tem acesso.
- Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não: o sistema exibe “Processo sigiloso” e não permite acesso. Advogados, Polícia e MP têm acesso apenas com permissão expressa do magistrado.
- Consulta pública: não é possível consultar qualquer informação.
Nível 4 — sigilo interno 4
Sugere-se para documentos cuja divulgação possa trazer constrangimento às partes. É o nível máximo que o perfil de Gestor de Unidade consegue atribuir ao processo. A diferença em relação ao nível 3 é que somente os perfis de Magistrado e Gestor de Unidade atuantes na unidade têm acesso aos documentos.
- Usuários internos: Gestor de Unidade e Magistrado do processo, atuante no Juízo ou Gabinete onde tramita, têm acesso a todas as informações e documentos. O sistema exibe “Processo sigiloso” quando consultado por outras unidades judicias.
- Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não: o sistema exibe “Processo sigiloso” e não permite acesso. Advogados, Polícia e MP têm acesso apenas com permissão expressa do magistrado.
- Consulta pública: não é possível consultar qualquer informação.
Nível 5 — sigilo interno 5
O mais rigoroso; deve ser utilizado apenas em casos excepcionais de procedimentos cautelares preparatórios, como quebras de sigilo. Não deve ser aplicado a um processo principal (ex.: inquérito). Seu uso inadequado pode impedir a manifestação do MP, do magistrado plantonista e de agentes essenciais para a celeridade dos atos judiciais.
- Usuários internos: apenas o juiz do processo tem acesso (Magistrado atuante no Juízo ou Gabinete onde ele tramita). O Gestor de Unidade visualiza a relação de processos de nível 5 atribuídos aos Magistrados da sua unidade, mas não tem acesso aos autos. Os demais usuários internos têm acesso apenas com permissão expressa do proponente (Delegado, Promotor ou Magistrado). O sistema exibe “Processo não encontrado” quando consultado por outras unidades judiciais.
- Usuários externos identificados no portal, vinculados ou não: o sistema exibe “Processo não encontrado” e não permite acesso. Advogados, Polícia e MP têm acesso apenas com permissão expressa do proponente.
- Consulta pública: não é possível consultar qualquer informação.
- O Delegado ou Promotor que propôs a medida tem acesso imediato aos dados e documentos.
Os perfis de Procurador, Analista, Delegado ou Escrivão no eproc podem escolher os níveis de sigilo 0, 1, 2 ou 5 para o processo no momento do peticionamento. Atribuído um nível superior a 2, o peticionante recebe automaticamente “permissão expressa” e nível equivalente para acessar o processo (eproc - Basico Gabinete).
Alteração de sigilo do processo
Para alterar o nível de sigilo do processo, clicar em “Editar”, dentro da seção “Informações Adicionais” da capa do processo. Na tela “Alteração das Informações Adicionais”, selecionar o novo nível no campo “Nível de Sigilo do Processo” e salvar. Após o salvamento, o sistema exibe uma tarja na capa com o nível do sigilo (eproc - Basico Gabinete).
Alteração de sigilo do documento
Para alterar o nível de sigilo de um documento já juntado (eproc - Basico Gabinete):
- Acessar o menu textual e buscar a opção “Alterar Nível de Sigilo do Documento”, ou
- Localizar o documento na tabela de eventos e acionar o ícone “Editar Tipo de Documento e Sigilo” na coluna “Documentos”.
Na tela “Alteração Tipo Documento e Sigilo”, preencher o campo “Sigilo Documento” e salvar. Ao passar o mouse sobre o documento, o eproc exibe caixa de diálogo com informações, inclusive o nível de sigilo.
Regras gerais do sigilo de documentos
- O sigilo do documento não se aplica ao processo; somente ao documento em que foi atribuído. O sigilo do processo, por sua vez, estende-se para todos os documentos juntados, respeitados eventuais níveis de sigilo maiores aplicados individualmente.
- O sigilo do documento não se aplica ao evento lançado nos autos com a movimentação — o evento permanece visível; somente o documento é ocultado. A depender da natureza da peça juntada, é necessário vincular a ela um evento que assegure o segredo das informações (eproc - Basico Gabinete; eproc - Advogado Externo - Da distribuicao de inicial).
- O uso indiscriminado do sigilo pode gerar impedimentos ao andamento processual, restringindo o acesso às informações e comprometendo a transparência dos atos: avaliar cautelosamente a necessidade, reservando-o para dados sensíveis ou cuja confidencialidade seja exigida por lei. (eproc - Advogado Externo - Da distribuicao de inicial)
- Segredo de Justiça (Nível 1) em documento juntado: visível apenas para usuários internos (magistrados, gestores, servidores), advogados habilitados no processo, partes e usuários externos com chave de acesso. (eproc - Advogado Externo - Da distribuicao de inicial)
- Sigilo na distribuição de incidentes em 2º Grau: quando o processo originário tiver nível de sigilo (1 a 5), o incidente não pode ser distribuído em nível 0 — segue com o mesmo nível do originário, respeitado o nível máximo do perfil distribuidor (no mínimo nível 1). Originário sem sigilo: advogado pode escolher até o nível 1. Gabinete/cartório podem alterar o nível do incidente depois, para maior ou menor. (eproc - Advogado Externo - Como peticionar intermediarias e agravo de instrumento)
Permissão expressa
É a ação que concede a um usuário o acesso ao processo ou ao documento com nível de sigilo maior do que o do seu perfil, mediante autorização do magistrado. Ver detalhamento operacional em Permissão expressa (eproc - Basico Gabinete).
Para acessar o processo:
- Acessar na seção “Ações” o botão “Permissão/Negação Expressa”, ou buscar pelo menu lateral a página “Permissões no Processo”.
