A obrigação é o vínculo jurídico de natureza patrimonial pelo qual uma pessoa (devedor) se compromete a satisfazer uma prestação (de dar, fazer ou não fazer) em favor de outra (credor), respondendo com seu patrimônio pelo cumprimento. O direito das obrigações é disciplinado pelo Livro I da Parte Especial do Codigo Civil (arts. 233 a 965), abrangendo modalidades, transmissão, adimplemento, extinção e inadimplemento.

Modalidades das obrigações

As obrigações classificam-se quanto ao objeto e quanto aos sujeitos.

Quanto ao objeto:

  • Obrigação de dar — prestação consistente na entrega de coisa. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios Art. 233; perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; com culpa, responde pelo equivalente mais perdas e danos Art. 234Art. 236. Na coisa incerta, escolhe-se pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor Art. 243Art. 244.
  • Obrigação de fazer — prestação de fato. Se a prestação se tornar impossível sem culpa, resolve-se a obrigação; se por culpa, responde por perdas e danos Art. 247Art. 248. O fato exeqüível por terceiro pode ser executado à custa do devedor Art. 249.
  • Obrigação de não fazer — dever de abstenção. Extingue-se se o ato se tornar impossível de abster sem culpa Art. 250; praticado o ato, o credor pode exigi-lo desfeito Art. 251.
  • Obrigação alternativa — duas ou mais prestações, com escolha cabendo ao devedor Art. 252. Se uma se impossibilita, subsiste a outra Art. 253.
  • Obrigação divisível e indivisível — divisível presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores ou devedores Art. 257; indivisível, cada devedor responde pela dívida toda Art. 258Art. 259.

Quanto aos sujeitos — obrigações solidárias:

Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art. 264. A solidariedade não se presume — resulta da lei ou da vontade das partes Art. 265. Na solidariedade ativa, cada credor pode exigir o total Art. 267; na passiva, o credor pode cobrar de um ou de todos Art. 275. O devedor que paga a dívida inteira tem regresso contra os co-devedores Art. 283.

O STJ firma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, solidariedade do sócio-gerente Súmula 430.

Transmissão das obrigações

A obrigação transmite-se inter vivos por cessão de crédito ou assunção de dívida. O credor pode ceder seu crédito Art. 286, mas a cessão só é eficaz perante o devedor quando notificada Art. 290. Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com consentimento expresso do credor Art. 299.

Adimplemento e extinção das obrigações

O pagamento é o meio normal de adimplemento — deve ser feito ao credor Art. 308, no domicílio do devedor Art. 327, no vencimento Art. 331. Além do pagamento direto, extinguem a obrigação:

  • Pagamento em consignação — depósito judicial ou bancário da coisa devida nos casos legais Art. 334Art. 335.
  • Pagamento com sub-rogação — terceiro paga e sucede nos direitos do credor Art. 346.
  • Imputação do pagamento — devedor de vários débitos indica qual está pagando Art. 352.
  • Dação em pagamento — credor consente receber prestação diversa da devida Art. 356.
  • Novação — criação de nova obrigação que substitui e extingue a anterior Art. 360; extingue acessórios e garantias Art. 364.
  • Compensação — duas pessoas credoras e devedoras entre si; as obrigações extinguem-se até onde se compensarem Art. 368, desde que líquidas, vencidas e de coisas fungíveis Art. 369.
  • Confusão — confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor Art. 381.
  • Remissão das dívidas — perdão da dívida aceito pelo devedor Art. 385.

Inadimplemento das obrigações

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado Art. 389. Pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor Art. 391, salvo caso fortuito ou força maior Art. 393.

Mora. Considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento ou o credor que não quer recebê-lo no tempo, lugar e forma devidos Art. 394. Nas obrigações positivas e líquidas, a mora opera-se de pleno direito no vencimento Art. 397; nas ilíquidas, mediante interpelação judicial ou extrajudicial Art. 397, parágrafo único. O devedor em mora responde pela impossibilidade superveniente da prestação, ainda que por caso fortuito Art. 399.

Quanto aos juros de mora, o STF consolidou que se contam desde a citação, salvo contra a Fazenda Pública em obrigação ilíquida, quando fluem do trânsito em julgado da sentença de liquidação Súmula 163 Súmula 255.

Perdas e danos. Abrangem danos emergentes e lucros cessantes Art. 402, limitados aos efeitos diretos e imediatos da inexecução Art. 403. Os juros legais, quando não convencionados, seguem a taxa Selic deduzida da atualização monetária Art. 406.

Cláusula penal e arras. A cláusula penal incide de pleno direito desde o inadimplemento culposo Art. 408, não podendo exceder o valor da obrigação principal Art. 412. O juiz deve reduzi-la equitativamente se excessiva ou se a obrigação foi cumprida em parte Art. 413. As arras ou sinal, em caso de inexecução, permitem à parte inocente reter o valor ou exigi-lo em dobro Art. 417Art. 418.

Efeitos processuais

O CPC regula a tutela específica das obrigações: nas ações de prestação de fazer ou não fazer, o juiz concede a tutela específica ou determina medidas que assegurem resultado prático equivalente Art. 497. A obrigação só se converte em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica Art. 499. Na ação relativa a obrigação de pagar quantia, a sentença define a extensão da obrigação Art. 491.

Na execução de título extrajudicial, a execução de obrigação de fazer ou não fazer admite multa periódica Art. 814 e, se impossível, converte-se em perdas e danos Art. 816. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado Art. 824. A prescrição superveniente à sentença é causa modificativa ou extintiva da obrigação Art. 525, § 1º, VII.

O STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Súmula 410.

No âmbito consumerista, o CDC prevê tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer Art. 84, e o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação conforme a oferta Art. 35.

Relacionados