| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 130 CPC, Art. 131 CPC, Art. 132 CPC, Art. 513 §5º CPC, Art. 778 §2º CPC, Art. 1.015 IX Codigo Civil, Art. 265 Codigo Civil, Art. 275 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Chamamento ao processo é a modalidade de Intervenção de terceiros pela qual o réu (ou executado) provoca a integração de terceiro ao polo passivo, formando litisconsórcio, nas hipóteses de solidariedade passiva ou coobrigação legal. Disciplinado nos arts. 130 a 132 do CPC, tem por escopo evitar o fracionamento de demandas e viabilizar o exercício do direito de regresso no mesmo feito.
Hipóteses de cabimento
O chamamento ao processo pode ser requerido pelo réu em três situações Art. 130:
- I — Fiador contra afiançado: na ação em que o fiador figura como réu, pode chamar o afiançado (devedor principal) ao processo.
- II — Cofiadadores: na ação proposta contra um ou alguns dos fiadores, podem ser chamados os demais cofiadores.
- III — Devedores solidários: quando o credor exige de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, o(s) devedor(es) demandado(s) pode(m) chamar os demais codevedores solidários.
A solidariedade passiva (entre devedores) não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes Art. 265, e confere ao credor o direito de exigir de um ou de alguns a dívida toda Art. 275. A fiança conjunta prestada por mais de uma pessoa, por sua vez, importa solidariedade entre os cofiadores, salvo reserva do benefício de divisão Art. 829.
Procedimento e prazo
O pedido de chamamento é formulado pelo réu na contestação e a citação dos chamados deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias; se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses Art. 131. Decorrido o prazo sem a citação, o chamamento fica sem efeito e o processo prossegue apenas entre as partes originárias.
A decisão que admite ou inadmite o chamamento — como toda decisão sobre intervenção de terceiros — é impugnável por agravo de instrumento Art. 1.015 IX.
Efeitos
Se a sentença for de procedência, ela valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, permitindo-lhe exigi-la:
- por inteiro do devedor principal (nas hipóteses do inciso I);
- a quota de cada codevedor, na proporção que lhe couber (incisos II e III) Art. 132.
O devedor solidário que paga a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais codevedores pela respectiva quota, rateando-se a do insolvente entre todos Art. 283. O fiador que pagar a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo demandar cada cofiador pela sua quota Art. 831.
Em sede de cumprimento de sentença, a execução não pode ser promovida contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento Art. 513 §5º. Já o fiador que pagar a dívida pode executar o afiançado nos próprios autos Art. 778 §2º.
Relação com o direito material
O chamamento ao processo pressupõe vínculo obrigacional de solidariedade ou de garantia. O contrato de fiança é a garantia pessoal típica Art. 818, que exige forma escrita e não admite interpretação extensiva Art. 819. O fiador tem o benefício de ordem (excussão) — pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor Art. 827 — e pode exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, ficando obrigado por 60 dias após notificar o credor Art. 835.
Anotação na autuação
O escrivão deve anotar na autuação o chamamento ao processo, ao lado de outros incidentes como embargos de terceiro, denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica Art. 193.
Base legal
- Art. 130 — Hipóteses de admissibilidade (três incisos).
- Art. 131 — Prazo de 30 dias (2 meses se o chamado residir em outra comarca) para citação, sob pena de ineficácia.
- Art. 132 — Sentença de procedência como título executivo em favor do réu que pagar.
- Art. 513 §5º — Impossibilidade de cumprimento de sentença contra fiador/coobrigado que não participou do conhecimento.
- Art. 778 §2º — Fiador que paga pode executar o afiançado nos mesmos autos.
- Art. 1.015 IX — Agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros.
- Art. 265 — Solidariedade não se presume.
- Art. 275 — Credor pode exigir de um ou de alguns devedores.
- Art. 283 — Devedor que paga exige quota dos codevedores.
- Art. 818 — Conceito de fiança.
- Art. 819 — Fiança por escrito; vedada interpretação extensiva.
- Art. 827 — Benefício de ordem do fiador.
- Art. 829 — Fiança conjunta importa solidariedade entre cofiadores.
- Art. 831 — Fiador que paga sub-roga-se nos direitos do credor.
- Art. 835 — Exoneração do fiador.
- Art. 193 — Anotação na autuação.
Relacionados
- Intervenção de terceiros — gênero do qual o chamamento ao processo é espécie.
- Denunciação da lide — outra modalidade de intervenção de terceiro, com função de regresso garantido.
- Litisconsórcio — formação de polo passivo plural pelo chamamento.
- Fiança — garantia pessoal que fundamenta as hipóteses dos incisos I e II.
- Obrigações — vínculo obrigacional subjacente à solidariedade e à fiança.
- Execução — fase em que o título executivo formado no chamamento é exigido.
- Agravo de instrumento — recurso cabível contra a decisão que admite ou inadmite o chamamento.