| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito empresarial, insolvência, falimentar, recuperação judicial |
| Fontes | Lei 11.101-2005 Súmulas do STJ Lei 8.245-1991 Lei 11.608-2003 (Custas SP) |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A recuperação judicial é o processo judicial por meio do qual o empresário ou sociedade empresária em crise econômico-financeira busca a superação dessa situação, com o objetivo de preservar a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (Art. 47). Disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, não se aplica a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, seguradora e demais entidades legalmente equiparadas (Art. 2º).
Requisitos e processamento
Legitimidade e requisitos: Pode requerer recuperação judicial o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não seja falido (ou, se o foi, estejam extintas as responsabilidades), não tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos (8 anos, na hipótese de plano especial, com redação original), e não tenha sido condenado por crime previsto na Lei (Art. 48). O pedido também pode ser formulado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente (§ 1º).
Petição inicial (Art. 51): Deve ser instruída com exposição das causas da crise, demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, relação nominal completa dos credores (sujeitos ou não à recuperação), relação integral dos empregados, certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores, entre outros documentos.
Deferimento do processamento (Art. 52): Estando em termos a documentação, o juiz deferirá o processamento e, no mesmo ato: nomeará administrador judicial; dispensará certidões negativas para o exercício de atividades; ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor (na forma do art. 6º); determinará a apresentação de contas mensais; e ordenará a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas.
Competência: É competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (Art. 3º). A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor (§ 8º do art. 6º).
Plano de recuperação judicial e aprovação
Plano (Art. 53): O devedor deve apresentar o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento, sob pena de convolação em falência. Deve conter: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação (art. 50), demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos.
Meios de recuperação (Art. 50): Rol exemplificativo que inclui concessão de prazos e condições especiais, cisão/incorporação/fusão, alteração do controle societário, substituição de administradores, aumento de capital social, trespasse ou arrendamento de estabelecimento, redução salarial (mediante acordo coletivo), dação em pagamento, equalização de encargos financeiros, constituição de sociedade de propósito específico, conversão de dívida em capital, venda integral da devedora, entre outros.
Créditos trabalhistas (Art. 54): O plano não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento de créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento de créditos estritamente salariais até 5 salários mínimos por trabalhador (prorrogável por até 2 anos se cumpridos requisitos legais).
Aprovação (Art. 45 e Art. 58): O plano deve ser aprovado por todas as classes de credores: (i) trabalhistas; (ii) garantia real; (iii) quirografários; (iv) microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 41). Aprovado ou não havendo objeções, o juiz concede a recuperação judicial. O cram down (art. 58, § 1º) permite a concessão mesmo sem aprovação de todas as classes, desde que preenchidos requisitos alternativos de quórum.
Novação e título executivo (Art. 59): O plano aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A decisão concessiva constitui título executivo judicial.
Efeitos sobre créditos e ações
Suspensão das ações (Art. 6º): O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. A suspensão perdura por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (redação da Lei 14.112/2020). As execuções de natureza fiscal não são suspensas (§ 7º). Após o prazo sem deliberação do plano, os credores podem apresentar plano alternativo.
Créditos sujeitos (Art. 49): Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Não se submetem os créditos do proprietário fiduciário, arrendador mercantil, promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade, entre outros (§ 3º). Os credores conservam direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (§ 1º).
Coobrigados (Súmula 581): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Limitação da competência (Súmula 480): O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação.
Disposições correlatas
Fiança locatícia (Lei 8.245-1991): A recuperação judicial do fiador, declarada judicialmente, constitui causa de exoneração do fiador no contrato de locação (art. 40, inciso II).
Custas (Lei 11.608-2003 (Custas SP)): Na habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial, o credor recolhe a taxa judiciária sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites legais (art. 4º, § 8º).
Convolação em falência (Art. 58-A): Rejeitado o plano e não preenchidos os requisitos do cram down, o juiz convola a recuperação judicial em falência.
Base legal
- Art. 1º — Âmbito de incidência da lei
- Art. 2º — Exclusões (empresas públicas, instituições financeiras, etc.)
- Art. 3º — Competência do juízo do principal estabelecimento
- Art. 6º — Suspensão de ações, prescrição e prazos (180 dias)
- Art. 41 — Classes de credores
- Art. 45 — Quórum de aprovação do plano
- Art. 47 — Objetivo da recuperação judicial
- Art. 48 — Requisitos para requerer
- Art. 49 — Créditos sujeitos e exceções
- Art. 50 — Meios de recuperação judicial
- Art. 51 — Petição inicial e documentos
- Art. 52 — Deferimento do processamento
- Art. 53 — Prazo e conteúdo do plano
- Art. 54 — Prazo máximo para créditos trabalhistas
- Art. 58 — Concessão e cram down
- Art. 58-A — Convolação em falência
- Art. 59 — Novação e título executivo judicial
- Art. 60 — Alienação de filiais e UPIs
- Súmula 480 — Competência limitada do juízo da RJ
- Súmula 581 — Ações contra coobrigados
- Lei 8.245-1991 — Recuperação judicial do fiador como causa de exoneração
- Lei 11.608-2003 (Custas SP) — Taxa judiciária em habilitação retardatária
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Habilitações e impugnações de crédito no eproc (Parte X — Comunicado Conjunto nº 909/2025): as habilitações e impugnações de crédito de processos de falência/RJ que tramitam no SAJ devem ser distribuídas no eproc (decisão cadastrada 953791); deferida a habilitação de crédito público, solicitar ao Administrador Judicial a instauração do incidente (Massa Falida no polo ativo, Fazenda no polo passivo — inversão dos polos), não se determinando à serventia; ofícios seguem por decisão servindo de ofício, encaminhada pelo Administrador Judicial (detalhes em Habilitação de crédito; Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações).
Relacionados
- Falência — Processo concursal de execução forçada, para o qual a RJ é convolada se o plano for rejeitado
- Alienação Fiduciária — Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º)
- Fiança — Garantia pessoal; a RJ do fiador exonera-o na locação; a RJ do devedor não obsta execução do fiador (Súmula 581)
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1145 — Possibilidade do produtor rural requerer recuperação judicial, desde que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos e esteja inscrito na….
- Tema 885 — Prosseguimento de execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, depois….
- Tema 1022 — Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência.
- Tema 1051 — Data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
- Tema 1391 — Natureza extraconcursal dos débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, e não submissão ao Juízo da recuperação judicial, podendo….