Na técnica das obrigações civis, a solidariedade é o instituto pelo qual, havendo pluralidade de credores ou de devedores em uma mesma obrigação, cada credor tem direito à totalidade da prestação e cada devedor responde pelo débito inteiro, com o posterior rateio interno entre os co-credores ou co-devedores. Distingue-se da indivisibilidade — fundada na natureza da prestação — por decorrer da vontade das partes ou de expressa disposição legal (Art. 265).

Conceito e fonte

Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Art. 264). A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265). A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores e condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente para o outro (Art. 266).

A anulabilidade do negócio jurídico, que em regra só aproveita a quem a alegar, estende-se a todos na presença de solidariedade ou indivisibilidade (Art. 177).

Solidariedade ativa (credores)

Cada credor solidário pode exigir do devedor a prestação por inteiro (Art. 267); enquanto alguns não demandarem, o devedor pode pagar a qualquer deles (Art. 268). O pagamento feito a um extingue a dívida até o montante pago (Art. 269). Se um dos credores falecer, os herdeiros só exigem a quota do crédito correspondente ao seu quinhão, salvo indivisibilidade (Art. 270). Convertida a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade (Art. 271). O credor que remitiu a dívida ou recebeu o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (Art. 272). O devedor não pode opor a um credor solidário as exceções pessoais que teria contra outros (Art. 273). O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o favorável aproveita-lhes (Art. 274).

Solidariedade passiva (devedores)

O credor pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; o pagamento parcial não exonera os demais (Art. 275). A propositura de ação contra um ou alguns não importa renúncia à solidariedade (art. 275, PU). Falecendo um devedor solidário, os herdeiros pagam apenas a quota do quinhão, salvo indivisibilidade, mas reunidos equivalem a um devedor solidário (Art. 276). O pagamento parcial ou a remissão obtida por um não aproveita aos outros senão até a concorrência do que foi pago ou relevado (Art. 277). Cláusula adicional estipulada entre um dos devedores e o credor não pode agravar a posição dos outros sem consentimento (Art. 278). Se a prestação se impossibilitar por culpa de um, todos respondem pelo equivalente, mas perdas e danos só pelo culpado (Art. 279); todos respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta contra um só (Art. 280). O devedor demandado pode opor exceções pessoais e comuns, mas não as pessoais de outro co-devedor (Art. 281).

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos; a exoneração de um não extingue a dos demais (Art. 282). Quem paga por inteiro tem regresso contra os co-devedores, rateando-se igualmente a parte do insolvente (Art. 283); os exonerados da solidariedade pelo credor também contribuem no rateio (Art. 284). Se a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, responde este por toda ela perante quem pagou (Art. 285).

Na falência, há vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (Art. 333, PU: na solidariedade passiva, o vencimento antecipado não se estende aos devedores solventes).

Efeitos sobre a extinção das obrigações

  • Novação com um dos devedores solidários exonera os demais; as garantias do crédito novado subsistem só sobre os bens do que contraiu a nova obrigação (Art. 365).
  • Confusão na pessoa do credor ou devedor solidário extingue a obrigação até a respectiva parte, subsistindo a solidariedade quanto ao mais (Art. 383).
  • Remissão a um dos co-devedores extingue a dívida na parte correspondente; o credor que reservar a solidariedade contra os outros não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida (Art. 388).
  • Transação entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores; entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores (Art. 844).

Prescrição

A suspensão da prescrição em favor de um credor solidário só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (Art. 201). A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos demais; a interrupção contra o devedor solidário envolve os outros e seus herdeiros (Art. 204, §1º). A interrupção contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os demais herdeiros ou devedores, salvo obrigações indivisíveis (art. 204, §2º).

Solidariedade em contratos típicos e responsabilidade civil

  • Locação: havendo mais de um locador ou locatário, presumem-se solidários, salvo estipulação em contrário (Art. 2º). Na desapropriação, locador e proponente respondem solidariamente pela indenização ao locatário (Art. 75).
  • Fiança: a fiança conjunta importa solidariedade entre os fiadores, salvo reserva do benefício de divisão (Art. 829); o fiador que se obriga como devedor solidário perde o benefício de ordem (Art. 828, II).
  • Responsabilidade civil: se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação; os co-autores e as pessoas do art. 932 são solidariamente responsáveis (Art. 942).
  • Transporte cumulativo: todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano, com regresso entre si (Art. 756).
  • Depósito: dois ou mais depositantes só são solidários se assim estipulado (Art. 639).
  • Gestão de negócios: mais de um gestor implica responsabilidade solidária (Art. 861).
  • Sociedades: na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente (Art. 1.039); na limitada, todos respondem solidariamente pela integralização do capital (Art. 1.052); na comandita simples, os comanditados respondem solidária e ilimitadamente (Art. 1.045).

Solidariedade no direito do consumidor

O CDC consagra múltiplas hipóteses de responsabilidade solidária:

  • Ofensas com mais de um autor: todos respondem solidariamente pela reparação (Art. 7º, PU).
  • Vícios do produto: os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade (Art. 18 e Art. 19).
  • Responsabilidade pelo fato do produto: havendo mais de um responsável, todos respondem solidariamente (Art. 25, §1º); sendo o dano causado por componente ou peça incorporada, fabricante, construtor, importador e quem realizou a incorporação são solidários (art. 25, §2º).
  • Sociedades consorciadas: são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (Art. 28, §3º).
  • Prepostos: o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (Art. 34).
  • Ação coletiva: em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis serão solidariamente condenados (Art. 87, PU).

Solidariedade no processo civil

  • Litigância de má-fé: dois ou mais litigantes coligados respondem solidariamente (Art. 81, §1º).
  • Despesas e honorários: não havendo distribuição, os vencidos respondem solidariamente (Art. 87, §2º).
  • Chamamento ao processo: o réu pode requerer o chamamento dos demais devedores solidários (Art. 130, III).
  • Tutela específica: na responsabilidade solidária, havendo conversão em perdas e danos, o juiz primeiro faculta o cumprimento da tutela específica (Art. 499, PU).
  • Recurso: na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (Art. 1.005, PU).

Solidariedade em títulos de crédito

  • Cheque: todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador (Art. 51), regendo-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau (art. 51, §3º).
  • Duplicata: os coobrigados respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento (Art. 15, §2º).

Solidariedade na falência e recuperação judicial

A recuperação judicial ou falência suspende as ações contra o devedor, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário (Art. 6º). A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (Art. 77). O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas pode concorrer em cada uma pela totalidade do crédito até o recebimento integral (Art. 128).

Súmulas

  • STJ 26: o avalista de título vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário.
  • STJ 430: o inadimplemento tributário pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • STJ 537: a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice.
  • STJ 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
  • STJ 585: a responsabilidade solidária do ex-proprietário (CTB, art. 134) não abrange IPVA posterior à alienação.
  • STJ 652: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente por omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária.
  • STF 492: a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiro no uso do carro locado.

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