Contrato atípico pelo qual uma pessoa jurídica (arrendadora) adquire bem escolhido pelo arrendatário e o cede a este por prazo determinado, mediante contraprestações periódicas, facultando-lhe, ao final, optar pela devolução, renovação ou aquisição do bem pelo valor residual garantido (VRG). É disciplinado precipuamente pela Lei 6.099/1974 (não ingressada neste wiki) e pela Resolução CMN 2.309/1996 (norma infralegal do SFN). As fontes abaixo registram os dispositivos de lei nacional e jurisprudência sumulada que tangenciam o instituto.
Natureza jurídica e distinção da locação
O arrendamento mercantil não é locação. A Art. 1º (Lei do Inquilinato) exclui expressamente de seu âmbito “o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades” (parágrafo único, alínea “b”). Do mesmo modo, a Art. 37 determina que “às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.”
Formalização do contrato
Os contratos de arrendamento mercantil podem ser celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública. É o que dispõe a Art. 38 (redação dada pela Lei 10.931/2004): “Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.”
Valor Residual Garantido (VRG) e reintegração de posse
A Súmula 293 do STJ consolidou: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” Essa súmula substituiu a anterior Súmula 263 (cancelada), que entendia o contrário. Súmula 293
O procedimento de reintegração de posse em caso de inadimplemento segue as regras do Art. 3º, cujo §4º determina que os procedimentos de busca e apreensão ali previstos “aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.” O mesmo diploma, em seu Art. 5º, §15, estende a reintegração de posse de veículos às operações de arrendamento mercantil.
Na reintegração de posse do arrendamento mercantil financeiro, quando a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG contratual, o arrendatário tem direito de receber a diferença, podendo ser descontadas outras despesas ou encargos se estipulado em contrato — Súmula 564 e Tema 500.
Mora e notificação prévia
A Súmula 369 estabelece: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.” A mora não se presume pelo simples vencimento; exige interpelação.
Regime tributário
O ISS incide sobre a operação de arrendamento mercantil de coisas móveis: Súmula 138.
No âmbito do ITBI, o Art. 156, §2º, I, exclui da imunidade as pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja o arrendamento mercantil, sujeitando-as ao imposto municipal nas transmissões imobiliárias.
Efeitos na recuperação judicial e falência
A Art. 199, §1º, dispõe que, na recuperação judicial e na falência de sociedades de transporte aéreo, “em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.” Os créditos daí decorrentes não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (§2º), e, na falência, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa (§3º).
Desconto em benefício previdenciário
A Art. 115, VI, autoriza o desconto de prestações de arrendamento mercantil diretamente dos benefícios previdenciários, quando concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, nos limites da Lei 10.820/2003.
Base legal
- Art. 1º — exclusão do arrendamento mercantil do âmbito da Lei do Inquilinato
- Art. 37 — inaplicabilidade da legislação locatícia ao arrendamento mercantil de imóveis
- Art. 38 — forma instrumental particular com efeitos de escritura pública
- Art. 3º — aplicação dos procedimentos de busca e apreensão ao arrendamento mercantil
- Art. 199 — não suspensão dos contratos de arrendamento mercantil de aeronaves na recuperação judicial e falência
- Art. 156 — ITBI nas operações de arrendamento mercantil
- Art. 115 — desconto em folha de prestações de arrendamento mercantil
- Súmula 138 — ISS no arrendamento mercantil de coisas móveis
- Súmula 293 — VRG não descaracteriza o leasing
- Súmula 369 — notificação prévia para constituição em mora
- Súmula 564 — devolução da diferença do VRG na reintegração de posse
- Tema 500 — repetitivo sobre o mesmo tema da Súmula 564
Relacionados
- Alienação Fiduciária — modalidade alternativa de crédito com garantia real, distinta do leasing
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária — procedimento afim ao da reintegração de posse no leasing
- Locação — contrato de aluguel, do qual o arrendamento mercantil se distingue
- Mora — notificação prévia exigida pela Súmula 369/STJ
- Recuperação judicial — efeitos sobre contratos de arrendamento mercantil (Lei 11.101/199)
- Falência — créditos e propriedade no arrendamento mercantil de aeronaves
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 500 — Possibilidade de devolução ao arrendatário da diferença de valor pago, quando a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem….