A alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, com escopo de garantia, conservando a posse direta. Paga a dívida, a propriedade retorna ao devedor; não paga, o credor realiza a garantia pelos ritos próprios — a busca e apreensão (bens móveis) ou a consolidação da propriedade e leilão (imóveis).

Propriedade fiduciária de bens móveis (Código Civil)

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível transferida pelo devedor ao credor com escopo de garantia (Art. 1.361). Constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro (§ 1º); com ela ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto (§ 2º).

O contrato deve conter o total da dívida ou sua estimativa, o prazo ou época do pagamento, a taxa de juros, se houver, e a descrição da coisa (Art. 1.362). Antes do vencimento, o devedor pode usar a coisa conforme sua destinação, respondendo como depositário pela guarda diligente e pela entrega ao credor se não pagar no vencimento (Art. 1.363).

Vedação do pacto comissório: é nula a cláusula que autoriza o credor fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento (Art. 1.365). Após o vencimento, porém, admite-se que o devedor dê seu direito eventual à coisa em pagamento, com anuência do credor (parágrafo único).

Realização da garantia e saldo: vencida e não paga a dívida, o credor fica obrigado a vender a coisa, judicial ou extrajudicialmente, aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas de cobrança e entregar o saldo, se houver, ao devedor (Art. 1.364). Se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pelo restante (Art. 1.366). O terceiro que paga a dívida sub-roga-se de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária (Art. 1.368).

A propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena (Art. 1.367). Consolidada a propriedade em favor do credor, este passa a responder por tributos, taxas, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o bem a partir da imissão na posse direta (Art. 1.368-B, parágrafo único).

Busca e apreensão de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969)

Mora e vencimento antecipado. No inadimplemento, o credor pode vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, aplicando o preço ao crédito e entregando o saldo com prestação de contas (Art. 2º, redação da Lei 13.043/2014). A mora decorre do simples vencimento e comprova-se por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no AR seja a do próprio destinatário (§ 2º). A mora ou o inadimplemento facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais (§ 3º).

Ação e liminar. O credor pode requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem, concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento (Art. 3º).

Consolidação e purgação. Cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor, cabendo às repartições expedir novo certificado de registro livre do ônus (§ 1º, redação da Lei 10.931/2004). Nesse mesmo prazo, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente — segundo os valores apresentados pelo credor na inicial —, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus (§ 2º). O termo inicial desses cinco dias é a data da execução da liminar, conforme o Tema 1279.

Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997)

Consolidação. Vencida e não paga a dívida, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (Art. 26). Os financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial submetem-se às normas especiais de cobrança, purgação da mora, consolidação e leilão do Art. 26-A (redação da Lei 14.711/2023).

Leilão. Consolidada a propriedade, o fiduciário promove leilão público no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro da consolidação (Art. 27, redação da Lei 14.711/2023).

Reintegração de posse. É assegurada ao fiduciário, cessionário, sucessores e ao arrematante a reintegração na posse do imóvel, concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, comprovada a consolidação (Art. 30).

No eproc

Assunto de código 02190302 na árvore de assuntos do eproc, utilizado no peticionamento do Requerimento de Apreensão de Veículo e nas ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (InfoEproc-091).

  • Art. 1.361 — conceito; constituição por registro (RTD ou órgão de licenciamento); desdobramento da posse
  • Art. 1.362 — requisitos do contrato
  • Art. 1.363 — deveres do devedor como depositário
  • Art. 1.364 — dever de vender, aplicar o preço e entregar o saldo
  • Art. 1.365 — nulidade do pacto comissório; dação em pagamento após o vencimento
  • Art. 1.366 — saldo devedor remanescente
  • Art. 1.367 — não equiparação à propriedade plena
  • Art. 1.368 — sub-rogação do terceiro que paga
  • Art. 1.368-B — encargos do credor a partir da imissão na posse
  • Art. 2º — venda do bem; comprovação da mora por AR; vencimento antecipado
  • Art. 3º — busca e apreensão liminar; consolidação em 5 dias; purgação pelo pagamento integral
  • Art. 26 — consolidação da propriedade imóvel
  • Art. 26-A — regime especial do imóvel residencial
  • Art. 27 — leilão em 60 dias
  • Art. 30 — reintegração de posse liminar

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 921 — esgotamento dos meios de localização antes da intimação por edital; validade do protesto em comarca diversa para comprovação da mora.
  • Tema 1078 — atraso na baixa do gravame não gera dano moral in re ipsa.
  • Temas 618-621 — tarifas TAC/TEC, Tarifa de Cadastro e financiamento do IOF.
  • Tema 1279 — termo inicial dos 5 dias: execução da liminar.
  • Tema 1288 — aplicação imediata da Lei 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei 9.514/1997.

IRDR do TJSP (precedentes locais)

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).

  • IRDR 26 — imóvel em alienação fiduciária: purgação da mora (Lei 13.465/2017).