Intervenção de terceiros é o ingresso de pessoa alheia à relação processual originária em processo pendente, nas hipóteses e formas previstas em lei. O CPC disciplina as espécies típicas no Título III do Livro III (arts. 119 a 138), além de prever figuras afins em outros capítulos (embargos de terceiro, oposição e recurso de terceiro prejudicado). A admissão ou inadmissão da intervenção desafia Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, IX), e, uma vez admitida, o juiz determina a anotação pelo distribuidor (CPC, art. 106, parágrafo único).
Espécies típicas no CPC
Assistência (arts. 119–124)
O terceiro com interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir para assisti-la, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119). O pedido é deferido se não houver impugnação em 15 dias; impugnado, o juiz decide o incidente sem suspensão do processo (CPC, art. 120).
- Assistência simples (arts. 121–123): o assistente atua como auxiliar da parte principal, com os mesmos poderes e ônus processuais, mas não obsta que a parte principal disponha do direito (reconhecimento, desistência, renúncia ou transação) (CPC, art. 121)(CPC, art. 122). Transitada em julgado, o assistente não pode rediscutir a justiça da decisão, salvo se provar que foi impedido de produzir provas ou que desconhecia alegações ou provas não usadas pelo assistido por dolo ou culpa (CPC, art. 123).
- Assistência litisconsorcial (art. 124): o assistente é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (CPC, art. 124).
Denunciação da lide (arts. 125–129)
Qualquer das partes pode denunciar a lide ao alienante imediato, para exercer os direitos decorrentes da evicção, ou a quem esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizá-la em ação regressiva (CPC, art. 125). Admite-se uma única denunciação sucessiva (CPC, art. 125, § 2º). Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz julga a denunciação; se vencedor, a denunciação não é examinada (CPC, art. 129).
O CDC veda a denunciação da lide nas ações de regresso fundadas no art. 13, parágrafo único (CDC, art. 88), bem como a denunciação ao Instituto de Resseguros do Brasil (CDC, art. 101, II).
O STJ consolidou que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice STJ).
No eproc, deferida a denunciação, o denunciado é cadastrado como parte com tipo RÉU e as partes recebem as qualificações “Denunciante”/“Denunciado” pela tela “Representação de Partes”, metadado usado em Certidão de Distribuição e regras de Automatizar Tramitação Processual InfoEproc-136.
Chamamento ao processo (arts. 130–132)
O réu pode requerer o chamamento: (I) do afiançado, na ação contra o fiador; (II) dos demais fiadores, na ação contra um ou alguns deles; (III) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento (CPC, art. 130). A citação deve ser requerida na contestação e promovida em 30 dias (2 meses se o chamado residir em outra comarca ou em lugar incerto), sob pena de ficar sem efeito (CPC, art. 131). A sentença de procedência vale como título executivo em favor do réu que pagar a dívida (CPC, art. 132).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133–137)
Instaurado a pedido da parte ou do MP, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução (CPC, art. 133)(CPC, art. 134). O sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se em 15 dias; concluída a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória (CPC, art. 135)(CPC, art. 136). Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz (CPC, art. 137).
Amicus curiae (art. 138)
O juiz ou relator pode admitir pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia (CPC, art. 138). A intervenção não altera competência nem autoriza recurso, ressalvados embargos de declaração e recurso contra decisão em IRDR (CPC, art. 138, §§ 1º e 3º).
Figuras afins
Embargos de terceiro (arts. 674–681)
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível, pode requerer o desfazimento ou a inibição do ato (CPC, art. 674). Considera-se terceiro o cônjuge ou companheiro que defende a meação, o adquirente de bem em fraude à execução, quem sofre constrição por desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou, e o credor com garantia real não intimado da expropriação (CPC, art. 674, § 2º). O prazo para oposição vai até 5 dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da carta (CPC, art. 675). O juiz, identificando terceiro titular de interesse, deve intimá-lo pessoalmente (CPC, art. 675, parágrafo único).
O STJ firmou que: é admissível embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda ainda sem registro STJ); o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa da meação STJ); neles não se anula ato jurídico por fraude contra credores STJ); quem deu causa à constrição indevida arca com honorários STJ); e o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente STJ). O STF, por sua vez, sumulou que a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis não enseja embargos de terceiro à penhora STF).
Na falência, se não couber pedido de restituição, resguarda-se ao credor o direito de propor embargos de terceiro 2005, art. 93).
Oposição (arts. 682–686)
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu pode oferecer oposição contra ambos até a sentença (CPC, art. 682). Distribuída por dependência, a oposição é apensada aos autos e julgada simultaneamente pela mesma sentença (CPC, art. 683)(CPC, art. 685).
Recurso de terceiro prejudicado (art. 996)
O terceiro prejudicado pode recorrer da decisão, desde que demonstre a possibilidade de ela atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (CPC, art. 996 e parágrafo único).
Intervenção do Ministério Público (arts. 178–180)
O MP intervém como fiscal da ordem jurídica (custos legis) nas hipóteses legais e constitucionais, especialmente nas causas que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra (CPC, art. 178). Como fiscal da ordem jurídica, o MP tem vista dos autos depois das partes, pode produzir provas, requerer medidas e recorrer (CPC, art. 179), e goza de prazo em dobro para manifestar-se (CPC, art. 180). A participação da Fazenda Pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do MP (CPC, art. 178, parágrafo único).
Base legal
- Art. 119 a Art. 124 — assistência (simples e litisconsorcial)
- Art. 125 a Art. 129 — denunciação da lide
- Art. 130 a Art. 132 — chamamento ao processo
- Art. 133 a Art. 137 — incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 138 — amicus curiae
- Art. 178 a Art. 180 — intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
- Art. 674 a Art. 681 — embargos de terceiro
- Art. 682 a Art. 686 — oposição
- Art. 996 — recurso de terceiro prejudicado
- Art. 10849 — agravo de instrumento contra admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
- Art. 88 — vedação à denunciação da lide nas ações coletivas
- Art. 101 — vedação à denunciação ao IRB
- Art. 93 — embargos de terceiro na falência
- Súmula 84 — embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda
- Súmula 134 — cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa da meação
- Súmula 195 — nos embargos de terceiro não se anula ato por fraude contra credores
- Súmula 303 — honorários nos embargos de terceiro
- Súmula 375 — fraude à execução: necessidade de registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente
- Súmula 537 — condenação solidária da seguradora denunciada
- Súmula 621 — promessa de compra e venda não registrada não enseja embargos de terceiro