- Na tela “Cadastro de Permissões”, selecionar o tipo (“Permitir” ou “Negar”), o nível do sigilo (o sistema traz preenchido o nível atual), a data de validade (se houver) e a busca individual (“Sigla” ou “Nome”). O usuário deve estar cadastrado no eproc.
- Localizado o usuário, clicar em “Incluir” e “Salvar”. É possível editar ou desativar a permissão pelos ícones da coluna “Ações”.
Para acessar o documento:
- Buscar pelo menu lateral a página “Permissões Expressas” e selecionar “Permissões no Documento”.
- Selecionar o documento e clicar em “Permitir” ou “Negar”.
- Na tela “Cadastro de Permissões”, proceder como no caso de permissão para processos (tipo, nível, busca individual).
- Observação: para permissão de acesso a documentos, não há campo para especificar prazo de validade.
A permissão/negação em bloco é possível apenas para documentos com mesmo nível de sigilo (eproc - Basico Gabinete).
Efeitos operacionais do sigilo
- Links em minutas: os links inseridos em minutas via Links para documentos não concedem acesso automático a processos ou documentos que o usuário já não pudesse visualizar em razão do sigilo — acompanham as permissões preexistentes (InfoEproc-037).
- Certidões: processos submetidos a sigilo não permitem a emissão automática de Certidão Narratória — o pedido deve ser feito diretamente à unidade judicial, dependendo de despacho do magistrado responsável (InfoEproc-027).
- Cadastro de advogados: em processos sigilosos, o advogado peticiona a Procuração da mesma forma, mas não consegue selecionar a parte patrocinada. A associação não é automática — depende de conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Após cadastrado, o advogado passa a ter acesso normal. Caso exista prazo em curso, pode acionar o Balcão Virtual (InfoEproc-055).
Base legal
- Art. 5º, X — inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem
- Art. 5º, XII — sigilo de correspondência e comunicações
- Art. 5º, XIV — sigilo da fonte
- Art. 5º, XXXIII — ressalva de sigilo imprescindível à segurança
- Art. 5º, LX — restrição legal à publicidade dos atos processuais
- Art. 14, § 11 — segredo de justiça na ação de impugnação de mandato
- Art. 93, IX — publicidade dos julgamentos e limite por intimidade/sigilo
- Art. 11 — publicidade dos julgamentos e exceção do segredo de justiça
- Art. 166 — confidencialidade na conciliação e mediação
- Art. 189 — hipóteses de segredo de justiça
- Art. 189, § 1º — restrição de consulta e certidões
- Art. 189, § 2º — certidão do dispositivo a terceiro com interesse jurídico
- Art. 195 — requisitos de confidencialidade no ato processual eletrônico
- Art. 388, II — parte não obrigada a depor sobre fato sigiloso
- Art. 448, II — testemunha não obrigada a depor sobre fato sigiloso
- Art. 1.705 — segredo de justiça na ação de alimentos
- Art. 7º — sigilo profissional do advogado
- Art. 34, VII — violação de sigilo como infração disciplinar
- Art. 72, § 2º — sigilo do processo disciplinar da OAB
- Art. 10 — confidencialidade na mediação
- Art. 22-C, parágrafo único — segredo de justiça na carta arbitral
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Níveis de sigilo na prática da UPJ (Parte X): Nível 1 - Segredo de Justiça = acesso restrito aos advogados constituídos e a todos os servidores do Tribunal, com aparência de apenas escrita em vermelho; Nível 2 - Sigilo Moderado = acesso restrito somente a usuários internos da unidade (nem advogados cadastrados visualizam), com aparência de escrita em vermelho e fundo amarelo (Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações).
Regra para processos migrados do SAJ: os documentos sigilosos migram com Nível 2. Antes de remeter processo migrado ao 2º grau, sendo o caso de manter o sigilo das peças, alterar para Nível 1, sob pena de o 2º grau não conseguir visualizá-las. Procedimento: lápis do documento > “Alteração em bloco” > escolher Nível 1 > Salvar (o realce amarelo desaparece, permanecendo apenas a escrita em vermelho); para grande volume de peças, usar o menu “Alterar Nível de Sigilo do Documento”, que permite selecionar todos os documentos e alterá-los de uma só vez. Atenção: nem todas as peças sigilosas devem ter o sigilo removido após a migração — há peças que eram sigilosas no SAJ e devem permanecer sigilosas no eproc (Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações).
Sigilo na migração (Parte XI): no saneamento prévio, petições sigilosas não precisam ser liberadas nem colocadas em ordem cronológica; deixar como sigilosas apenas as declarações de imposto de renda (e outros documentos, se o caso) e, se possível, remover o sigilo do processo, para que não migre como sigiloso. Após a migração, verificar peças que tenham permanecido sigilosas sem necessidade — observadas as ressalvas e os níveis de sigilo do item 10.7 (Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).
Análise de petição sigilosa e publicidade do ato (item 2.9): ao analisar petição sigilosa e elaborar decisão ou certidão sem sigilo, libera-se a petição antes de confeccionar o documento, para assegurar a correta publicidade do ato. Para manter o sigilo no SAJ: F8 5 “Sigilo Externo” > desmarcar “Publicar movimentação” (Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência).
Relacionados
- Advogado
- Alimentos
- Anonimização
- Arbitragem
- Atendimento em balcão
- Certidão Narratória
- Chave de acesso
- Classificação de Conteúdo
- Editor de Minutas
- Intimação
- Mediação
- Minuta
- Movimentação processual
- Permissão expressa
- Retificação de Autuação
- SISBAJUD
- eproc - Advogado Externo - Como peticionar intermediarias e agravo de instrumento